Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001441-47.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CHAPADA DOS PINHAIS
EXECUTADO: DIOGO MARCOS MARCIANO
Vistos, etc. Processo na etapa de Penhora. A parte exequente pleiteia a realização de buscas de valores via SISBAJUD ate que haja integral satisfação do débito. Com efeito, embora a legislação civil preveja que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tal norma deve ser interpretada com cautela. A normativa que regulamenta o sistema de bloqueio online de valores, BACENJUD 2.0, não prevê que a ferramenta de repetição de ordens de restrição sejam eterna e automaticamente renovadas, além de que não há previsão de que as instituições financeiras têm o dever de fazer vigilância perpétua sobre as contas do executado. Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de bloqueio permanente das contas bancárias dos executados Descabimento Pretensão que esbarra nas normas técnicas do Banco Central do Brasil para o sistema BacenJud 2.0. De qualquer forma, não se constata o menor indício de prova de que, efetivada a medida ora pretendida, seria a providência eficaz na quitação da dívida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262146-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/12/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS. COMPRA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PENSÃO POR MORTE. BLOQUEIO PERMANENTE DE CONTA. 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o provento previdenciário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar da verba (pensão por morte), assim, deve ser analisado casuisticamente. No caso, diante do valor da dívida e da pensão, possível permitir penhora de 30% dessa verba. 4. Não cabe permitir bloqueio permanente de conta, em razão da desproporção da medida. 5. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2051132- 67.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio permanente de contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos agravados descabimento impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer o interesse privado da agravante escopo da execução civil atendida pelo sistema Bacenjud art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud 2.0 que trata de situação diversa decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086055-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio permanente de contas da parte executada. Outrossim, por entender razoável, defiro nova tentativa de bloqueio de valores pelo prazo de 30 dias, e torno pública, nesta ocasião, a presente decisão. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Diante do êxito parcial na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora (via AR - ID 104411142), querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito