Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1035477-58.2023.8.11.0041 (v) Vistos,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da pessoa jurídica VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., visando à execução do débito materializado nas CDA 20237599550. Após a manifestação da parte exequente requerendo o aditamento da apólice de seguro (Id. 203172797), bem como a sinalização do juízo quanto à necessidade de apresentação de endosso relacionado à cláusula de foro para dirimir eventuais controvérsias decorrente da apólice, a parte executada apresentou manifestação no Id. 205871289. É o necessário. DECIDO. Consoante dispõe o §2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Ademais, o seguro garantia encontra-se expressamente previsto no rol do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), estando elencado no inciso II como meio hábil à garantia da execução. A apólice e o respectivo endosso apresentados nos autos (Id. 205872846) não apresentam vícios formais ou irregularidades capazes de afastar sua validade ou eficácia. Por sua vez, o legislador estabelece, de forma expressa, no artigo 15, inciso I, da mencionada lei, a possibilidade de substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, independentemente de anuência do exequente. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (...) O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2034482 SP 2022/0334263-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). Em análise da apólice apresentada nos autos, verifico regularidade quanto aos requisitos legais, não havendo razões suficientes apresentadas pela exequente que possam afastar a idoneidade da apólice de seguro garantia conforme as normas ditadas pela Superintendência de Seguros Privados. Desse modo, pelas razões acima aduzidas: 1) Aceito a apólice de seguro e o respectivo endosso nº 0306920249907751194128000 (Id. 205872846), para fins de garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. 2) Defiro a substituição da penhora dos automóveis anteriormente realizada nos autos (Id. 142668042) pelo recebimento do seguro garantia, determinando a liberação das constrições efetuadas. Assim sendo, INTIME-SE o executado para apresentar os embargos no prazo legal e certifique-se, no presente feito, da suspensão em razão de eventual efeito suspensivo concedido na ação de conhecimento. INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para a ciência da decisão, devendo tomar as providências necessárias para o cumprimento da mesma. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES