IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
Reu
JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA
OAB/MT 26679·CPF·Representa: Autor
KEZIA ALVES DE PAULA
OAB/MT 10075·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte exequente para manifestar e indicar eventuais diligências ou requerer o que entender de direito. NOVO SÃO JOAQUIM, datado e assinado digitalmente. THALITA ARAUJO DOS SANTOS CRUZ Gestor de Secretaria
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:26
Publicação
08/05/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
Vistos, Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis dos executados. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar eventuais diligências ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, desde logo determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada, caso localizados bens passíveis de constrição. Novo São Joaquim, data registrada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
Vistos, Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis dos executados. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar eventuais diligências ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, desde logo determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada, caso localizados bens passíveis de constrição. Novo São Joaquim, data registrada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 15:31
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:31
Expedição de documento
06/05/2025, 15:31
Definitivo
06/05/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 06:58
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:19
Expedição de documento
04/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:45
Expedida/certificada
17/01/2025, 14:36
Expedição de documento
17/01/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 12:38
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:23
Expedição de documento
19/11/2024, 11:51
Outras Decisões
19/11/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:10
Expedição de documento
21/10/2024, 12:50
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:05
Publicação
18/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR I – Considerando o recolhimento de custas referente à utilização dos sistemas,
Intimação - DECISÃO DEFIRO a PENHORA ON-LINE postulada em id. 158471413, limitada ao valor indicado pelo exequente; II – Procedo à juntada aos autos do extrato da busca realizada no sistema SISBAJUD e, tendo em vista o bloqueio exitoso, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário; III – INTIME-SE o executado acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841, §2° do CPC; VI – Na sequência, INTIME-SE o ente exequente para que, ciente, requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; Sucessivamente, devolvam-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 12:08
Documento
01/08/2024, 18:00
Documento
01/08/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 21:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:34
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:06
Expedida/certificada
19/06/2024, 17:52
Expedição de documento
19/06/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:03
Publicação
28/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DESPACHO
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
Vistos, etc. INTIME-SE as partes acerca do retorno dos autos a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 17:48
Mero expediente
24/05/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 16:09
Documento
24/05/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA – APRESENTAÇÃO DE DEFESA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU – AUSÊNCIA – SENTENÇA ANULADA– RECURSO PROVIDO. Uma vez perfectibilizada a citação da parte requerida, não pode o juiz de oficio proceder à extinção do processo, sem antes intimá-la, porquanto a extinção por abandono depende de requerimento do réu, notadamente se apresentada defesa, a teor do que determina o art. 485, §6º, do CPC e Enunciado 240 da Súmula do e. STJ. Recurso provido. Sentença anulada.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DESPACHO
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
Vistos, etc. Verifica-se que a parte exequente interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos sob Id. 130434829. A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação conforme Id. 139554285. Dessa forma, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 20:02
Mero expediente
19/02/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:36
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:35
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:47
Publicação
13/12/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
Autor: para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (CPC 267 § 1º) (CPC Comentado – Nelson Nery Jr., pág. 530, 3 ed.) (...)” Além do mais, verifica-se que a parte Embargante, em síntese, aduziu que a intimação para adotar diligências deveria ter sido feita pessoalmente, sendo necessária a dupla intimação da parte. No entanto, por se tratar a parte exequente de instituição previamente cadastrada, as intimações feitas por meios eletrônicos substituem qualquer outro meio de publicação oficial, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme a redação do artigo 5°, §6° da Lei n° 11.419/06. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIA MUNICIPAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA AUTARQUIA – CADASTRO ELETRÔNICO- ARTIGO 1.050 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe.” (STJ - REsp 1574008/SE 2015/0313878-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). (TJMT - N.U 1005796-06.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) Destarte, verifica-se que a instituição bancária exequente, até a presente data, não promoveu nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, sem que alegasse nada nos autos, o que configurou abandono de causa. Desse modo, se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com a lei/jurispudência, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração de forma sucessiva e protelatória, como no presente caso. - Da fixação de honorários sucumbenciais. Alega o Executado/Embargante que a sentença foi omissa e contraditória, pois deixou de condenar a autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo tal objeção ser sanada. Analisando o ponto questionado pelo embargante/executado, verifico que pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, alegando, em suma, omissão e contradição no comando judicial, tendo em vista que não foram fixados os ônus sucumbenciais em razão da ausência da não formação do contraditório nos autos. Do compulso dos autos, vejo que razão assiste a parte executada/embargante. Com efeito, verifica-se de forma límpida, a formação do contraditório nos autos, uma vez que a parte executada opôs exceção de pré-executividade em ID 65253628. Sendo assim, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, caracterizando-se a sucumbência, na forma do art. 485, §2º do CPC, cabendo ao autor arcar com as despesas de forma integral.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa pelo autor. A parte Executada, primeiramente, opôs Embargos de Declaração, em ID 130933348. Na sequência, a parte Exequente também opôs Embargos de Declaração (ID 131392594), de modo que intimada, a parte Executada/Embargada, apresentou suas contrarrazões aos Embargos (ID 132468059). É o breve relato. Decido. Recebo ambos os recursos, em razão de suas tempestividades. - Da alegação de omissão pela parte Exequente/Embargante. Analisando os autos, verifico que a decisão proferida no ID 130434829, foi clara em reputar que as alegações da embargante/exequente, que visam rediscutir a questão de mérito, o que não é possível por embargos. Desse modo, em consonância com o entendimento doutrinário pátrio, eventual omissão da sentença condenatória deve constituir negativa de entrega da prestação jurisdicional, ou seja, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. Todavia, do compulso da sentença proferida, verifico que a questão levantada pelo embargante foi devidamente analisada, fundamentada e julgada. Senão vejamos: “A presente ação se mostra inviabilizada, haja vista a inércia da parte exequente, que foi intimada e, até o presente momento, se mantém inerte. Ora, nem mesmo quando instada pessoalmente a parte autora viabilizou o prosseguimento do feito. Não se pode admitir a eternização do processo, devendo o feito ser extinto e arquivado, ante a inércia da parte interessada em promover os andamentos que lhe competia. Nesse sentido: Abandono de causa pelo
Ante o exposto, tendo em vista que o pedido da parte embargante/exequente já foi apreciado por meio da sentença de ID 130434829, CONHEÇO dos embargos opostos em ID 131392594, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação de decisão, a qual mantenho incólume. Desse modo, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela parte executada/embargante em ID 130933348 para alterar a sentença no que tange à sucumbência, passando a constar: “…Nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 485 §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o princípio da causalidade”. Mantendo-se incólume, no mais, o que restou decidido. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 13:05
Expedida/certificada
11/12/2023, 13:05
Expedição de documento
11/12/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:14
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:11
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 10:52
Publicação
21/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração no Id. 130933348 e 131392594, bem como a possibilidade de eventuais efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa, nos termos do artigo 1.023, §2º, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação do embargado, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 18:46
Expedição de documento
18/10/2023, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:59
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
Autor: para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (CPC 267 § 1º) (CPC Comentado – Nelson Nery Jr., pág. 530, 3 ed.) “Ex positis”, ante a inércia da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Havendo custas finais, condeno a parte exequente ao pagamento. Sem honorários em razão da não formação do contraditório. Preclusa a fase recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo, sendo a inicial recebida por força da decisão de Id. n. 35412374. Os executados foram citados em Id. n. 42300761 e 42301784. Após, em razão do não pagamento voluntário, foi realizada tentativa de penhora de valores, que restou infrutífera, conforme Id. n. 49439569. Uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade, e não sendo conhecido o recurso oposto, conforme Id. n. 92940041, fora pleiteada a pesquisa via INFOJUD, que restou deferida em Id. n. 112437774. As informações obtidas via INFOJUD foram juntadas em Id. n. 123515179. Instada a parte exequente, nada manifestou, consoante certidão de Id. n. 126635570. Foi determinada a intimação pessoal em Id. n. 126656958, porém, não aportou manifestação da parte exequente, conforme certidão de Id. n. 129747317. É o relatório. Fundamento. Decido. A presente ação se mostra inviabilizada, haja vista a inércia da parte exequente, que foi intimada e, até o presente momento, se mantém inerte. Ora, nem mesmo quando instada pessoalmente a parte autora viabilizou o prosseguimento do feito. Não se pode admitir a eternização do processo, devendo o feito ser extinto e arquivado, ante a inércia da parte interessada em promover os andamentos que lhe competia. Nesse sentido: Abandono de causa pelo Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/09/2023, 06:56
Expedição de documento
30/09/2023, 06:56
Abandono da causa
30/09/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:45
Ato ordinatório
21/09/2023, 15:45
Decurso de Prazo
01/09/2023, 10:25
Expedição de documento
24/08/2023, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:36
Ato ordinatório
21/08/2023, 13:35
Decurso de Prazo
19/08/2023, 04:27
Expedição de documento
17/07/2023, 19:29
Documento
17/07/2023, 19:22
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:17
Expedição de documento
15/03/2023, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:28
Expedição de documento
01/03/2023, 16:05
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:56
Mudança de Classe Processual
28/02/2023, 20:05
Mero expediente
22/11/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:46
Decurso de Prazo
01/10/2022, 12:43
Expedição de documento
22/09/2022, 23:16
Mero expediente
22/09/2022, 23:16
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 13:40
Decurso de Prazo
07/09/2022, 13:14
Decurso de Prazo
07/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:57
Documento
19/08/2022, 10:29
Publicação
16/08/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR Ao id. 91921121 informa o executado a interposição do Agravo de Instrumento n° 1014967-84.2022.8.11.0000, solicitando, na oportunidade, o juízo de retratação. É o singelo relato. Sem maiores alongamentos, não vislumbrando qualquer vício à decisão agravada – id. 84992587 – mantenho por seus próprios fundamentos, afastando o juízo de retratação pretendido. Ademais, inexistindo qualquer decisão conferindo efeito suspensivo ao Agravo, de rigor a continuidade do feito. Isto posto,
intime-se o exequente para promover o impulsionamento devido, no prazo fatal de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, venham-me conclusos independentemente de manifestações. Intimem-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim¸ data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 20:07
Expedição de documento
12/08/2022, 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 16:03
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:02
Decurso de Prazo
03/08/2022, 11:01
Decurso de Prazo
03/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:53
Publicação
08/07/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000298-67.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
Trata-se de execução por título extrajudicial que move a Banco Bradesco S.A em desfavor de IDEAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e JAIRO DOS SANTOS JUNIOR. Apresentam as requeridas a exceção de pré-executividade (Id. 62344970), alegando, a título de preliminar, o cerceamento de defesa ante a ausência de juntada dos contratos de origem das dívidas. No mérito, sustentam a abusividade dos juros aplicados. Devidamente intimada, apresenta a exequente impugnação ao Id. 65253626. É o relatório. Passo à decisão. Fundamentação Pois bem, de início, indefiro a concessão de justiça gratuita pretendida pelo exequente. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Além disso, pouco importa a mera afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei. Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta. Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos. Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados. Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto da ação, bem como a contratação de advogado particular. Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ. Superado o ponto, passo a analisar a preliminar de nulidade sustentada pelo executado. Conforme extrai-se dos autos, a presente execução é originada por instrumento de confissão de dívida, ao qual verifico ser devidamente assinada pelo exequente. Alias, o vício de consentimento sequer fora suscitado pelo requerido, razão pela qual deixo de discorrer mais sobre. Tão logo, não se vislumbra qualquer nulidade sobre o título executado, especialmente ao considerarmos que o próprio instrumento de confissão de dívida, por si só, é título executivo extrajudicial válido. O referido entendimento é, inclusive, sedimentado por Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. S. 300 – O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito constitui título executivo extrajudicial. Não fosse apenas por isso, o artigo 784, inciso II do CPC é claro ao dispor sobre sua validade, deixando, inclusive, de dispor acerca da efetiva necessidade de ser acompanhada do contrato ao qual faz parte. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Note-se que a única condicionante apresentada pelo legislador é a efetiva assinatura do devedor e de testemunhas, o que repito, sequer fora objeto de irresignação. Porém, na remota hipótese de divergência de tal entendimento, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de ser comprovada a origem do débito confessado. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FINDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO EXPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II – segunda parte – do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da “causa debendi”. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp 1763837PR, T4 – QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 09.02.2021) Ademais, tendo o executado indiscutivelmente assinado tal termo, certo de que este teria pleno acesso aos documentos que faz menção, situação que afasta integralmente a alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual não conheço da preliminar. Trespassada a preliminar, adentro ao mérito. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade como é chamado por alguns, é uma forma de resistência ao processo executório admitida em nosso direito por construção jurisprudencial, posteriormente encampada pela doutrina processual. É cabível para a defesa atinente às matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação, dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como àquelas relativas aos pressupostos específicos da execução, tal como a regularidade formal do título executivo. Registra-se que, para o conhecimento destas matérias em sede de exceção de pré-executividade, se mostra imprescindível que elas possam ser identificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma fácil análise documental, documentos estes que devem ser produzidos no momento da arguição. Neste sentido, eis a lição do mestre MARCOS VALLS FEU ROSA: Posta a questão em outros termos teríamos, então, que, se a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução for suficiente para o exame da matéria, não poderá o juiz se furtar à decisão da questão, aguardando o oferecimento de embargos, sob pena de privar o devedor de seus bem sem observância do devido processo legal. Se, por outro lado, a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução não for suficiente para o exame da matéria, ou se o mesmo (o exame da matéria) depender de outros tipos de provas, deverá o juiz, ainda que dúvidas restem sobre o preenchimento dos requisitos da execução, rejeitar a arguição para, nos embargos, após a devida instrução probatória, decidir a matéria.” (In Exceção de Pré-Executividade Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 3.ª ed., safE, pág. 64). Outra não é a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça AgRg no AREsp 572108 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0217790-3 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NOACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. No presente caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória sendo os Embargos à Execução a via processual adequada, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. Tão logo, nota-se que os demais argumentos ventilados pelo executado não comportam de análise, na forma pretendida, uma vez que alegações no sentido de abusividade de juros, ou ainda a inobservância dos juros estabelecidos pelo Banco Central, pelo caráter estritamente técnico, careceria, de perícia contábil, incabível no presente momento. A respeito disto. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CONCESSÃO DE MORATÓRIA PELO CREDOR AO DEVEDOR PRINCIPAL – DESOBRIGAÇÃO DO FIADOR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória. (AI 10202831520218110000 MT, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julgado em 13.04.2022) Por todo o exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE os argumentos apresentados à exceção de pré-executividade apresentado ao Id. 62344965. Por consequência, deixo de condenar o executado a custas e honorários no presente momento processual. No que tange ao prosseguimento da demanda, e, considerando que a manifestação de Id. 82107362 não guarda respeito com o presente feito, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências que entende por cabível para a efetiva solvência do débito, sob pena de arquivamento. Independentemente de manifestações, certificado o decurso do prazo, venham-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta