Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com amparo no art. 932 do CPC, nego provimento ao Recurso. Cuiabá, 29 de setembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com amparo no art. 932 do CPC, nego provimento ao Recurso. Cuiabá, 29 de setembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2023, 15:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:06
Publicação
28/04/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
DECISAO
Processo: 1000761-52.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO DA SILVA CORREA, RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT20495-A para a providenciar o recolhimento da diligencia do oficial de justiça para intimação da parte apelada, conforme decisao. Juscimeira, 26 de abril de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 11:31
Ato ordinatório
26/04/2023, 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:23
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
19/03/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:01
Expedição de documento
14/02/2023, 23:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:46
Ato ordinatório
14/02/2023, 01:45
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2023, 09:44
Decurso de Prazo
10/02/2023, 09:44
Decurso de Prazo
10/02/2023, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 16:10
Publicação
16/12/2022, 01:13
Publicação
16/12/2022, 01:13
Publicação
16/12/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:13
Publicação
16/12/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000761-52.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO DA SILVA CORREA, RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, todos qualificados nos autos em epígrafe. Analisando detidamente os autos, percebe-se que a parte autora apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e Decido. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Pelo que se colhe dos autos, o embargante não promoveu o regular andamento processual, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Estatuto Processual Civil.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios frente à natureza da demanda. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000761-52.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO DA SILVA CORREA, RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, todos qualificados nos autos em epígrafe. Analisando detidamente os autos, percebe-se que a parte autora apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e Decido. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Pelo que se colhe dos autos, o embargante não promoveu o regular andamento processual, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Estatuto Processual Civil.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios frente à natureza da demanda. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000761-52.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO DA SILVA CORREA, RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, todos qualificados nos autos em epígrafe. Analisando detidamente os autos, percebe-se que a parte autora apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e Decido. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Pelo que se colhe dos autos, o embargante não promoveu o regular andamento processual, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Estatuto Processual Civil.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios frente à natureza da demanda. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000761-52.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO DA SILVA CORREA, RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, todos qualificados nos autos em epígrafe. Analisando detidamente os autos, percebe-se que a parte autora apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e Decido. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Pelo que se colhe dos autos, o embargante não promoveu o regular andamento processual, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Estatuto Processual Civil.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios frente à natureza da demanda. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 14:21
Expedição de documento
14/12/2022, 14:21
Expedição de documento
14/12/2022, 14:21
Expedição de documento
14/12/2022, 14:21
Expedição de documento
14/12/2022, 14:21
Abandono da causa
13/12/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:17
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:16
Publicação
25/11/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1000761-52.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO DA SILVA CORREA, RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos à parte exequente, para que se manifeste acerca da intimação do id. 89349672 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, por abandono. Juscimeira, 8 de novembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1000761-52.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO DA SILVA CORREA, RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos à parte exequente, para que se manifeste acerca da intimação do id. 89349672 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, por abandono. Juscimeira, 8 de novembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 09:02
Expedição de documento
22/11/2022, 09:02
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:11
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:04
Publicação
10/11/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1000761-52.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO DA SILVA CORREA, RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos à parte exequente, para que se manifeste acerca da intimação do id. 89349672 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, por abandono. Juscimeira, 8 de novembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 13:10
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:09
Expedição de documento
11/10/2022, 18:57
Mero expediente
11/10/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:50
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
07/09/2022, 07:39
Decurso de Prazo
27/08/2022, 11:06
Publicação
05/08/2022, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte exequente para que informe se houve o pagamento da dívida, com o intuito de proferir andamento na decisão proferida em id. 70351597 ou manifestar pleiteando o que entender de direito.
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento
03/08/2022, 19:26
Expedição de documento
03/08/2022, 19:26
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:49
Publicação
11/07/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte exequente para que informe se houve o pagamento da dívida, com o intuito de proferir andamento na decisão proferida em id. 70351597 ou manifestar pleiteando o que entender de direito.