Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo inerte, os autos serão levados ao arquivo.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 12:19
Devolvidos os autos
13/02/2026, 14:43
Documento
13/02/2026, 14:43
Documento
13/01/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004664-75.2019.8.11.0045 EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em Recursos de Apelação Cível, um interposto pelo autor EVALDO ÂNGELO DALMASO (ID nº 177082889),outro pelo requerido ALISSON LUIZ DALMASO (ID nº177082895)em face da sentença que nos autos da Ação de Exigir Contas nº 1004664-75.2019.8.11.0045, entre as mesmas partes, JULGOU BOAS as contas apresentadas para DECLARAR a existência de saldo credor em favor da parte requerida no importe de R$ 7.520.925,99 (sete milhões quinhentos e vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais, noventa e nove centavos), além de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) metros quadrados em lotes, contudo, sem condenar qualquer uma das partes ao pagamento de eventual saldo em favor da outra neste processo, bem como DECLAROU EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após julgamento dos recursos, foi dado provimento ao recurso do autor EVALDO ÂNGELO DALMASO, sendo acolhida as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da prova pericial, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retornar dos autos à origem para normal prosseguimento, de modo que seja cumprido o despacho saneador, bem como realizada uma nova perícia por outro profissional isento e imparcial, cujos honorários serão de responsabilidade da parte apelada. Contra tal decisão foi opostos os presentes embargos de declaração, contudo, antes de seu julgamento, o feito foi enviado para o CEJUSC de 2º Grau, oportunidade em que as partes celebraram acordo nos seguintes termos(ID nº 339285865): É o relatório. Decido. Assim, homologo, para que surtam os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes. Após as intimações necessários e o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se o presente recurso. Publique-se e Intimem-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2026. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004664-75.2019.8.11.0045 EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em Recursos de Apelação Cível, um interposto pelo autor EVALDO ÂNGELO DALMASO (ID nº 177082889),outro pelo requerido ALISSON LUIZ DALMASO (ID nº177082895)em face da sentença que nos autos da Ação de Exigir Contas nº 1004664-75.2019.8.11.0045, entre as mesmas partes, JULGOU BOAS as contas apresentadas para DECLARAR a existência de saldo credor em favor da parte requerida no importe de R$ 7.520.925,99 (sete milhões quinhentos e vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais, noventa e nove centavos), além de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) metros quadrados em lotes, contudo, sem condenar qualquer uma das partes ao pagamento de eventual saldo em favor da outra neste processo, bem como DECLAROU EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após julgamento dos recursos, foi dado provimento ao recurso do autor EVALDO ÂNGELO DALMASO, sendo acolhida as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da prova pericial, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retornar dos autos à origem para normal prosseguimento, de modo que seja cumprido o despacho saneador, bem como realizada uma nova perícia por outro profissional isento e imparcial, cujos honorários serão de responsabilidade da parte apelada. Contra tal decisão foi opostos os presentes embargos de declaração, contudo, antes de seu julgamento, o feito foi enviado para o CEJUSC de 2º Grau, oportunidade em que as partes celebraram acordo nos seguintes termos(ID nº 339285865): É o relatório. Decido. Assim, homologo, para que surtam os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes. Após as intimações necessários e o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se o presente recurso. Publique-se e Intimem-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2026. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido de ID nº 305082871. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 07 de outubro de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 29/07/2025, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 06/08/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 303127373 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZjZmYwZjUtOWYyZS00OTkyLTk1NzAtMDhhMDU4NGFjNjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 29/07/2025 17:38:39
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
30/07/2025, 00:00
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EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 09/07/2025, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 29/07/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 299112366 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZjZmYwZjUtOWYyZS00OTkyLTk1NzAtMDhhMDU4NGFjNjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 11/07/2025 17:29:38
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
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Intimação - Intimação das partes para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo inerte, os autos serão levados ao arquivo.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 12:19
Devolvidos os autos
13/02/2026, 14:43
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13/02/2026, 14:43
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13/01/2026, 11:48
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004664-75.2019.8.11.0045 EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO
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MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em Recursos de Apelação Cível, um interposto pelo autor EVALDO ÂNGELO DALMASO (ID nº 177082889),outro pelo requerido ALISSON LUIZ DALMASO (ID nº177082895)em face da sentença que nos autos da Ação de Exigir Contas nº 1004664-75.2019.8.11.0045, entre as mesmas partes, JULGOU BOAS as contas apresentadas para DECLARAR a existência de saldo credor em favor da parte requerida no importe de R$ 7.520.925,99 (sete milhões quinhentos e vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais, noventa e nove centavos), além de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) metros quadrados em lotes, contudo, sem condenar qualquer uma das partes ao pagamento de eventual saldo em favor da outra neste processo, bem como DECLAROU EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após julgamento dos recursos, foi dado provimento ao recurso do autor EVALDO ÂNGELO DALMASO, sendo acolhida as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da prova pericial, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retornar dos autos à origem para normal prosseguimento, de modo que seja cumprido o despacho saneador, bem como realizada uma nova perícia por outro profissional isento e imparcial, cujos honorários serão de responsabilidade da parte apelada. Contra tal decisão foi opostos os presentes embargos de declaração, contudo, antes de seu julgamento, o feito foi enviado para o CEJUSC de 2º Grau, oportunidade em que as partes celebraram acordo nos seguintes termos(ID nº 339285865): É o relatório. Decido. Assim, homologo, para que surtam os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes. Após as intimações necessários e o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se o presente recurso. Publique-se e Intimem-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2026. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004664-75.2019.8.11.0045 EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em Recursos de Apelação Cível, um interposto pelo autor EVALDO ÂNGELO DALMASO (ID nº 177082889),outro pelo requerido ALISSON LUIZ DALMASO (ID nº177082895)em face da sentença que nos autos da Ação de Exigir Contas nº 1004664-75.2019.8.11.0045, entre as mesmas partes, JULGOU BOAS as contas apresentadas para DECLARAR a existência de saldo credor em favor da parte requerida no importe de R$ 7.520.925,99 (sete milhões quinhentos e vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais, noventa e nove centavos), além de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) metros quadrados em lotes, contudo, sem condenar qualquer uma das partes ao pagamento de eventual saldo em favor da outra neste processo, bem como DECLAROU EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após julgamento dos recursos, foi dado provimento ao recurso do autor EVALDO ÂNGELO DALMASO, sendo acolhida as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da prova pericial, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retornar dos autos à origem para normal prosseguimento, de modo que seja cumprido o despacho saneador, bem como realizada uma nova perícia por outro profissional isento e imparcial, cujos honorários serão de responsabilidade da parte apelada. Contra tal decisão foi opostos os presentes embargos de declaração, contudo, antes de seu julgamento, o feito foi enviado para o CEJUSC de 2º Grau, oportunidade em que as partes celebraram acordo nos seguintes termos(ID nº 339285865): É o relatório. Decido. Assim, homologo, para que surtam os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes. Após as intimações necessários e o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se o presente recurso. Publique-se e Intimem-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2026. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
13/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido de ID nº 305082871. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 07 de outubro de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
08/10/2025, 00:00
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EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 29/07/2025, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 06/08/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 303127373 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZjZmYwZjUtOWYyZS00OTkyLTk1NzAtMDhhMDU4NGFjNjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 29/07/2025 17:38:39
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
30/07/2025, 00:00
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EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 09/07/2025, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 29/07/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 299112366 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZjZmYwZjUtOWYyZS00OTkyLTk1NzAtMDhhMDU4NGFjNjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 11/07/2025 17:29:38
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
14/07/2025, 00:00
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EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 07/07/2025, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 09/07/2025 Hora: 10:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 298320887 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZjZmYwZjUtOWYyZS00OTkyLTk1NzAtMDhhMDU4NGFjNjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 08/07/2025 17:50:17
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 24/04/2025, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 07/07/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 289230871 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZjZmYwZjUtOWYyZS00OTkyLTk1NzAtMDhhMDU4NGFjNjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 27/06/2025 17:36:58
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO RED Nº 1004664-75.2019.8.11.0045
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004664-75.2019.8.11.0045 Vistos etc. Cumpra-se a decisão de ID nº 290165856. Cuiabá, 09 de junho de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO RED Nº 1004664-75.2019.8.11.0045
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004664-75.2019.8.11.0045 Vistos etc. Cumpra-se a decisão de ID nº 290165856. Cuiabá, 09 de junho de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido de ID nº 279491874. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de abril de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 06/11/2024, foi cancelada e as partes resolveram redesignar a Audiência Presencial de Mediação para a Data: 19/11/2024 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada PRESENCIALMENTE na sede da AMIS - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, com endereço na Rua Polônia, n. 27, Santa Rosa, em Cuiabá-MT. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 05/11/2024 16:50:28
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 03/10/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a Audiência Presencial de Mediação para a Data: 06/11/2024 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 244377192 a qual será realizada PRESENCIALMENTE, na sede da AMIS - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, com endereço na Rua Polônia, 27, Santa Rosa, em Cuiabá-MT. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 23/10/2024 12:25:04
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
24/10/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 17/09/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a Audiência Presencial de Mediação para a Data: 03/10/2024 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 241741170 a qual será realizada PRESENCIALMENTE na sede da AMIS - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, com sede na Rua Polônia, n. 27, Santa Rosa, Cuiabá/MT. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 23/09/2024 17:25:55
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 12/09/2024, foi cancelada e as partes resolveram redesignar a Audiência Presencial de Mediação para a Data: 17/09/2024 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada PRESENCIALMENTE na sede da AMIS - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, com sede na Rua Polônia, n. 27, Santa Rosa, Cuiabá/MT. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 11/09/2024 18:04:03
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 27/08/2024, foi cancelada e as partes resolveram redesignar a Audiência Presencial de Mediação para a Data: 12/09/2024 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual poderá ser realizada PRESENCIALMENTE na sede da AMIS - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, com endereço na Rua Polônia, n. 27, Santa Rosa, em Cuiabá-MT. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 28/08/2024 14:26:22
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 15/08/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a Audiência Presencial de Mediação para a Data: 27/08/2024 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 232774155 a qual será realizada PRESENCIALMENTE na sede da AMIS - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, com endereço na Rua Polônia, 27, Santa Rosa, em Cuiabá-MT. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 23/08/2024 11:34:08
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 17/07/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a Audiência Presencial de Mediação para a Data: 15/08/2024 Hora: 09:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID.226760197 a qual será realizada PRESENCIALMENTE nas dependências da Escola dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - SALA PEQUIZEIRO, localizada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, situado no endereço: Rua C, s/nº - Centro Político e Administrativo - Cuiabá/MT Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 06/08/2024 12:10:07
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ALISSON LUIZ DALMASO POLO PASSIVO:
EMBARGADO: EVALDO ANGELO DALMASO Certifico que em face do despacho de ID 219899190 procedo o agendamento da Sessão Presencial de Mediação para a Data: 16/07/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada PRESENCIALMENTE nas dependências do CEJUSC de 2º Grau de Jurisdição, situado no endereço: Rua C, s/nº - Centro Político e Administrativo - CPA - Anexo Antônio de Arruda (em frente à Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de |Mato Grosso). Em caso dúvidas, seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 03/07/2024 16:49:01
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1004664-75.2019.8.11.0045 POLO ATIVO:
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido de ID nº 212077660, devendo o presente recurso ser julgado simultaneamente com o RAI nº 1000437-07.2024.8.11.0000, também de minha relatoria, devido a conexão na origem da Ação de Exigir Contas nº 1004664-75.2019.8.11.0045 com a Ação de Exclusão de Sócio Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência nº 1009594-97.2023.8.11.0045, os quais, deram ensejo aos recursos de agravo de instrumento mencionados. Após a publicação do presente expediente, voltem-me com urgência o presente recurso para julgamento simultâneo com o RAI nº 1000437-07.2024.8.11.0000 que já se encontra à conclusão desta relatoria. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de junho de 2024. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora - Relatora
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – JULGADAS BOAS – PRELIMINARES – ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 357 DO CPC/15 – DEVIDO PROCESSO LEGAL – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - PROVA PERICIAL – IMPARCIALIDADE MACULADA – NULIDADE – NOVA PERÍCIA - PRELIMINARES ACOLHIDAS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PREJUDICIADO. A decisão de saneamento se torna estável, impedindo o juízo processante de modificar aquilo que foi ali decidido. Ou seja, não podem ser incluídas novas questões para além daquilo que foi definido na decisão de saneamento, bem como não podem ser excluídas provas cuja necessidade foi proclamada naquela decisão. Em sendo a sentença proferida em desarmonia com o que restou decidido por ocasião do saneamento e da organização do processo, resta violado não só o § 1º do art. 357 do CPC/15, mas também os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Havendo demonstração nos autos de ausência de imparcialidade na prova pericial, a nulidade do laudo é medida que se impõe, devendo um outro ser realizado por profissional isento e imparcial, cujos honorários periciais serão de responsabilidade da parte que deu causa ao refazimento da prova.-
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, diante de todas as circunstâncias, indefiro a tutela de urgência para o imediato cumprimento da sentença por falta de amparo legal no ordenamento jurídico. Após, o decurso do prazo da publicação da presente decisão, voltem-me os autos à conclusão. Cumpra-se e intime-se. Cuiabá, 29 de agosto de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
30/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 16:36
Mero expediente
28/07/2023, 13:42
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 15:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:41
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 17:37
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 20:36
Publicação
23/06/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:19
Publicação
23/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Requerida para, querendo, no prazo legal apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 15:30
Expedição de documento
21/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 21:08
Ato ordinatório
15/05/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 04:12
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004664-75.2019.8.11.0045..
REQUERENTE: EVALDO ANGELO DALMASO
REQUERIDO: ALISSON LUIZ DALMASO
requerido: [...] o valor atualizado a ser retirado pelo sócio Alisson Dalmaso a título de distribuição de lucros em (espécie), perfaz o montante atualizado de R$ 7.520.925,99 (sete milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais, noventa e nove centavos) além de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) metros quadrados para retirar em lotes a título de distribuição de lucros conforme sua proporção na participação no capital social da Agropecuária Dalmaso Ltda. (id. 110542471 - Pág. 70). Com efeito, a impugnação da parte autora em relação ao laudo pericial não pode ser aceita. Primeiro, que a alegação de parcialidade da perita contábil designada não tem fundamento, pois se baseia em uma suposta proximidade com o assistente técnico do requerido, o que não merece qualquer consideração. O artigo 146 do Código de Processo Civil estabelece que, dentro de 15 dias após ter conhecimento dos fatos, uma parte pode alegar o impedimento ou suspeição de uma pessoa envolvida no processo, apresentando uma petição específica para o juiz. A petição deve indicar os fundamentos da recusa e pode ser acompanhada por documentos e uma lista de testemunhas. Não se pode olvidar que a parte autora só pode alegar a suspeição ou impedimento do perito na primeira oportunidade após ter conhecimento de sua nomeação, sob pena de preclusão. Neste caso, a parte autora só manifestou sua insatisfação após a apresentação do laudo que não favoreceu a sua pretensão. Vale ressaltar que a perita nomeada pelo juízo é contadora, devidamente inscrita no CRC/MT nº 012166/O-3 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis - CNPC Nº 1913, que goza da inteira confiança do juízo e já desempenhou o papel de perita em outras ocasiões. Além disso, não se pode presumir que a perita seja suspeita ou impedida por ter sido orientanda do assistente técnico do requerido, Sr. Aldo Nuss, na produção de trabalhos acadêmicos durante a sua graduação e especialização, nos respectivos anos de 2008 e 2011. Caso contrário, uma grande parcela de profissionais da área contábil formados nesta Comarca seria impedida de exercer suas funções, sob a alegação de subordinação aos interesses de partes cujos assistentes técnicos tenham participado da formação acadêmica do perito. No mesmo sentido: Apelação cível. Reparação de danos materiais e morais. Tratamento odontológico. Alegação de má execução do procedimento. Apelação tempestiva. O fato de o réu ter sido professor da perita na graduação não enseja a parcialidade. Ausência de prova de amizade íntima, inimizade ou da existência de relacionamento próximo. Perita formada há varios anos. A autora carece de prova técnica a confirmar a efetiva imperícia do réu. O contexto probatória afigura-se insuficiente a esclarecer quanto à inexecução dos serviços assumidos contratualmente pelo réu ou sua má execução, notadamente quando a prescrição de tratamento ortodôntico errôneo e os consequentes prejuízos que veio a sofrer a autora, com a desídia do réu. A perícia apurou que os implantes foram colocados e não houve erro por parte do profissional e nem danos decorrentes do tratamento, que a paciente abandonou o tratamento e prejudicou a sua recuperação. Inexistindo nexo causal, ausente qualquer responsabilidade por parte do profissional. Apelo desprovido. (TJSP: Apelação Cível 1007632-84.2014.8.26.0482; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) Apesar de o requerente tentar argumentar que a perita mostrou “militância” em favor da parte contrária, inclusive apresentando trechos grafados do laudo pericial para reforçar sua linha de pensamento, não há evidências de que o expert tenha agido de maneira inadequada. A perita apenas expressou suas conclusões sobre as contas que foram analisadas na perícia. Registra-se que o caso analisado no AI nº 10101767720198110000 perante o TJMT não se assemelha às peculiaridades deste processo, na medida em que a perita nomeada não externou qualquer comentário pessoal depreciativo em relação ao requerente, apenas ponderações estritamente ligadas ao trabalho desempenhado. Portanto, não há motivo para suspeitar que a perita tenha algum interesse pessoal no resultado da causa, nem há indícios de parcialidade em suas manifestações. Nesse mesmo sentido, também não se constata impropriedades técnicas nas conclusões periciais. Foi observado que no laudo, como já adiantado, todos os quesitos foram respondidos de forma objetiva e as considerações sobre a perícia e seu modo de elaboração foram expostas, não havendo aparente nulidade ou necessidade de reforma de acordo com as regras processuais. Além disso, o laudo apresentado descreveu minuciosamente os padrões técnicos analisados, de modo que as supostas inconformidades, com a exemplo da técnica de amostragem para as despesas de água, luz e telefone, não exerceriam peso relevante nos valores apurados. Apesar disso, o requerente continua a contestar as conclusões periciais, se baseando em uma análise específica dos esclarecimentos fornecidos pela perita no documento de identificação 110542471. No entanto, o requerente não consegue cumprir essa tarefa de forma clara e precisa, limitando-se a exemplos vagos e genéricos, sem indicar os valores corretos ou referenciar os documentos que poderiam comprovar suas objeções aos cálculos e considerações periciais presentes em várias tabelas e páginas do processo. É importante destacar que contestar um laudo pericial válido não é o mesmo que levantar dúvidas sobre as conclusões do especialista, e não é responsabilidade do requerente despertar essas dúvidas no julgador. Em vez disso, cabe ao impugnante indicar de maneira clara e específica todos os lançamentos impugnados, esclarecendo também qual é a informação contábil correta, sem tentar desacreditar os cálculos e conclusões com alegações vagas e pouco conclusivas que não apontam para valores diferentes daqueles discriminados no laudo, conforme supostamente visto pelo assistente técnico nomeado. Tampouco comporta guarida a alegação da parte requerente no sentido de que as conclusões do laudo não levaram em consideração a suposta integralização tardia do capital social em relação ao sócio requerido, com possíveis reflexos na distribuição dos lucros. Sobre a temática, trago à baila lição do professor André Luiz Santa Cruz Ramos: [...] independentemente da forma pela qual os sócios vão integralizar suas respectivas quotas, eles terão que fazê-lo (art. 1.004). Ao sócio que esta em mora quanto à integralização de suas quotas, nos termos desse dispositivo, da-se o nome de remisso, podendo os demais sócios, conforme previsto na regra em comento, cobrar dele uma indenização por eventuais prejuízos que sua mora tenha causado à sociedade. Mas essa não é a única medida que os demais sócios podem tomar contra o remisso, conforme se vê da leitura do parágrafo único do art. 1.004. Assim, o sócio remisso pode ter sua participação na sociedade reduzida ao número de quotas que ele efetivamente já integralizou, ou ainda ser excluído da sociedade, por deliberação da maioria restante (ou seja, a exclusão e extrajudicial, sem necessidade de recurso ao Judiciário). (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito de empresa no Código civil: comentários ao livro II (arts. 966 a 1.195) - São Paulo: Forense, 2011. pg. 72). Em suma, há de se perceber perfeitamente que não pode o requerente invocar a qualificação do requerido como sócio remisso, pleiteando nesta via processual de prestação de contas a aplicação de penalidade suplicada (redução da participação do sócio ao número de quotas efetivamente integralizadas), se os demais sócios não buscaram a via extrajudicial ou judicial adequada contra sócio inadimplente. Ademais, ainda que se alegue a condição de remisso, é certo que a alteração contratual nº 4, de 12/06/2017, dava por integralizadas, integralmente, as cotas dos três sócios, conforme reiterado pela perita judicial quando questionada a respeito. Importante mencionar que neste processo não estão sendo examinados quaisquer prejuízos sofridos por alguma das partes devido a possíveis violações do contrato da sociedade. Além disso, questões como a exclusão de um sócio inadimplente, indenização por falta de pagamento do capital ou mesmo a dissolução da sociedade, devem ser tratadas em ações específicas. Neste caso, a prestação jurisdicional se limita à verificação da correção das contas, a compatibilidade dos registros contábeis e a possibilidade de haver algum registro em excesso. Nesse sentido é a lição da doutrina: A ação de prestação de contas não serve à imputação de responsabilidade a sócios ou a administradores, à intervenção na administração, à dissolução parcial ou total de sociedade, à apuração e cobrança de haveres devidos aos sócios ou mesmo à exibição de documentos, mas caracteriza medida dedicada a: na primeira fase, (i) apurar o dever do demandando de prestar contas; na segunda fase, (ii) desvelar os componentes de débito e crédito, resultantes de dada relação jurídica, que permitirá a apuração aritmética de saldo credor ou devedor, ou mesmo a sua inexistência; (iii) aferir a correção dessas contas prestadas; e (iv) transmudar eventualmente as contas prestadas em título executivo ou em meio de prova.(Walfrido Jorge Warde e Ruy de Mello Junqueira Neto. Direito Societário Aplicado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 148). Portanto, a hipótese é de se julgar boas as contas apresentadas pela parte requerida, no entanto, sem a condenação de qualquer uma das partes a eventual pagamento de saldo em favor da outra para os fins do artigo 552 do Código de Processo Civil, vez que apesar do laudo pericial ter identificado um saldo devido ao sócio Alisson Dalmaso, a título de participação do capital da empresa, cabe ao requerido cobrar da sociedade empresária tal crédito, não do requerente. Nessa conformidade, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ao ingressar em uma sociedade empresarial, o sócio se compromete a integralizar determinada quantia correspondente ao valor das suas quotas (art. 1.004 do CC), contribuindo, assim, com o capital social da empresa, e, por outro lado, legitimando a sua pretensão à percepção de parcela dos lucros gerados pelos negócios sociais (arts. 997, VII e 1.007 do CC). 2. Havendo deliberação sobre a distribuição dos lucros, os sócios terão direito a receber a sua participação proporcional ao investimento realizado na sociedade, tornando-se credores da sociedade pelos dividendos correspondentes. 3. Por se tratar prestação gerada pela própria sociedade e em função dela, o direito patrimonial do sócio à participação nos lucros deve ser exercido em face da pessoa jurídica e não da pessoa física dos demais sócios ou do sócio administrador, dada a separação existente entre a personalidade e o patrimônio da empresa e dos sócios para os efeitos de determinadas obrigações. 4. Verificada a carência de ação por ilegitimidade passiva do requerido, o processo deve ser extinto sem análise do mérito na forma do art. 267, VI do CPC/1973 (art. 485, VI do CPC/2015), ficando prejudicadas as apelações. 5. Recursos conhecidos. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Sentença cassada. (TJ-DF 20140710237398 DF 0023188-44.2014.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: 336/338) No mais, observa-se que, embora o requerente tenha obtido a procedência de seus pedidos na primeira fase, não teve sucesso na segunda fase, uma vez que as contas apresentadas pelo requerido foram consideradas adequadas. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que teve suas contas aprovadas é a vencedora dessa fase procedimental e, portanto, é imposto à parte derrotada o ônus da sucumbência. Consequentemente, como os pedidos apresentados pela parte requerente foram improcedentes na segunda fase da ação de prestação de contas, ela deve arcar integralmente com o ônus sucumbencial. Sobre o tema, colho seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO REQUERIDO, MAS O CONDENOU AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE EM SEGUNDA FASE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA SUCUMBIU EM SEGUNDA FASE, ANTE O ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO RÉU. SENTENÇA REFORMADA, PARA INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000134-66.2004.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.03.2020) (TJ-PR - APL: 00001346620048160066 PR 0000134-66.2004.8.16.0066 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2020) É necessário, portanto, que ocorra a inversão do ônus da sucumbência, de modo que a parte autora seja responsável pelo pagamento total das despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios. Quanto à medida acautelatória pleiteada nos id’s. 112617965 e 114846017, visando a revogação da liminar deferida no Agravo de Instrumento nº 1016024-45.2019.8.11.000, ante a recusa injustificada do autor em anuir com o negócio jurídico, entendo que não assiste razão ao requerido. O referido Agravo de Instrumento nº 1016024-45.2019.8.11.000 foi julgado definitivamente (id. 36281803), estabelecendo que a decisão que o requerido pretende revogar fosse mantida até o julgamento da segunda fase da ação de exigir contas, conforme se transcreve a seguir: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher o pedido alternativo, de modo que os atos de gestão, relacionadas à empresa AGROPECUÁRIA DALMASO LTDA, em especial o de oneração patrimonial, esteja condicionada à anuência do sócio agravante EVALDO ANGELO DALMASO, até julgamento da segunda fase da ação de exigir contas, sendo que, a partir de então, eventual interessado na dissolução da sociedade deve ajuizar a ação própria.” Deste modo, salvo melhor juízo, entendo que a decisão proferida no Agravo de Instrumento deve ser mantida até o trânsito em julgado da presente sentença, vez que se trata de determinação do Juízo ad quem.
Vistos. EVALDO ANGELO DALMASO ajuizou ação de exigir contas em face de ALISSON LUIZ DALMASO, que se desenvolve em sua segunda fase procedimental, uma vez que já reconhecido por sentença proferida nos autos o dever do requerido de prestar as contas que o requerente lhe exige (id. 34011859). As contas foram apresentadas pelo requerido no id. 36323648, sobrevindo impugnação da parte autora, conforme id. 40162370. Decisão saneadora no id. 44826956, na qual foram fixados os pontos controvertidos e reconhecida a necessidade da produção de prova pericial contábil e testemunhal. Juntado o laudo pericial no id. 92580227, as partes se manifestaram no id. 96386120 e 96601545. O perito prestou esclarecimentos no id. 110542471. As partes se manifestaram (id. 113611719 e 113624939). O requerido apresentou pedido de medida acautelatória nos id’s. 112617965 e 114846017, seguido de manifestação da parte autora no id. 115472573. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já há muito se posiciona no sentido de que o entendimento ulterior do Juízo pela desnecessidade da produção da prova oral anteriormente deferida não implica preclusão pro judicato, porquanto referido instituto não se aplica em questões probatórias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. OFENSA AO ART. 471 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE EM QUESTÕES PROBATÓRIAS. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ofende o art. 471 do CPC/1973 o indeferimento de prova, ainda que anteriormente deferida. Inexistência de preclusão pro judicato. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. 2. Fundamento da decisão agravada, acerca da usurpação de competência, que não foi impugnado no agravo interno. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que não existiu culpa concorrente da vítima. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 508604 DF 2014/0098811-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)
Trata-se de ação de prestação de contas proposta por quem entende ter o direito de exigi-las, com fundamento no artigo 550 do Código de Processo Civil, contra quem está obrigado a prestá-las por força de sentença judicial, que se desenvolve em sua segunda fase procedimental. O art. 552 do Código de Processo Civil deixa claro que a sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas - ou na primeira fase, quando nela as contas forem prestadas - deve apurar o saldo credor, pois servirá ele de título a ser judicialmente exigido, se não satisfeito voluntariamente. Circunscreve-se a lide nesta etapa procedimental, sendo assim, à apuração do saldo credor, e em favor de qual das partes existe crédito, dada a natureza dúplice da ação em questão. Na exegese do tema em debate, discorre Humberto Theodoro Jr com inteira propriedade, in verbis: [...] Diz-se, por isso, que se trata de ação dúplice, já que qualquer dos sujeitos da relação litigiosa pode ocupar indistintamente a posição ativa ou passiva da relação processual. Ou, mais precisamente, durante o desenvolvimento do processo, tanto o autor como o réu podem formular pedidos no tocante às verbas e respectivos montantes, sem depender de reconvenção. É nesse sentido que se pode considerar dúplice a ação de prestação de contas, seja ela intentada para apresentar ou exigir as contas. Na ação simples, as posições das partes são completamente distintas: só o autor formula pedido e o réu apenas resiste, passivamente, ao pedido do autor. Nas dúplices, como as de prestação de contas, a formulação de pedidos é comum ao autor e ao réu. Daí afirmar-se que não há distinção entre as posições processuais dos litigantes em tais ações. Ambos atuam, a todo tempo, como autores e réus. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume II: procedimentos especiais. 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. pg. 89). No caso em exame, as contas foram apresentadas pela ré de forma adequada, uma vez que, além de instruídas com os documentos justificativos, foram especificadas as receitas e a aplicação das despesas atinente ao período objeto desta lide, bem como o saldo devedor, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 551 e parágrafos do Código de Processo Civil. Nessa cadência, em relação à conclusão elaborada pelo especialista judicial, a perícia examinou minuciosamente os documentos que fazem parte do processo, categorizando os registros contábeis e avaliando os documentos comprobatórios como válidos e confiáveis para demonstrar os propósitos a que se destinam. Portanto, o laudo pericial atesta a validade das contas apresentadas pelo requerido, conforme resumido a seguir: Após análise de toda documentação fiscal, contábil e financeira da Agropecuária Dalmaso Ltda., se fez necessário a elaboração de um novo Demonstrativo do Resultado do Exercício com os dados consolidados do período de 2013 a 07/2021, auferindo-se assim, um novo resultado, ou seja, lucro no valor de R$ 13.147.880,92 (treze milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais, noventa e dois centavos), conforme apresentou-se neste laudo. [...] [...] o sócio Evaldo Dalmaso retirou o valor de R$ 544.576,80 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais, oitenta e centavos), a maior do que lhe era devido, representando 10,59% (dez, cinquenta e nove por cento) a maior do que o seu percentual de participação no capital da empresa. [...] constata-se que o sócio Alisson Dalmaso tem direito de retirar em dinheiro o valor de R$ 3.513.534,25 (três milhões, quinhentos e treze mil, quinhentos e trinta e quatro reais, vinte e cinco centavos) e 5.400 (cinco mil e quatrocentos) metros quadrados para retirar em lotes a título de distribuição de lucros conforme sua proporção na participação no capital social da Agropecuária Dalmaso Ltda. (id. 92580227). Prestados os esclarecimentos aos questionamentos das partes, a perita fez retificações ao laudo, sobretudo acerca da atualização monetária da distribuição de lucros devidos ao
Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas para DECLARAR a existência de saldo credor em favor da parte requerida no importe de R$ 7.520.925,99 (sete milhões quinhentos e vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais, noventa e nove centavos), além de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) metros quadrados em lotes, abstendo-me, contudo, de condenar qualquer uma das partes ao pagamento de eventual saldo em favor da outra neste processo, conforme explicitado acima, bem como DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Reputo prejudicada a análise medida acautelatória de id’s. 112617965 e 114846017, tendo em vista o julgamento do mérito da causa e o determinado no Agravo de Instrumento nº 1016024-45.2019.8.11.000. Após o trânsito em julgado, levantem-se as restrições quanto à oneração de bens da empresa Agropecuária Dalmaso Ltda., condicionada à anuência do sócio Evaldo Angelo Dalmaso. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais remanescentes a favor do expert. Posteriormente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito em Substituição Legal
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 19:17
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
10/05/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:02
Decurso de Prazo
28/03/2023, 04:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:26
Publicação
06/03/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:23
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:35
Ato ordinatório
18/01/2023, 16:20
Mero expediente
18/01/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:56
Mero expediente
29/11/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:57
Mero expediente
29/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 22:30
Decurso de Prazo
15/09/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:34
Publicação
23/08/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1004664-75.2019.8.11.0045..
REQUERENTE: EVALDO ANGELO DALMASO
REQUERIDO: ALISSON LUIZ DALMASO Quanto à postulação de id. 83894259, diga a parte contrária, no prazo de 10 dias. Registro que sigo afastado do andamento do processo e realmente já quitei o contrato que havia sido firmado e que envolvia a pessoa jurídica. LUCAS DO RIO VERDE, 19 de agosto de 2022. Juiz(a) de Direito