COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Autor
MARY BARROS JOAQUIM LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART JUNIOR
OAB/GO 24383·CPF·Representa: Autor
MARCELO BARROS LOPES
OAB/MT 9462·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/01/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 16:22
Trânsito em julgado
03/12/2023, 04:05
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:05
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:07
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:21
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:57
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:47
Definitivo
13/11/2023, 13:45
Publicação
08/11/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030245-41.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: MARY BARROS JOAQUIM LOPES
RECONVINTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 133419179). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas remanescentes conforme pactuado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Em razão do acordo e do nele estipulado, determino o desbloqueio do valor da conta da executada. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 6 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030245-41.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: MARY BARROS JOAQUIM LOPES
RECONVINTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 133419179). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas remanescentes conforme pactuado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Em razão do acordo e do nele estipulado, determino o desbloqueio do valor da conta da executada. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 6 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 15:55
Expedição de documento
06/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:52
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:09
Publicação
24/10/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030245-41.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: MARY BARROS JOAQUIM LOPES
executada: MARY BARROS JOAQUIM LOPES- CPF nº 205.310.871-15. Formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD.
RECONVINTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Vistos. Considerando a inércia da executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de que proceda ao BLOQUEIO de valores correspondentes ao débito atualizado até 1º.10.2021 (R$ 173.494,48), encontrados em conta bancária pertencente a Intime-se a executada, dando-lhe ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 18:12
Expedição de documento
20/10/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:42
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:54
Publicação
23/05/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1030245-41.2018.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, para que se manifeste acerca da petição da executada de ID 30134228, bem como para dar o regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento da demanda. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 19 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário