Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1036051-07.2023.8.11.0001 RECORRENTE: MICHELLY DA SILVA DALCIN RECORRIDO: MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR(A) EDUCAÇÃO BÁSICA.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATOS NÃO ADEQUADOS ÀS LIMITAÇÕES DOS ARTS. 11, §2º, E 18, III, DA LC Nº 600/2017. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. DIREITO ÀS FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração de servidor em caráter temporário com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo). 2. A Lei Complementar nº 600/2017 dispõe que, para o cargo de professor, o contrato temporário deve ser celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com possível prorrogação por igual período, e um intervalo de 12 (doze) meses de um contrato antigo para um outro novo. 3. Caracterizado o desvirtuamento do contrato temporário de professores do Estado de Mato Grosso, faz-se jus ao pagamento de férias do período de 45 dias acrescido do 1/3 constitucional, nos termos do IRDR Tema 04 do TJMT c/c artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar nº 50 do Estado de Mato Grosso. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MICHELLY DA SILVA DALCIN contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os requerimentos deduzidos na inicial. A parte reclamante requer a parcial reforma da sentença, suscitando a procedência dos pedidos de pagamento das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas do terço constitucional, referente aos anos de 2018 e 2019, e do terço constitucional, sobre as férias, relativos aos anos de 2020 e 2022. Intimado, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. A remessa do feito ao Ministério Público Estadual foi dispensada em razão do Ofício nº 86/2023, que, por sua vez, informa o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, menores ou incapazes. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do art. 932, V, “a”, “b” e “c” no Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12/09/2017)”. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Sobre o caso, registro que a parte reclamante propôs a presente ação, aduzindo que foi contratada, mediante celebração de sucessivos contratos temporários com o Estado De Mato Grosso, para laborar na função de Professor(a), entre 2018 a 2023. Após regular prosseguimento do feito, o juízo de origem decidiu pela parcial procedência da pretensão inicial (id. 201978762), nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na exordial, para declarar nulos os contratos realizados, bem como condenar a parte Requerida ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos de 2020 a 2023 e ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos de 2018 a 2022, respeitado o período prescricional quinquenal, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.” Pois bem. A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração de servidor em caráter temporário com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo). No âmbito infraconstitucional, considerando a aplicabilidade dos princípios básicos de direito intertemporal, a Lei Complementar nº 600/2017 dispõe: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 - O contrato segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Neste contexto, procedi à releitura dos autos e cheguei a conclusão parcialmente diversa daquela apresentada na sentença, pois os contratos temporários celebrados pelas partes, no intervalo compreendido entre 2018 e 2023, não obedecem às limitações temporais quanto à prorrogação (art. 11, §2º, LC 600/2017) e ao intervalo (art. 18, III, LC 600/2017). De forma detalhada, conforme os documentos identificados nos ids. 2019978751 até 201978758, a parte reclamante exerceu a função em contrato temporário durante os seguintes períodos: a) 2018: 01/18 até 12/18 - 12 meses b) 2019: 01/19 até 02/19 - 1 mês c) 2019: 03/19 até 12/19 - 10 meses - férias proporcionais 10/12 avos d) 2021: 02/21 até 12/21 - 11 meses - férias proporcionais 11/12 e) 2022: 02/22 até 12/22 - 11 meses - férias proporcionais 11/12 (45) f) 2023: 02/23 até 12/23 - 11 meses Desta forma, identifico que o contrato foi sucessivamente renovado, de tal forma que extrapolou a periodicidade máxima, qual seja, de prorrogação em até 24 meses, traduzindo claro desvirtuamento. Em relação às férias acrescidas do terço constitucional, ficando caracterizado o desvirtuamento do contrato temporário de professores do Estado de Mato Grosso, faz jus ao período de 45 dias de férias e do 1/3 constitucional sobre tal período, nos termos do IRDR Tema 04 do TJMT c/c artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar nº 50 do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RECURSO IMPROVIDO. As sucessivas renovações do contrato temporário, descaracteriza a sua natureza de atendimento da necessidade transitória e de excepcional de interesse público, de modo que o servidor contratado, além do seu salário, também tem outros direitos sociais constitucionalmente assegurados, incluído ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF) Os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da lei complementar do estado de mato grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do estado de mato grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e o adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário; (ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 04 – TJMT) (N.U 0004497-49.2017.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) Dessa forma, pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se que, de fato, não foi concedida à parte reclamante as férias, acrescidas do constitucional, referente ao ano de 2018, as férias proporcionais de 2019 e o terço constitucional de 2019, 2021 e 2022, as quais são direitos sociais constitucionalmente reconhecidos, nos termos artigo 7º, XVII, da CRFB/88. Registro que, em 2020, as partes não celebraram contrato temporário, o que, por sua vez, impede a cobrança de créditos trabalhistas. Posto isso, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida para o fim de também condenar o recorrido ao pagamento das férias, acrescidas do constitucional, referente ao ano de 2018, as férias proporcionais de 2019 e o terço constitucional de 2019, 2021 e 2022, excluindo aquelas eventualmente pagas, nos termos dos consectários legais já fixados pelo juízo. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito