Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0009172-79.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: JADIR RODRIGUES, JADIR RODRIGUES - PADARIA E CONFEITARIA - ME Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA, pretendendo perceber crédito tributário com valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA acostada à inicial, abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o Relatório. Decido. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio do julgamento do TEMA nº 1.184, firmou ENTENDIMENTO de que é legítima a EXTINÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir, em respeito ao Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa, desde que observadas as disposições ali estabelecidas. Veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (grifo nosso). Nesse sentido, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por meio da RESOLUÇÃO nº 547/2024, estabeleceu o VALOR de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como PARÂMETRO para considerar uma Execução Fiscal como de BAIXO VALOR. Em especial, cito: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (grifo nosso). Não se mostra razoável, portanto, que as Execuções Fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. A questão, inclusive, chegou ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que afetou o Recurso como Repetitivo, conforme TEMA n.º 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a seguinte TESE: “a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”. Portanto, atualmente, a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de Ação Fiscal o único (tampouco necessariamente o primordial ou mais eficaz) meio de satisfação da obrigação. Neste contexto, verifica-se que o VALOR do DÉBITO em discussão se ENQUADRA nos CRITÉRIOS estabelecidos pelo STF e pelo CNJ para EXTINÇÃO da EXECUÇÃO FISCAL. Importante deixar consignado que a EXTINÇÃO, no caso em análise, não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (art. 156 e 175 do CTN), sendo POSSÍVEL o PROTESTO da CDA, enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma Ação Executiva. Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente Execução Fiscal. Assim, diante do BAIXO VALOR da Execução e da EXISTÊNCIA de OUTROS MEIOS de COBRANÇA MENOS ONEROSOS ao ERÁRIO e MAIS EFICAZES, tem-se que não se vislumbra interesse de agir da Fazenda Pública já que os custos da Execução em muito supera o valor do crédito exequendo, JUSTIFICANDO-SE, desse modo, a EXTINÇÃO do PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o Exequente ao PAGAMENTO das CUSTAS JUDICIAIS, em conformidade com o art. 39 da L.E.F. SEM HONORÁRIOS. CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO IMEDIATAMENTE, na medida em que a presente
SENTENÇA
não impede nova propositura de Execução Fiscal, caso encontrados bens da parte Executada, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024. Após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito