Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027012-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NOELI BOGO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO CONJUNTA PARADIGMA
Numero do Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração aduzindo, em síntese, que: 1 – O artigo 55, do CPC, não autoriza conexão de processos em fase de cumprimento de sentença, inclusive o §1º vedaria a conexão quando um deles já tenha sido julgado, ponto que entende omisso. De forma mais contundente, afirma que TAL ATO DEVERIA TER SIDO FEITO EM SEDE DE CONHECIMENTO, QUE, POR SUA VEZ, TRAMITOU SEM QUALQUER MENÇÃO SOBRE O TEMA, não na fase de execução, onde há sentenças transitadas em julgado e não haveria o que se discutir; 2 – Os precedentes citados, na decisão combatida, referem-se a processos em fase de conhecimento e em relação de consumo, inaplicáveis à hipótese litigada; 3 - O artigo 100, § 8º, da CF, veda o fracionamento da execução, em si mesma considerada, o que não ocorria no presente caso, haja vista que está sendo executado o direito reconhecido no título, em sua integralidade, em consonância com regramentos do CNJ e RITJ, referentes à expedição de precatório/RPV; 4 – Cita precedente do STJ, através do REsp 1861550 DF 2020/0026375-4, estabelecendo que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, muito menos desrespeitar os parâmetros estabelecidos em fase de conhecimento - coisa julgada (direito adquirido), com espeque no art. 502 c/c 505, do CPC; 5 - Incompetência para extinguir processos de outro juiz de mesma instância, defendendo que a decisão combatida, que determina a extinção, deve ser de competência de outro magistrado; 6 – Conclui que, se tais vícios perdurarem, o CPC será deixado de lado, assim como restariam feridas normativas da Constituição Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Regimento Interno do TJMT, sendo, inclusive, matéria de chamamento do feito a ordem, por ferir preceitos básicos do direito. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos de declaração porque interpostos no prazo legal. Registra-se, inicialmente, que a presente decisão conjunta foi construída pelos dois juízos consensualmente haja vista que a questão fática processual de fundo envolve ações que tramitam na unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, seja no gabinete 1 como no gabinete 2. Ou seja, após detida análise e estudo da situação jurídica objeto desta ação, os dois juízes formaram a mesma convicção judicial, razão pela qual se utilizam dessa técnica de decisão conjunta, inaugurada pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes no julgamento da ADI 7.222 e plasmada na cooperação judiciária, com espeque na Resolução 350/2020 do CNJ; c/c art. 67 e seguintes do CPC. Observa-se que os Embargos de Declaração visam aclarar alguns aspectos da decisão judicial que reuniu processos de uma mesma relação jurídica referente ao mesmo período visando a obediência processual ao dispositivo constitucional que regulamenta o pagamento dos débitos pela Fazenda Pública. A pluralidade de ações em primeiro grau referentes ao ressarcimento de verbas trabalhistas do mesmo vínculo, seja por desmembramento de pretensões e valores, seja em duplicidade, inclusive em diferentes juízos, em certa medida evidenciou tentativa de burla ao teto de pagamento por precatório. A situação apurada no acervo processual é tão inusitada e grave que exigiu decisão que depende de prévia checagem individual de cada requerente para identificação e conhecimento das outras ações distribuídas e análise do conjunto das pretensões, com o escopo de apurar o valor devido e identificar a forma de pagamento pela Fazenda Pública. Consigna-se que tal checagem está sendo feita, ação por ação, num universo de 22.000 ações novas distribuídas referente, precipuamente, ao pagamento de verbas a servidores contratados temporariamente no Estado de Mato Grosso. Destaca-se, por oportuno, que a decisão objurgada visou, principalmente, a reunião desses processos com o propósito de apurar o valor total que cada requerente tem para receber da Fazenda Pública, restabelecendo o respeito a ordem constitucional. Isto é, adotou-se as considerações de especificidade, provisoriedade e complexidade do regime de precatórios bem como a necessidade de um efetivo controle da gestão dos precatórios e de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional, constantes na Resolução nº 303, de 18/12/2019, atualizada pela Resolução n. 482, de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça. O art. 4º da mencionada Resolução do CNJ regulamenta quando o pagamento deve ocorrer por requisição de pequeno valor ou por precatório, senão vejamos: Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal. (...) § 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) O art. 4º, §4º, estabelece expressamente que deve ser considerado o “TOTAL DEVIDO AO BENEFICIÁRIO”, exemplificando duas situações específicas, para expedição de precatório. O art. 2º, X, da Resolução, por seu turno, estabelece que “X – beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública.” A situação fática exibe um contexto de pluralidade de ações que, em alguns casos, se encontram em fases processuais distintas, seja conhecimento, cumprimento de sentença e pagamento propriamente dito. Nesse sentido, a decisão embargada tem por escopo essencialmente que a execução das demandas fracionadas ocorra de forma unitária, com o propósito de apurar o valor total devido e, de consequência, identificar-se o meio constitucional para o efetivo pagamento, exceto as já quitadas. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO DA DEMANDA VISANDO O RECEBIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DE RPV. BURLA AO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DAS DEMANDAS FRACIONADAS DEVE SE DAR DE FORMA UNITÁRIA (grifo nossos). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n° 0019625-93.2019.8.16.0014 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR Recorrido(s): CLINILON LTDA, Relator: Aldemar Sternadt, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI, Poder Judiciário do Estado do Paraná) A par disso, a execução de demandas fracionadas de forma unitária encontra similitude ao disposto no art. 780, CPC. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam a revisar o mérito da decisão combatida, muito menos estabelecer réplicas/tréplicas argumentativas, mesmo porque, consoante disposto no Enunciado 159, FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Vê-se que nenhuma das teses apresentadas nos Embargos de Declaração é suficiente a infirmar o conteúdo de fundo do que se pretende revisar nem supera a questão da pulverização/fracionamento indevido de valores por meio de pluralidade de ações. Os direitos decorrentes da mesma relação jurídica deveriam, desde o início, ser processados numa única demanda, sem tentativa de vilipêndio ao Sistema de Pagamentos de Dívidas Judiciais pela Fazenda Pública, por meio de precatório ou RPV único. O art. 55, do CPC, regulamenta as hipóteses de conexão e a ressalva prevista no §1º registra a obviedade, visto que não haveria risco de decisões contraditórias se um dos processos já foi sentenciado e a questão posta em juízo estaria superada. Já o §2º estabelece a conexão para hipóteses de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, bem como às execuções fundadas no mesmo título. E o §3º preceitua a possibilidade de reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No entanto, não se pode olvidar que a execução contra a fazenda pública apresenta características peculiares que o embargante parece desconsiderar, qual seja, a forma de pagamento através de precatório ou requisição de pequeno valor, a cronologia dos pagamentos, bem como a ordem de preferência, e especialmente o limite da execução para a escolha da modalidade de quitação, que seriam vulneradas caso se desconsiderasse a aglutinação das ações e valores. Aliás, o § 2º do próprio artigo 55, inovando a legislação processual anterior, reconheceu a possibilidade de reunião de execuções, exatamente por economia processual, consoante entendimento doutrinário que se toma a liberdade de transcrever: Como a reunião pressupõe risco de decisões conflitantes, havia certa hesitação, na vigência do CPC anterior, se poderia haver conexão entre execuções. Para afastar a dúvida, a lei atual determina a reunião dos processos de ações conexas de execução de título extrajudicial e da ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, bem como dos processos de execuções fundadas no mesmo título executivo. No primeiro caso, a reunião se justifica, porque aquilo que for decidido na ação de conhecimento poderá repercutir diretamente na execução, uma vez que versa sobre o mesmo título. E, no segundo caso, também se justifica, pois é sempre temerário que duas execuções fundadas no mesmo título corram separadamente. É o que acontecerá, por exemplo, quando houver duas execuções fundadas no mesmo contrato de locação, mas relativas a períodos diferentes, em que o locatário deixou de pagar os alugueres. Não há litispendência, porque os períodos de cobrança são distintos. Mas é conveniente que o processamento seja conjunto, uma vez que ambas estão embasadas no mesmo título, que é o contrato escrito de locação (grifos nossos). GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil: Coleção Esquematizada. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 368. Merece ser destacado, ainda, que o próprio embargante reconhece a possibilidade de aglutinação/reunião dos feitos na fase de conhecimento, mais do que isso, dispõe que TAL ATO DEVERIA TER SIDO FEITO EM SEDE DE CONHECIMENTO, QUE, POR SUA VEZ, TRAMITOU SEM QUALQUER MENÇÃO SOBRE O TEMA, como se preclusão pro judicato houvesse, na fase de execução, e em superação de preceito constitucional direto do artigo 100, § 8º, da CF, aprofundado em tópico oportuno. A mens legis desse preceito é o mecanismo de aglutinação de situações que devam caminhar juntas, essencialmente por derivarem da mesma relação jurídica, saneando os processos e permitindo o enfrentamento mais eficiente das ações, nomeadamente se considerado o volume processual quilíade, e crescente, que enfrentam, cotidianamente, as unidades jurisdicionais. Além disso, consigna-se que o rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo – Enunciado 237 do FPPC, podendo abarcar situações outras, como a do presente feito, que necessitam da reunião de processos, lembrando que, quando possível, a reunião é obrigatória conforme o CPC/2015, não podendo o juiz verificar a sua conveniência. ALVIM, Angélica Arruda et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 293. Justamente por esse motivo nada acrescenta a tese de que os precedentes citados seriam referentes a processos de conhecimento e de relação de consumo, mesmo porque, repita-se, o que se extrai dos julgados é a sua ratio, sendo que, para tanto, adequados em perfeita subsunção. Outro ponto a ser enfrentado é a interpretação literal e restritiva que o embargante pretende fazer no artigo 100, § 8º, da CF, sendo esta, aliás, a pedra angular da decisão hostilizada. Entende o embargante, nesse ponto, que o dispositivo em comento veda apenas o fracionamento do precatório dentro do específico processo de execução, individualmente considerado, enquanto, através de interpretação teológico/sistemática, a decisão irresignada, ampliando a mera literalidade, busca a razão normativa/material por trás da literalidade/forma. Ora, permitir o fracionamento de demandas, derivadas de relação jurídica comum, unicamente em razão do pedido específico de cada uma das verbas, proporcionando, com isso, realocação junto ao teto do Juizado Especial e, ainda mais grave, vulneração ao Sistema de Pagamentos de Dívidas Judiciais pela Fazenda Pública, por mais que pareça caber na literalidade do texto, NÃO atende, certamente, seu conteúdo de fundo, que tem por propósito efetuar pagamento único para situações jurídicas existentes no momento do pedido. Nesse aspecto, muito mais poderia ser esclarecido, com outras palavras, entretanto, redundantes, exatamente na medida em que a ação conjunta, de aglutinação de feitos comuns, tendo por pressuposto relação jurídica própria, ainda que com pedidos de variadas verbas, tem por escopo garantir normas e princípios insertos na Constituição e nas Leis vigentes, principalmente da legalidade, isonomia (art. 5º, da CF), eficiência (art. 37, da CF), proporcionalidade, razoabilidade e (uma vez mais) eficiência (art. 8º, do CPC), economia processual (art. 2º, da lei 9.099/95), bem como, especialmente, a vedação do fracionamento de RPV/Precatório (art. 100, § 8º, da CF). O saneamento, notadamente quanto ao exame da matéria de ordem pública que se refere a manutenção da higidez do Sistema de Pagamentos de Dívidas Judiciais pela Fazenda Pública, nos termos da regulamentação vigente, é providência obrigatória do juízo tão logo tome conhecimento da situação, cujo dever se encontra estampado no art. 139, IX, segunda figura, do CPC. Em relação ao argumento de que há precedente do STJ, estabelecendo que não caberia ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, muito menos desrespeitar os parâmetros estabelecidos em fase de conhecimento - coisa julgada (direito adquirido), com espeque no art. 502; c/c 505, do CPC, NÃO é, nem de longe, do que trata a decisão embargada. A coisa julgada jamais foi ou será alterada, mantendo-se o título absolutamente hígido. Ocorre que, até mesmo para não ser desobedecer aos preceitos supracitados, as execuções serão aglutinadas em feito único, a fim de que a parte possa receber seu direito, já reconhecido e mantido, de uma única vez, através de precatório/RPV, de acordo com o valor total apurado. Portanto, refuta-se, veementemente, ainda que talvez por incompreensão da parte, fazer parecer que o juízo desatende ordem de tribunais superiores, coisa julgada ou mesmo decisão de outros juízos, mesmo porque os processos de outras unidades não serão extintos com base nas decisões prolatadas por esses juízos, mas apenas se e quando as outras unidades assim entenderem, em seus processos próprios, o que, aliás, já vem acontecendo, inclusive no processo reportado. Até se compreende a preocupação com todas as normas citadas, sendo certo que a decisão tem a mesma preocupação, inclusive potencializada, adotando-se a visão macro processual/sistêmica, certamente vilipendiadas caso se permitisse a pulverização indevida de feitos correlacionados, sem o cuidado de todas as partes envolvidas no processo, obrigação que decorre dos artigos 5º e 6º do CPC, com a proteção ao Sistema de Pagamentos de Dívidas Judiciais pela Fazenda Pública. Por fim, porém não menos importante, todo o debate chamou atenção a um ponto que excepciona a construção, ora desenvolvida, que é o momento processual/cronológico de alcance da decisão objurgada. Seria por demais excessivo e contraproducente pretender adotar eficácia ultra ativa, inclusive para casos em que já houve o recebimento do montante, através de alvará liquidado. Retroagindo um tanto mais, até mesmo para se manter a coerência sistemática adotada, se a decisão é lastreada em normas/princípios da eficiência (art. 37, da CF), proporcionalidade, razoabilidade, (uma vez mais) eficiência (art. 8º, do CPC), economia processual (art. 2º, da lei 9.099/95), havendo o depósito do montante devido nos autos, após expedido RPV, remanescendo apenas a assinatura do alvará para liberação do valor já pago pela Fazenda Pública, entende-se que o alvará pode ser levantado e o respectivo processo arquivado. Nessa hipótese, tendo por espeque exatamente os preceitos supracitados é que se deve adotar um momento cronológico/processual de alcance da decisão, que é exatamente a expedição do último ato processual válido – RPV/precatório, sendo que, dali em diante, a questão seria meramente administrativa, entre a Fazenda Pública e o credor, remanescendo em trâmite, contudo, apenas as demais execuções ainda pendentes de aglutinação, cujo RPV/precatório ainda não fora expedido. Desta feita, mantém-se a coerência do raciocínio, resguardam-se as normas processuais e constitucionais de referência, bem como garante-se, através do juízo de proporcionalidade, elemento fiel de calibração, inclusive entre direitos antagônicos, a objetividade da situação. Posto isso, conhecidos os embargos de declaração, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o MOMENTO CRONOLÓGICO/PROCESSUAL DE ALCANCE DA DECISÃO DE AGLUTINAÇÃO DE PROCESSOS EXECUTIVOS, como sendo a EXPEDIÇÃO DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL VALIDO – EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO, mantendo, no mais, a decisão hostilizada. Compulsando os autos verifica-se que ainda não foi expedido o RPV, portanto cumpra-se a decisão retro. P. I. C. Cuiabá/MT, datação do sistema. GABRIELA Carina KNAUL de Albuquerque e Silva ÉRICO de Almeida DUARTE Juíza de Direito Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
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Processo: 1027012-83.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: NOELI BOGO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada NOELI BOGO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato temporário na Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, no período de 2019 a 2023. Pretende a Requerente a nulidade dos contratos e consequente condenação do ente Requerido ao pagamento do FGTS referentes aos contratos realizados. O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Decido. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se a apreciação do mérito. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo. As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo. Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Verificando-se que a contratação temporária do recorrido não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004604-17.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a Requerente laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora durante o período de 2019 à 2023, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram as fichas financeiras de id. 118754234. Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e provado na inicial, de sorte em parte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905. Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”. Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2019 até 2023, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; (b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)