Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0012989-19.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: ROSEVAN GUIMARAES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: GLOBO MOTOS LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”. Importante frisar, consoante os princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da efetividade e segurança jurídica, é cediço que, embora oponíveis embargos à execução em sede de execução de título (extra)judicial, a parte oponente deve observar sempre pelo menos três aspectos essências. O primeiro se refere à temática que pode ser debatida nos embargos, cuja transcrição do art. 52, IX da lei deste rito, é autoexplicativa, razão pela qual oportuno transcrevê-la. Vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Confirma esta evidência, apontando que não incidem as temáticas do CPC, o seguinte enunciado do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, fora desta temática estabelecida, os embargos não são o expediente correto, devendo, portanto esse tipo de defesa se restringir aos temas aludidos pelo artigo retro mencionado, sendo conseguinte defeso ventilar outros elementos, sob pena de rejeição. O segundo aspecto é referente a tempestividade do recurso de embargos, ou seja, qual o prazo em que embargos devem ser apresentados. Nesse ponto, a conclusão inarredável vem do ENUNCIADO nº142 do FONAJE, quando pronuncia que “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA)”. Pois bem. Passo a decisão. O executado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIAS após a penhora do valor de R$ 36.398,70 (trinta e seis reais, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos) (Id 123658374) em sua conta apresentou Embargos alegando ilegalidade na intimação para cumprir obrigação de fazer em nome apenas do procurador. Na hipótese vislumbro que a parte autora requereu o cumprimento de sentença com o cálculo atualizado incluindo os valores das astreintes, sendo, assim, foi penhorado na conta do requerido o valor de R$36.398,70 (trinta e seis reais, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos), mas, não consta nos autos a intimação pessoal da autarquia para cumprimento da obrigação, sendo inaplicável na hipótese as astreintes. Neste mesmo sentido a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 410 STJ. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. BAIXA DO GRAVAME EFETIVADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/MT PARA REGULARIZAÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (Súmula 410 STJ). As disposições do enunciado da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicadas, inclusive nos processos que tramitam no Juizado Especial. Na hipótese dos autos, a obrigação de fazer fora imposta na sentença, da qual somente o advogado da parte executada fora intimado, assim, ausente comprovação da intimação pessoal da parte executada, sequer há falar na incidência da multa, pois o prazo concedido para cumprimento da ordem judicial nem mesmo teve início. “2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer” (STJ - AgInt no REsp: 1712864 PR 2017/0308358-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). Não havendo prova do descumprimento da ordem judicial pela parte Reclamada é indevida a aplicação de multa cominatória. Se antes mesmo do ajuizamento da ação, a obrigação de baixa do gravame já havia sido cumprida, é indevida multa por descumprimento da referida obrigação. Observada a impossibilidade de cumprimento da ordem de transferência do veículo para o Estado de Mato Grosso pelo banco, deve ser oficiado ao DETRAN/MT para que cumpra tal obrigação. (N.U 1040427-04.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Portanto, a parte Embargante assiste razão tão somente quanto a nulidade da intimação para cumprimento da obrigação e aplicação da multa cominatória, permanecendo a demais condenação em dano moral. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJAM EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS para declarar a nulidade da intimação do Embargante para cumprir a obrigação de fazer afastando tão somente a aplicação da multa cominatória. a) Intime-se pessoalmente a parte Embargante para cumprimento da obrigação determinada em sentença, sob pena de aplicação da multa cominatória já arbitrada; b) Intime-se a parte Exequente para atualizar os valores da execução tão somente no tocante ao dano moral; c) Após expeça-se o alvará do valor devido o Exequente e após faça a secretaria a restituição dos valores restantes aos Embargante. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) Gláucia Águeda da Silva Magalhães Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.