Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000609-27.2017.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FABIO RIBEIRO BORGES JUNIOR
VISTOS. Frustrada a satisfação do débito até o momento, foi promovida a pesquisa via INFOJUD (ID 175837270), onde foi constatada a existência de valores referentes a previdência privada do executado. Analisando as regradas da impenhorabilidade previstas no art. 833, do Código de Processo Civil, não se encontra a vedação à penhora de previdência privada. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ sobre a viabilidade dessa medida para a satisfação da dívida, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou penhoráveis as verbas oriundas de previdência complementar objeto de constrição, consignando expressamente que inexistem provas acerca da sua utilização para o sustento da executada e de sua família. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada por ter natureza alimentar requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2082043 SP 2022/0061405-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Ante ao exposto, analisando os rendimentos declarados pelo executado, DEFIRO o requerimento de penhora de valores da sua previdência privada. INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Em sendo insuficiente para saldar a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito