Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. MONOCRÁTICA Visto.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA GABINETE - DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0052642-87.2013.8.11.0041
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Estado de Mato Grosso, contra decisão monocrática que, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Executivo Fiscal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos dos Embargos à Execução nº 0052642-87.2013.8.11.0041, reconheceu devida a multa aplicada em sede administrativa, via PROCON. Nas razões, sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à condenação da parte vencida em custas, despesas processuais, e acerca da inversão do ônus sucumbencial em favor do Estado de Mato Grosso, não obstante a determinação expressa do art. 85 do CPC. Não houve contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Preambularmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, uma vez que opostos em face da decisão singular, consoante previsão do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, nos termos estabelecidos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De fato, verifica-se a existência de omissão, eis que, provido o acórdão, sagrando-se vencido a apelada/embargada, cuja sentença determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que houvesse análise quanto à inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios. Com efeito, a modificação da solução jurídica conferida à lide implica em redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Desta feita, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos à parte sucumbente, como também deve haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora. Com isso, em observância ao disposto no Código de Processo Civil, inverto o ônus sucumbencial, devendo a parte embargada adimplir as custas e despesas processuais. Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos para inverter o ônus de sucumbência e arbitrar honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira Relator