Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003560-60.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valor penhorado, formulado pelo executado (Id. 111697065), ao argumento de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), bem como da impenhorabilidade disposta no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, em sua interpretação extensiva. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Ao que se vê, fora bloqueado o montante de R$ 7.172,46 na conta corrente do Banco Santander, no dia 14/02/2023, consoante se infere do extrato Sisbajud Id. 110132265. Em que pese o alegado pela parte executada, constato não possuir razão o devedor. De proêmio, no que concerne a impenhorabilidade do salário, verifica-se que a conta em que efetivada o bloqueio trata-se, de fato, de conta corrente na qual o executado recebe o seu salário, consoante se comprova pela transação datada de 22/02/2023, identificada como “CREDITO DE SALARIO CNPJ 026989715000536” (Id. 122270156). Todavia, tem-se que a penhora ocorreu anteriormente ao recebimento do salário, e que no início do mês de fevereiro o executado possuía o montante de R$ 30.453,62, valores sobre os quais o devedor não identificou a sua origem, não sendo possível aferir qualquer alegação quanto à impenhorabilidade. Com efeito, não vislumbro do contexto carreado nos autos demonstração inequívoca de que a constrição se deu exclusivamente em verbas de natureza alimentar, haja vista a existência de vultoso crédito sobre o qual não se sabe a origem de recebimento, não estando justificado o pedido de desbloqueio em razão do art. 833, IV, do CPC. Lado outro, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, conforme segue: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De proêmio, verifica-se que o pedido de desbloqueio dos valores constritos, na forma posta pelo executado, não encontra fundamento ou amparo legal, vez que a impossibilidade de penhora dos valores a que faz referência o inciso X é relativa somente a quantia que: i) se encontra depositada em caderneta de poupança e; ii) até o limite de 40 salários-mínimos; ao passo que a conta sobre a qual recaíra a penhora
trata-se de conta corrente (ao que se infere do extrato apresentado no Id. 122270156) Em que pese as alegações do executado, sobretudo à incidência dos vindicados precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, importante acrescer que descabe qualquer interpretação extensiva ou por analogia do dispositivo supracitado, sem a minuciosa análise do caso concreto. Veja-se. O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1230060/PR, por meio do qual se discutia a possibilidade de penhorar valores depositados em fundo de investimento, definiu que reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Consoante explanado pela Ministra Relatora, Maria Isabel Galloti, em seu voto, “(...) é certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários.”. Continua a Ministra Relatora: “O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.” Em primeiro lugar, extrai-se da ratio decidendi do precedente que o objetivo do legislador, ao definir a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, foi o de proteger os devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência, e não tão somente estimular reservas econômicas do devedor em detrimento da satisfação de suas dívidas e do credor. Em decorrência disso, resulta a segunda compreensão da ratio decidendi: se a finalidade da impenhorabilidade dos valores em caderneta de poupança é a de garantir uma subsistência mínima ao devedor e sua família, pouco importa se a dita reserva financeira está em caderneta de poupança, conta corrente ou fundo de investimento. Contudo, a terceira e talvez mais importante compreensão do precedente implica que a interpretação extensiva deve ser feita analisando-se as peculiaridades do caso concreto, ao encontro da devida comprovação e necessidade de aplicação, ressalvado indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. Com efeito, extrai-se do precedente que, conquanto a interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do CPC possa ser feita, ela deve observar, minuciosamente, as particularidades do caso concreto. Disso decorre que a interpretação irrestrita do dispositivo legal importaria em perigosa subversão do sistema de execução fiscal, cuja finalidade arrecadatória de recursos públicos quedaria sobejamente prejudicada, implicando, via de consequência, em prejuízos às necessidades públicas decorrentes do regular exercício fiscal. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO – OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO - PENHORA DE VALORES EM CDB – IMPENHORABILIDADE – LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, X, CPC – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ENTENDIMENTO DO STJ – BLOQUEIO JUDICIAL – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINÍMOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. À luz do princípio da dialeticidade, deve o Recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, no ponto, do recurso. 2.Nesse contexto, está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedente (AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019). 3.“Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor”. (TJ-MT - AI: 10106270520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2020). 4.Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJMT - N.U 1011105-76.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 06/06/2022) Assim, nos dizeres do enunciado transcrito, não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores à 40 salários-mínimos. A ratio decidendi do precedente da Corte Superior torna clara a compreensão que se faz da necessária verificação, caso a caso e de acordo com as circunstâncias concretas, à constatação de que tais valores, de fato, consubstanciam caráter de reserva de patrimônio, cujo objetivo seja o de garantir o mínimo necessário para a subsistência do devedor ou de sua família. Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o executado não apresentou nenhuma justificativa ou documento capaz de balizar a aplicação extensiva do dispositivo legal, limitando-se à invocação genérica do pedido. Desse modo, considerando que o devedor não demonstrou que a quantia penhorada em suas contas correntes
trata-se de sua única reserva financeira, à garantia de subsistência mínima, tenho que não restou caracterizada a impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da constrição havida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito