Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1034274-03.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Silbene Maria Neves Lotufo Barbosa Muller e Caroline Lotufo E Muller em face de M M Industria E Comercio De Moveis Ltda, Marcio Wanderlei De Lima Bruschi e Marcelo Vanderson Bruschi, objetivando a resolução de contrato de compra e venda de móveis planejados e a reparação pelos danos decorrentes do inadimplemento. As Requerentes, na petição inicial do pedido principal (ID 24305238), alegam, em suma, que contrataram a fabricação e montagem de móveis planejados no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), integralmente quitado, mas a empresa Requerida não cumpriu o prazo de entrega e demonstrou indícios de encerramento de suas atividades, frustrando a legítima expectativa de mobiliar o lar da segunda Requerente, que se preparava para o casamento. Ao final, pugnam pela declaração de resolução do contrato, com a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais (restituição e multas) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica, este juízo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica (ID 105331067) para incluir os sócios no polo passivo. O Requerido Marcio Wanderlei De Lima Bruschi foi devidamente citado por meio eletrônico (ID 202255216) e apresentou contestação (ID 204616292), na qual sustenta, em preliminar, a extinção do feito em relação ao sócio Marcelo Vanderson Bruschi, por falecimento. No mérito, embora não negue o inadimplemento, atribui-o à ocorrência de força maior, decorrente de crise econômica nacional, o que afastaria o dever de indenizar. Impugna, ademais, a configuração de dano moral e a ausência de comprovação dos danos materiais. Houve impugnação à contestação (ID 208162470), na qual a parte Requerente refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos de sua petição inicial. Não houve designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo para a fase instrutória. Acolho a preliminar arguida. Comprovado o falecimento do Requerido Marcelo Vanderson Bruschi em 16 de março de 2021 (Certidão de Óbito ID 204616295), data anterior à sua citação, resta inviabilizada a formação da relação processual em relação a ele. Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de Marcelo Vanderson Bruschi, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação aos demais Requeridos, e não havendo nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a ocorrência de abalo moral indenizável, que extrapole o mero dissabor, em virtude da frustração da legítima expectativa das consumidoras; b) a caracterização da alegada crise econômica como excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, apta a afastar o dever de indenizar. No que tange ao ônus da prova, seguirá o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão defiro, ante a manifesta verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica das consumidoras. Sendo assim, incumbe a parte Requerente comprovar a extensão do abalo moral sofrido, demonstrando que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento contratual. Por outro lado, incumbe a parte Requerida comprovar a ocorrência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a efetiva configuração de caso fortuito ou força maior, demonstrando, de forma documental e específica, o nexo causal direto entre a crise econômica e a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Deste modo, Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, relacionando-as aos pontos controvertidos fixados. Na mesma oportunidade, caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas ou eventual julgamento da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito