Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000483-03.2023.8.11.0106..
REQUERENTE: VE8B AGROPECUARIA LTDA
REQUERIDO: CARLOS CESAR DE FARIA
Vistos,
Trata-se de ação monitória ajuizada por VE8B AGROPECUARIA LTDA em desfavor de CARLOS CESAR DE FARIA, ambos qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. (id. 195731972). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em 20/07/2026, conforme acordo sob Id. 195731972, nos termos do artigo 313, II, do CPC, devendo o feito aguardar no arquivo provisório, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta