Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Arquino Bispo de Oliveira.
Apelado: Banco do Brasil S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇAO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita/não acolhe a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso de Apelação Cível nº 0001198-38.2012.8.11.0077– Vila Bela da Santíssima Trindade.
VISTOS, ETC.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Arquino Bispo de Oliveira contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., rejeitou/não acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo. Inconformado, o executado recorre. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o executado teria sido citado em 10/06/2000; diante da não localização de bens, o exequente teria requerido a suspensão do feito em 07/08/2000; que somente em 06/10/2011 o juízo teria determinado a intimação das partes sobre possível prescrição intercorrente; em 26/10/2014 houve decisão reconhecendo a prescrição, posteriormente reformada por decisão monocrática. Aduz que após o retorno dos autos, as diligências do exequente teriam sido ineficazes; que desde 2019 até a suspensão determinada em 10/02/2021 e mesmo após ela teria havido período superior a 3 anos sem movimentação útil; que a mera apresentação de petições ou requerimentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não interromperia a prescrição; e que à luz do art. 1.056 do CPC/2015, o termo inicial da contagem, para execuções em curso, seria 15/03/2016, razão pela qual a prescrição intercorrente teria se consumado em 15/03/2020. Requer, ao final, a reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões colacionadas no id. 354085387, suscita preliminar, arguindo ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, asseverou que não houve inércia do exequente, destacando que a execução, ajuizada em 2012, sofreu entraves processuais, inclusive com decisão pretérita de extinção por prescrição intercorrente posteriormente reformada em segundo grau; que o banco diligenciou reiteradamente na busca de bens do executado; que houve pedido de penhora on-line em 10/08/2015, nova postulação constritiva em 07/04/2022, deferida em 24/07/2023, culminando em constrição parcial de 20% dos proventos do executado; e que a demora processual não pode ser imputada ao credor quando decorrente da própria máquina judiciária. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta consignar que o recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade. Com efeito, a decisão que rejeita/não acolhe a exceção de pré-executividade, por não extinguir a execução nem resolver o mérito nos termos dos arts. 485 ou 487 do Código de Processo Civil, ostenta inequívoca natureza de decisão interlocutória, à luz do art. 203, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o pronunciamento combatido limitou-se a afastar a tese defensiva de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução, sem extinguir o feito, o que afasta, de plano, a sua qualificação como sentença. Reconhecida a natureza interlocutória da decisão, impõe-se concluir que o recurso cabível para a sua impugnação é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente admite tal modalidade recursal contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de execução. Confira: “Art. 1.015, (...) Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, nessa hipótese, configura erro grosseiro, por contrariar disposição legal expressa, inexistindo qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, o que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, inclusive no âmbito deste Tribunal, conforme precedentes: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO INTERPOSTA – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo executivo, possui natureza interlocutória, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, e não por apelação. 2. Na hipótese, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em processo de execução constitui erro grosseiro 3. Recurso não conhecido”.- (RAC n. 0001278-90.2018.8.11.0012,, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Vice-Presidência, J. 17.10.25- negritei) ) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza da decisão que rejeita exceção de pré-executividade e o recurso cabível para sua impugnação, verificando-se a possibilidade ou não de aplicação do princípio da fungibilidade diante da interposição de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação cível não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (RAC n. 0003586-20.2004.8.11.0003, Rel. Dra. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 03/10/2025 - negritei). Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise do mérito, inclusive da alegada prescrição intercorrente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator