MAXSUEL VALADAO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXSUEL VALADAO ANDRADE
OAB/MT 17296·CPF·Representa: Autor
NILTON MASSAHARU MURAI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON MASSAHARU MURAI
OAB/MT 16783·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OTAVIO DE AVILA
OAB/MT 34576·Representa: Autor
SIMIRAMY BUENO DE CASTRO
OAB/MT 5880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:50
Documento
22/01/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:23
Remessa (outros motivos)
10/01/2026, 02:28
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:14
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:59
Definitivo
10/11/2025, 14:38
Ato ordinatório
07/11/2025, 11:47
Documento
07/11/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 20:25
Publicação
17/10/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. No que tange ao pedido de baixa das penhoras registradas sob os números R-12 e R-14 das matrículas nº 51.064 e 51.065, ambas do Cartório de Registro de Imóveis local, formulado pelo(a) arrematante, cumpre esclarecer que apenas os ônus e gravames decorrentes do processo expropriatório são passíveis de cancelamento automático por determinação do juízo da execução em que realizada a alienação, nos termos da legislação vigente. Todavia, eventuais penhoras incidentais lançadas sobre os mesmos bens, oriundas de processos distintos, devem ser objeto de requerimento específico perante os respectivos juízos onde foram originadas, não sendo o cancelamento automático nem atribuição deste juízo, haja vista tratar-se de providência que demanda ordem judicial expressa, conforme dispõe o art. 250 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Quanto às hipotecas registradas sob o número R-11 nas referidas matrículas, constando como credor hipotecário o próprio exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, determino a respectiva baixa, diante da consolidação da propriedade em favor do arrematante e da satisfação do crédito no curso da expropriação judicial. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que proceda à baixa da hipoteca registrada sob o nº R-11 nas matrículas nº 51.064 e 51.065, em razão de constar como credor hipotecário o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A, cuja dívida foi satisfeita por meio da arrematação judicial realizada nos autos do cumprimento de sentença, conforme expressamente reconhecido por este Juízo. Após, arquive-se o feito novamente. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. No que tange ao pedido de baixa das penhoras registradas sob os números R-12 e R-14 das matrículas nº 51.064 e 51.065, ambas do Cartório de Registro de Imóveis local, formulado pelo(a) arrematante, cumpre esclarecer que apenas os ônus e gravames decorrentes do processo expropriatório são passíveis de cancelamento automático por determinação do juízo da execução em que realizada a alienação, nos termos da legislação vigente. Todavia, eventuais penhoras incidentais lançadas sobre os mesmos bens, oriundas de processos distintos, devem ser objeto de requerimento específico perante os respectivos juízos onde foram originadas, não sendo o cancelamento automático nem atribuição deste juízo, haja vista tratar-se de providência que demanda ordem judicial expressa, conforme dispõe o art. 250 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Quanto às hipotecas registradas sob o número R-11 nas referidas matrículas, constando como credor hipotecário o próprio exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, determino a respectiva baixa, diante da consolidação da propriedade em favor do arrematante e da satisfação do crédito no curso da expropriação judicial. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que proceda à baixa da hipoteca registrada sob o nº R-11 nas matrículas nº 51.064 e 51.065, em razão de constar como credor hipotecário o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A, cuja dívida foi satisfeita por meio da arrematação judicial realizada nos autos do cumprimento de sentença, conforme expressamente reconhecido por este Juízo. Após, arquive-se o feito novamente. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 16:02
Outras Decisões
15/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:43
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:32
Documento
21/07/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 16:52
Desarquivamento
11/07/2025, 16:52
Documento
11/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:14
Documento
03/06/2025, 08:23
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Publicação
04/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:12
Definitivo
03/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de V. C. R. QUEIROZ & CIA LTDA - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. Após a arrematação e expedição de alvará para levantamento dos valores o exequente manifestou pela a extinção do feito. Intimada a credora de penhora anterior COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU manifestou pela extinção do feito sem oposição. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Revogo eventuais penhoras e bloqueios/restrições determinadas anteriormente. Eventual bloqueio/restrição em sistema sem acesso dos gestores deverá ser certificado e retornar concluso para eventual baixa pelo gabinete. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 12:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos acerca da petição do terceiro, no prazo de 15 dias.
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:16
Expedição de documento
17/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:36
Publicação
20/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de extinção formulado pelo exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A., verifica-se a existência de petição apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU (Id. 139007900), requerendo a preservação dos valores do crédito da cooperativa, em razão de penhora anterior em seu favor. Diante disso, intime-se o advogado subscritor da referida petição (Id. 139007900) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. A depender da manifestação apresentada, intime-se o exequente para que também se manifeste no mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 14:28
Mero expediente
18/02/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:26
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:44
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:40
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:29
Documento
11/09/2024, 13:36
Documento
10/09/2024, 15:43
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:11
Publicação
03/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A contra V. C. R. QUEIROZ & CIA LTDA – ME e OUTROS, todos qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos, consta que da ATA DE LEILÃO (2ª PRAÇA) que os imóveis urbanos registrados sob as matrículas nº 51.064 e 51.065 foram arrematados por NEURI ZUFFO no valor de R$ 74.575,82 (setenta e quatro mil e quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e o outro no valor de R$ 73.575,82 (setenta e três mil e quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme registrado no id 134174027 e comprovantes colacionados no id 134386047 e id 134386051. Ainda, consta no id 134386052 o comprovante de pagamento da Comissão do Leiloeiro. A parte exequente (id 140106155) e executado (id 140349881) concordaram com o auto de arrematação dos imóveis. Em petição de id 152138928, o arrematante requereu a expedição de carta de arrematação e a expedição dos mandados de imissão na posse dos bens imóveis arrematados. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. No caso, verifica-se que os bens imóveis foram arrematados à vista, conforme relatório apontado no id 134174029.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de arrematação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DETERMINO a expedição da carta de arrematação, observando o disposto no art. 901, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, é necessário observar também o pagamento da comissão do leiloeiro e do imposto de transmissão. OFICIE-SE ao CRI competente para registro da carta de arrematação e baixa de eventuais restrições decorrentes da presente ação. Após a comprovação do registro da carta de arrematação junto ao CRI competente, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor do arrematante NEURI ZUFFO, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar o auxílio da força policial, se necessário. EXPEÇA-SE alvará de transferência, dos valores depositados a título de arrematação em favor do exequente, observando a conta indicada no id 140106155. Após, INTIME-SE o exequente para promover atualização do débito, se houver, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. P.R.I Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 13:05
Outras Decisões
01/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:46
Publicação
23/01/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para se manifestarem acerca do auto de arrematação juntado aos autos, no prazo de 15 dias.
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:10
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:22
Publicação
06/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes requerente e requerido para ficarem cientes das datas designadas para realização dos leilões conforme manifestação e documentos de Id. nº. 130927103.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:04
Mero expediente
09/05/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:30
Publicação
23/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo de avalição, encartado aos autos, no prazo de 15 dias.