Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000660-33.2007.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO: ADEMAR CHAGAS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor de Ademar Chagas da Silva, objetivando a execução forçada do título executivo extrajudicial que instrui a petição inicial, qual seja, a Cédula Rural Pignoratícia nº 96/00068-6, datada de 18 de março de 1996, com vencimento em 18/03/1998 (ID: 62863287). A parte executada foi citada e não efetuou o pagamento da dívida. Em 31/10/2002 foi determinado o arquivamento provisório do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis (ID: 62863287 - p. 121). Os autos permaneceram arquivados até 06/08/2007, ocasião em que foram desarquivados em correição extraordinária e, intimada a parte exequente para se manifestar. Diante da inércia do credor, os atos de intimação para manifestação passaram a ser reiterados a partir de 17/12/2007, de modo que em 14/12/2009 o exequente informou a ausência de localização de bens passíveis de penhora (ID: 62863287 - p. 206). Em 17/01/2011 o credor pugnou pela tentativa de medidas constritivas, as quais foram deferidas, de forma que, instado a se manifestar acerca do resultado, em 01/08/2013, certificou-se acerca da inércia do credor (ID:62863287 - p. 240). Extinto o feito por desídia do exequente, este interpôs recurso de apelação, o qual foi provido (ID: 62863287 - p. 306). Em meados de 2015, após procedida à penhora de imóvel do executado, o exequente pugnou pela suspensão do feito em diversos períodos, de modo que houve a avaliação do bem em meados de 2022 (ID: 89820626). Em 17 de agosto de 2022 (ID: 92841105), o exequente pleiteou pela realização de hasta pública. Ato contínuo, em 10 de fevereiro de 2023, instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o banco credor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente tem lugar diante da inércia da parte que, possuindo prazo certo para provocar o Judiciário na tutela de seu direito, desse dever não se desincumbe, após provocada a jurisdição. Nesse sentido, confira-se: Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita (RSTJ 37/481) (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 303.) Com efeito,
trata-se de instituto jurídico de direito material que, por construção pretoriana, verifica-se também no curso do processo, projetando seus efeitos sobre direito de natureza processual: a perda do direito de ação. [...] os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regular a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: RT, 2007. p. 338.) Na mesma senda, o magistério de Humberto Theodoro Júnior esclarece: A prescrição intercorrente constitui hipótese de 'extinção da exigibilidade judicial da prestação', que ocorre pela paralisação injustificada - por culpa do credor - da execução. (loc. cit.). [...] se o credor abandonar a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição. (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 139, v. 2.) Primeiramente, cumpre distinguir o presente caso, que não trata de hipótese de suspensão da execução por falta de bens (art. 921, III, do CPC/15), mas sim em razão da desídia da parte exequente em dar andamento ao feito no prazo que dispunha para tanto. Desídia esta que se prolongou por longo lapso temporal, já que o processo permaneceu parado sem qualquer manifestação da parte exequente em inúmeros períodos, que somatizam prazo superior a 20 (vinte) anos. Nessa senda, consabe-se que no espeque do Código Civil de 1916, à luz do art. 177, a prescrição de dívida fundada em Cédula Rural Pignoratícia, implementar-se-ia em 20 (vinte) anos de modo que a prescrição intercorrente deve seguir o marco da prescrição de direito material. Registra-se, por oportuno, que o antigo entendimento jurisprudencial de que há necessidade de intimação pessoal do credor para dar prosseguimento à execução para que se inicie a fluência do prazo prescricional foi superado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC nº 1): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) Para melhor esclarecer a questão, transcrevo trecho do voto do Ministro Aurélio Bellizze, no item “Imprescindibilidade de intimação prévia do credor”: “Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. [...] Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.” No mesmo sentido já decidiu o Eg. TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP N. 1604412/SC) - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PROCESSO REMETIDO PELO JUIZ AO ARQUIVO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO - SUSPENSÃO POR UM ANO - LAPSO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO SEU TÉRMINO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SOBRE ELA SE MANIFESTAR - PROVIDÊNCIA CUMPRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. O termo inicial da prescrição, na vigência do CPC/73, conta-se a partir do fim do prazo judicial da suspensão do processo, ou, ausente este, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80). No IAC no RESp n. 1604412/SC ficou definido que, para a declaração da prescrição intercorrente, o exequente deve ser previamente intimado a se manifestar sobre ela, em observância ao princípio do contraditório, bem como para evitar decisão surpresa. Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se a decisão pelo seu reconhecimento.” (TJMT, 4ª Câmara de Direito Privado, ED nº 90170/2017, Relator Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 24/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018). Por fim, ressalto que o STJ não enfrentou no IAC nº 1 a questão da necessidade (ou não) de existir decisão judicial determinando expressamente o arquivamento do feito para início da fluência do prazo prescricional. Contudo, a mesma questão já foi enfrentada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que se refere à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, decidindo-se que o prazo flui automaticamente da data em que não se encontra o executado para citação ou que não se encontram bens para penhora, e as razões de decidir lá expostas são aplicáveis ao caso em comento: (...) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Desconstituo eventual penhora realizada. Custas pela exequente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada em aplicação analógica aos fundamentos jurídicos expostos no REsp nº 1.835.174-MS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa, observadas as diligências de praxe. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 30 de setembro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito