Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1042535-15.2023.8.11.0041
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após tentativas infrutíferas de citação e de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 197699321), busca a penhora do imóvel de matrícula nº 82.413 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, correspondente ao Lote 03 da Quadra 07. Em petição de ID 226700981, o exequente requereu a desistência da penhora no rosto dos autos do processo nº 1006479-37.2022.8.11.0002 e o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel supracitado. Posteriormente, na petição de ID 232809589, o exequente informou ter recebido Nota Devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis (ID 232810399), a qual obstou a averbação da penhora sob o fundamento de que a matrícula do bem não está em nome da empresa executada, mas sim de terceiro (João Carlos Gomes Teixeira), sendo necessária determinação judicial expressa que reconheça a titularidade do imóvel em favor da executada. Para comprovar a titularidade, o exequente colacionou o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 133896704), no qual o proprietário registral, Sr. João Carlos Gomes Teixeira, entrega o imóvel em questão (Lote 03, Quadra 07) como forma de pagamento à empresa executada, MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em outra negociação. Decido. Primeiramente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da penhora no rosto dos autos do processo nº 1006479-37.2022.8.11.0002, formulado na petição de ID 226700981. Proceda a Secretaria com as comunicações necessárias, se houver. Quanto ao pedido de penhora, a análise dos documentos acostados, em especial o contrato de ID 133896704 e a matrícula de ID 133896705, demonstra que, embora o imóvel de matrícula nº 82.413 ainda esteja formalmente registrado em nome de João Carlos Gomes Teixeira, os direitos aquisitivos sobre o bem foram transferidos à executada MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Tal circunstância autoriza a penhora não da propriedade plena, mas dos direitos que a executada detém sobre o imóvel, nos exatos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis, portanto, mostra-se pertinente e deve ser suprida por este juízo. Diante do exposto: RECONHEÇO, para fins de viabilizar a constrição judicial, que a executada MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ nº 13.532.079/0001-43) é a atual titular dos direitos aquisitivos decorrentes do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 133896704) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 82.413, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT. MANTENHO a ordem de penhora sobre os referidos direitos, até o limite do débito atualizado. Expeça-se novo mandado de averbação de penhora ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, instruído com cópia desta decisão e do contrato de ID 133896704, determinando que se proceda à averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 82.413, em nome da executada. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito e, se for o caso, indicando meios para a avaliação do bem. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito