Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME, JANDIRA PICCININ PEGORARO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, qual o estado dos autos de n. 0004140-41.2012.8.11.0013. No silêncio, tornem os autos ao ARQUIVO, deflagrando-se o prazo previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, visto que o pedido de outras penhoras via Sisbajud e afins depende, necessariamente, da substituição do imóvel penhorado, o que não foi requerido expressamente pelo exequente. Int. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME, JANDIRA PICCININ PEGORARO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, qual o estado dos autos de n. 0004140-41.2012.8.11.0013. No silêncio, tornem os autos ao ARQUIVO, deflagrando-se o prazo previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, visto que o pedido de outras penhoras via Sisbajud e afins depende, necessariamente, da substituição do imóvel penhorado, o que não foi requerido expressamente pelo exequente. Int. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
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Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME, JANDIRA PICCININ PEGORARO
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Vistos. Intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, qual o estado dos autos de n. 0004140-41.2012.8.11.0013. No silêncio, tornem os autos ao ARQUIVO, deflagrando-se o prazo previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, visto que o pedido de outras penhoras via Sisbajud e afins depende, necessariamente, da substituição do imóvel penhorado, o que não foi requerido expressamente pelo exequente. Int. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME, JANDIRA PICCININ PEGORARO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, qual o estado dos autos de n. 0004140-41.2012.8.11.0013. No silêncio, tornem os autos ao ARQUIVO, deflagrando-se o prazo previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, visto que o pedido de outras penhoras via Sisbajud e afins depende, necessariamente, da substituição do imóvel penhorado, o que não foi requerido expressamente pelo exequente. Int. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME, JANDIRA PICCININ PEGORARO
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Vistos. Intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, qual o estado dos autos de n. 0004140-41.2012.8.11.0013. No silêncio, tornem os autos ao ARQUIVO, deflagrando-se o prazo previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, visto que o pedido de outras penhoras via Sisbajud e afins depende, necessariamente, da substituição do imóvel penhorado, o que não foi requerido expressamente pelo exequente. Int. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME, JANDIRA PICCININ PEGORARO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, qual o estado dos autos de n. 0004140-41.2012.8.11.0013. No silêncio, tornem os autos ao ARQUIVO, deflagrando-se o prazo previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, visto que o pedido de outras penhoras via Sisbajud e afins depende, necessariamente, da substituição do imóvel penhorado, o que não foi requerido expressamente pelo exequente. Int. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 16:07
Mero expediente
20/02/2026, 11:35
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:06
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:05
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 23:47
Publicação
17/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME, JANDIRA PICCININ PEGORARO
Vistos.
Trata-se de execução proposta por LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ em face de AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME e JANDIRA PICCININ PEGORARO, partes qualificadas nos autos. Os autos foram suspensos, a fim de que, no prazo de 60 dias, o exequente peticionasse ao Juízo da ação de inventário ou indicasse bem passível de penhora. O prazo decorreu sem qualquer manifestação do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 10:40
Mero expediente
15/07/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 18:26
Publicação
01/05/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
Intimação - DECISÃO Trata de ação de execução de quantia certa. Em suma, o embargado aduz que em 07/03/2012 a embargante tomou emprestado o valor de R$ 50.000,00 por meio do seu procurador Sr. Bento Ferraz Pacheco. Argumenta ter estabelecido que o mútuo era por tempo indeterminado e a devolução ocorreria em 30 dias. Informa que com o falecimento do procurador Sr. Bento o embargante passou a inadimplir o contratado, razão porque foi notificado em 19/04/2013, ocasião em que tivera o prazo de 30 dias para o pagamento. Ecoado o prazo, permaneceu inadimplente. A devedora AGROPECUÁRIA PESSOÊ LTDA ajuizou ação de embargos à execução em desfavor de LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ, para ser reconhecida a pretensão do contrato de mútuo feneratício com a incidência de juros superiores aos legais, tanto que havia realizado diversos pagamentos em favor do embargado, suficientes para a quitação do débito. Diz ainda o referido contrato verbal é nulo por conter juros acima daqueles fixados legalmente. Alternativamente, requer o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido contido na execução por quantia certa porquanto fundamentada em obrigação ilícita. Em resposta aos embargos à execução, Luiz Donezeth aduziu pela não concessão de efeito suspensivo à execução e quanto à impossibilidade jurídica do pedido, disse que os alegados juros abusivos não foram especificados e não anexou o comprovante do pagamento da dívida ou das parcelas. Impugnada a resposta, a embargante AGROPECUARIA pediu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, a produção de prova pericial e ao final, a procedência da ação. Em nova petição, requereu o julgamento antecipado. Ao ID 126068721, o juízo decidiu pela validade do contrato de empréstimo pessoal havido entre as partes, pois não há provas da prática de juros abusivos e tampouco de vício na manifestação de vontade quando da celebração do contrato, bem ainda a juntada de planilha dos valores que entende ser devidos. Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes, sendo o embargante condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A embargante AGROPECUÁRIA PESSOÊ LTDA interpôs recurso de apelação e em seguida o embargado LUIZ contrarrazoou. Em sede recursal, a sentença de improcedência foi mantida. Com o regular prosseguimento da ação de execução, ao ID 60091750, pág. 208, foi penhorado o imóvel sob a matrícula n. 602 RGI de Vila Bela da Santíssima Trindade. Ao ID 60091750, pág. 246 e 250, foi determinada a realização de penhora via SISBAJUD, determinado a intimação da executada sobre a penhora e expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado. Ao ID 60091764, pág. 6, o exequente requereu a substituição da penhora do imóvel sob a matrícula n. 602 para o imóvel sob a matrícula n. 591 RGI desta comarca. A substituição foi deferida. Laudo de avaliação ao ID 60091767 concluindo o valor do imóvel em R$ 140.000,00. Em ID 61736987, foi determinado a realização de leilão do imóvel. Em seguida, o exequente manifestou interesse pela adjudicação do bem, pelo que foi deferido. A executada impugnou os cálculos aduzindo erro, ID 63617850. A impugnação aos cálculos foi acolhida parcialmente: “mantenho o índice IGP-M aplicado à atualização monetária da dívida, bem como determino à parte exequente que proceda à atualização da dívida levando-se em conta os parâmetros fixados nessa decisão, ou seja, aplicando-se honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da dívida, além de 10% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado dos embargos à execução, cuja quantia história é R$ 56.136,87 e, deduzindo-se o valor penhorado devidamente atualizado, conforme alvará de levantamento a ser expedido, bem como deduzindo-se o valor da avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, cujo montante também deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-M, por medida de justiça.” (sic) Na oportunidade, determinou a expedição da carta de adjudicação e imissão na posse do imóvel em favor do exequente. O exequente apresentou planilha em 13/07/2022 no valor de R$ 57.236,08. Ao ID 128251493, o exequente informou que ao tentar transferir o imóvel para o seu nome, o cartório se negou argumentando a existência de averbação na matrícula a existência do processo n. 0000356-82.2017.8.11.0077. Posto isso, requereu a expedição de ofício ao cartório para realizar a transferência do bem e o cancelamento de qualquer averbação constante na matrícula n. 591 deste CRI, pois o exequente já está em posse do bem. Este Juízo chamou o feito à ordem para indeferir o pedido de transferência e cancelamento das averbações constantes no referido imóvel porque o credor teria que reaver o bem perante a ação de inventário que tramita na 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda, n. 0004140-41.2012.8.11.0013. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O primeiro encalço para a transferência do imóvel sob a matrícula n. 591 deste CRI foi em razão do gravame do processo n. 0000356-82.2017.8.11.0077, no qual trata de ação de reintegração de posse julgada procedente para restituir o imóvel à executada. Em razão disso, não há motivos para a manutenção da averbação da existência da ação possessória, posto que resolvido com a sentença terminativa. Assim sendo, determino a expedição de ofício ao CRI desta comarca para retirar a averbação da existência do processo n. 0000356-82.2017.8.11.0077. Por outro lado, o imóvel é objeto de partilha na ação de inventário em trâmite na 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda de n. 0004140-41.2012.8.11.0013. Em tais casos, é necessária a concordância dos herdeiros, conforme dispõe o art. 642, 4º, do CPC/2015: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Portanto, de fato, este juízo é incompetente para decidir as questões relativas à ação do inventário devido ao limite jurisdicional e ainda que a baixa do gravame da existência da ação n. 0000356-82.2017.8.11.0077, a adjudicação, por ora, estará prejudicada ante a obrigatoriedade da anuência dos herdeiros. Visando a organização processual, suspendo a execução pelo prazo de 60 dias para que o exequente, se assim o quiser, peticione ao juízo prevento da ação de inventário ou indique outro bem passível de penhora. Intimem. Às providências. TATIANA DOS SANTOS BATISTA Juíza Substituta
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 15:31
Documento
21/03/2025, 21:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:36
Outras Decisões
09/01/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:19
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Publicação
21/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME, JANDIRA PICCININ PEGORARO
Vistos. 1. Considerando que não há prescrição a ser declarada nos autos, chamo o feito a ordem e declaro nulo o despacho retro, id 164287865. 2. Aduz o exequente que “munido da carta de adjudicação, se dirigiu até o cartório de registro de imóveis de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, requerendo a transferência do imóvel para seu nome, todavia, o Cartório, ao analisar o pedido, negou-se a transferir o imóvel, sob o argumento de que existe averbado no corpo da matrícula, uma informação quanto a existência do processo Nº0000356-82.2017.8.11.0077”. Assim requer (id 128251495): a) que seja expedido ofício ao cartório de registro de imóvel de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, a fim de que sejam compelidos a procederem a transferência do bem, uma vez que não há qualquer objeção para tal ato. b) que seja cancelada qualquer averbação constante na matrícula 591 do CRI de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, uma vez que não existe motivos para a mantença de qualquer gravame, sendo que o autor já se encontra em posse do bem e quanto a sua adjudicação já está precluso qualquer recurso nesse sentido. c) requer seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Vila Bela da Santíssima Trindade em caráter de urgência, uma vez que o autor teve conhecimento de que em outros processos em que a Agropecuária Pessoe é ré, estão buscando penhorar o bem que o autor deste processo já o adjudicou. Pois bem. Em relação à possibilidade do cancelamento das averbações, premonitória e eventuais penhoras, que antecederam a adjudicação do imóvel pelo exequente, conforme disposto acima,
trata-se de cancelamento indireto, ou seja, não decorrente da adjudicação ou arrematação, sendo competente o juízo responsável pela ordem expressa das averbações, também o competente para determinar o seu cancelamento, advindo do registro posterior da arrematação ou adjudicação. Assim, uma vez realizadas as averbações na matrícula do imóvel pelo juiz da execução no exercício regular da jurisdição, não cabe a outro juízo proceder ao cancelamento indireto das averbações, em ação própria. Nesse sentido, ensinamentos de Afrânio de Carvalho: (...) o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 - II, Lei 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83) Conforme é cediço, a via própria de defesa de bem de terceiro objeto de constrição em processo executivo são os Embargos de Terceiro. O terceiro, no dizer da Lei Processual, não é apenas aquele que tenha adquirido imediatamente a coisa do devedor, e, sim, aquele que estiver na posse da coisa, embora não seja o proprietário, ou primeiro adquirente. Em regra, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. Entretanto, a jurisprudência do STJ, buscando a concretização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei e editou a Súmula 84, com a seguinte redação: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Noutros termos, o fato de não ter sido registrada a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel não afasta, por si só, o direito do embargante de buscar o cancelamento da constrição sobre o imóvel, na parte que lhe é de direito. Utilizando o raciocínio acima por analogia no presente caso, conclui-se que, para o devido registro da adjudicação judicial e transferência do bem imóvel, reforça-se o entendimento mencionado alhures, é imprescindível que o exequente, terceiro interessado, intervenha ao juízo responsável pela ordem expressa das averbações, visando o cancelamento. Com tais considerações, indefiro os pedidos. 3. Diante das informações prestadas no id 131308951, tem-se que o imóvel de matrícula 591 do CRI de Vila Bela da Santíssima Trindade, é objeto do processo de inventario de n. 0004140- 41.2012.8.11.0013, em tramite na 1ª Vara de Pontes e Lacerda. Assim, apesar da adjudicação ocorrida nesta execução, o credor deverá valer-se de meio adequado para garantir o bem perante aquela ação de inventário. 4. Determino o desentranhamento da certidão de id 126068709 e dos documentos a ela anexados, id 126068721, uma vez que é desnecessário o translado de cópia dos embargos à execução para este processo, sendo necessário apenas constar nos autos cópia da sentença e, sendo do caso, do acórdão, caso ainda não tenha sido feito. Que a secretaria providencie o necessário. 5. Compulsando os autos com vagar, verifica-se que foi recebida a execução dos honorários fixados nos autos dos embargos à execução nesta ação, assim, diante da carta de adjudicação expedida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se, com o bem adjudicado somado aos alvarás já expedidos nos autos, a somatória dos valores dá quitação integral ao autos, ou seja, se engloba a execução dos honorários de sucumbência. Caso negativo, deverá apresentar memória de cálculo atualizada de forma separada (execução principal e honorários fixados nos embargos à execução), requerer o que entender de direito e indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão. 6. Com o cumprimento das determinações supra, tornem-me os autos conclusos. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 13:55
Outras Decisões
19/08/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:16
Publicação
06/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077..
EXEQUENTE: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME, JANDIRA PICCININ PEGORARO
Vistos. INTIME-SE o exequente na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à possível prescrição, decadência ou prescrição da pretensão executória, podendo indicar eventual causa obstativa, suspensiva, interruptiva ou extintiva da ação, e, ainda, informar possível pagamento da dívida. Após, conclusos. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 08:08
Mero expediente
02/08/2024, 08:08
Expedição de documento
04/07/2024, 18:02
Documento
25/06/2024, 14:46
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:54
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:21
Ato ordinatório
07/10/2023, 21:22
Ato ordinatório
05/10/2023, 21:31
Documento
05/10/2023, 21:25
Ato ordinatório
05/10/2023, 21:21
Movimentação processual
05/10/2023, 21:16
Documento
05/10/2023, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ POLO PASSIVO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME e JANDIRA PICCININ PEGORARO DECISÃO
Vistos. Em detida análise à manifestação coligida à ID: 128251495, assim como, em análise ao feito 0000356-82.2017.8.11.0077 denota-se que naquela ação, houve o trânsito em julgado da sentença que confirmou a medida liminar e determinou a reintegração do ora executada Agropecuária Pessoe LTDA - ME na posse do imóvel registrado sob a matrícula nº 591 deste CRI. Igualmente, no processo em apreço, já houve a determinação de expedição de mandado de imissão na posse sobre o referido imóvel, deixando, entretanto de proceder-se à transferência do bem em virtude de informação sobre a existência de processo de inventário em nome de Bento Ferraz Pacheco, em trâmite junto à 1ª Vara de Pontes e Lacerda. A referida averbação decorre de determinação constante na sentença prolatada nos autos de nº 0000356-82.2017.8.11.0077, ocasião na qual o Magistrado à época determinou a averbação. Assim, por precaução, oficie-se à 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda para que diga acerca da atual situação do feito de nº 004140-41.2012.8.11.0013 (inventário de Bento Ferraz), esclarecendo se o imóvel registrado sob a matrícula nº 591 do CRI de Vila Bela da Santíssima Trindade encontra-se arrolado como bem a inventariar naqueles autos, ou, qualquer outra relação que julgar pertinente. Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise do pleito de expedição de ofício ao CRI para transferência do bem. Outrossim, precedentemente a qualquer ato expropriatório, renove-se vistas ao exequente tal como o despacho ao ID: 112831075, para proceder aos cálculos atualizados do montante eis que o último cálculo é datado de 23.08.2022. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 30 de setembro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/09/2023, 09:04
Outras Decisões
30/09/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:48
Documento
15/08/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:15
Publicação
28/03/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ POLO PASSIVO: AGROPECUARIA PESSOE LTDA - ME e JANDIRA PICCININ PEGORARO DESPACHO
Vistos. Diante do transcurso de considerável lapso temporal desde a última atualização do débito, que data de agosto de 2022, intime-se o exequente para proceder aos cálculos atualizados do montante. Outrossim, considerando que a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados (por consulta). Desse modo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 22 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 20:59
Mero expediente
22/03/2023, 06:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:10
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:43
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:41
Publicação
08/09/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 05:52
Publicação
08/09/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 0000693-13.2013.8.11.0077 CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR a(o) Representante da parte autora para manifestar-se, diante as informações prestadas pelo Cartório, no prazo legal, conforme a ordem de serviço nº. 01/2017 deste Juízo. Vila Bela da Santíssima Trindade, 6 de setembro de 2022. Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: LUIZ DONEZETH SANTANA MUNIZ PARTE
EXECUTADA: AGROPECUÁRIA PESSOE LTDA-ME E outros RESUMO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: DILIGÊNCIA, Efetuar Imissão na Posse conforme Mandado id nº 92647610. LOCAL DA DILIGÊNCIA: Zona Urbana - Rua Conde de Azambuja, Centro - Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. VALOR DAS DILIGÊNCIAS Urbana: R$ 41,10 (Quarenta e Um Reais e Dez Centavos) – Uma diligência. TOTAL: R$ 41,10 (Quarenta e Um Reais e Dez Centavos). Nº PORTARIA QUE AUTORIZA COBRANÇA: 049-2021 - DIR/VBST e PROVIMENTO Nº 7/2022-CGJ (Art. 56, § 2º e 3º da CNGC). EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE DILIGENCIA NO SITE: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao Vila Bela da Santíssima Trindade, 6 de setembro de 2022. Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Técnica Judiciária (Responsável pela Central de Mandados) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite, Antiga Municipal, s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Cep:78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de INTIMAR o representante da parte exequente para recolher no prazo de 05 (cinco) dias o valor da diligência da Oficial de Justiça, Srª VALÉRIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA FERREIRA, no valor de R$ 41,10 Quarenta e Um Reais e Dez Centavos), conforme mapa de diligência abaixo descriminado e anexo. Importante ressaltar que, o comprovante de depósito juntamente com a guia deverá ser encaminhado a este juízo, para juntar e dar fiel cumprimento do mandado e/ou Carta Precatória o mais rápido possível. MAPA PARA EFEITO DE PAGAMENTO(S) DE DILIGÊNCIA(S) PARTE
07/09/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:25
Expedição de documento
06/09/2022, 11:56
Ato ordinatório
06/09/2022, 11:54
Expedição de documento
06/09/2022, 11:50
Ato ordinatório
06/09/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:36
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:30
Decurso de Prazo
26/08/2022, 17:36
Decurso de Prazo
23/08/2022, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:20
Decurso de Prazo
17/08/2022, 15:42
Decurso de Prazo
17/08/2022, 15:41
Decurso de Prazo
17/08/2022, 15:40
Decurso de Prazo
17/08/2022, 15:32
Mandado
17/08/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 0000693-13.2013.8.11.0077 CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsiono o presente feito para o advogado da parte autora proceder a retirada da Carta de Adjudicação presente nos autos em epígrafe. Para constar, lavrei a presente. Vila Bela da Santíssima Trindade, 16 de agosto de 2022. Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Técnica Judiciária - Matrícula 37945 SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 19:33
Expedição de documento
16/08/2022, 19:31
Ato ordinatório
16/08/2022, 19:28
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:13
Movimentação processual
16/08/2022, 16:08
Ato ordinatório
16/08/2022, 15:46
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 22:18
Decurso de Prazo
09/08/2022, 22:17
Ato ordinatório
08/08/2022, 16:26
Decurso de Prazo
07/08/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 09:19
Publicação
26/07/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar o advogado do(a) autor(a) para informar os dados bancários (banco, agência e conta), bem como os dados pessoais (nome completo do titular e CPF/CNPJ) para expedição do(s) alvará(s) de liberação do(s) valor(es) vinculado(s) aos autos, como já determinado (Id. 71783661), no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade a ordem de serviço nº. 01/2017 deste juízo.
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077.
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Luiz Donizeth Santana Muniz em face de Agropecuária Pessoe Ltda-ME e Jandira Piccinin Pegoraro, em que a parte executada apresentou impugnação os cálculos apresentados pela parte exequente nos autos, alegando ocorrência de erro/excesso de execução sob argumento, em síntese, de que, na planilha de Id. 63219476 o exequente aplicou índice IGP-M para atualização monetária, apontando que deve ser aplicado o índice INPC, por se tratar de débito judicial e por melhor refletir a desvalorização da moeda, bem como alega que não foi realizada a dedução dos valores penhoras nos autos ao Id. 60091764, pág. 62/63. Por fim, sustenta o impugnante que o exequente incluiu honorários de sucumbência à base de 20% sobre o valor da execução, quando deveria ser de 10% para a execução, computando-se ainda os honorários sucumbenciais dos Embargos à Execução de nº 1004-67.2014.8.11.0077, cód. 54478, de forma apartada, levando-se em conta o valor controverso atribuído à causa dos referidos embargos, fixados conforme impugnação de código 54573. Nada obstante, ao Id. 65965435, o Leiloeiro anteriormente nomeado veio aos autos pugnar pela intimação do adjudicante do bem imóvel penhorado nos autos, para que efetue o pagamento do valor da comissão fixada na decisão de nomeação ao Id. 61736987. Instada, a parte impugnada manifestou-se ao Id. 68239955 pela manutenção da taxa IGP-M à correção monetária da dívida, bem como pela não incidência da comissão pleiteada pelo leiloeiro. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os fundamentos das partes e as informações constantes dos autos e, verifico assistir razão parcial à impugnação apresentada pela parte executada. Primeiramente, no que diz respeito ao pedido de substituição do índice IGP-M utilizado pelo exequente nos cálculos de ID. 63219476 pelo INPC, entendo não prosperar. Como se sabe, a correção monetária serve apenas a preservar o poder aquisitivo da moeda evitando, assim, sua desatualização e, no caso dos autos, não há impedimento à aplicabilidade do IGP-M, já que é amplamente utilizado pelo Poder Judiciário para este fim, mormente nas hipóteses de títulos extrajudiciais, e não reflete prejuízo à parte executada como também em perdas à exequente. Nesse sentido é a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE INEXATIDÕES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – AFASTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDEXADOR DO INPC – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – IGPM-FGV – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOB AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14149043520208120000 MS 1414904-35.2020.8.12.0000, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) Por outro lado, verifico assistir razão ao argumento da impugnante de que a parte exequente aplicou, equivocadamente, honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor total da dívida, quando deveria se dar na base de 10% sobre o valor da execução. De mais a mais, os honorários sucumbenciais de 10% referente à condenação dos Embargos à Execução (nº 1004-67.2014.8.11.0077, cód. 54478), deve se dar sobre o valor atualizado da referida causa, conforme fixado na sentença respectiva e conforme valor definido na impugnação ao valor da causa de nº 1053-11.2014.811.0077, cód. 54573, qual seja a quantia de R$ 56.136,87. Por derradeiro, de fato, não foi efetuada a dedução, no cálculo impugnado, da quantia bloqueada nos autos (ID. 60091764 - págs. 62/63), o que decorre do fato de que não consta nos andamentos do feito o valor atualizado da referida penhora em pecúnia. Sendo assim, determino, por primeiro, a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado ao Id. 60091764, págs. 62/63, em favor da parte exequente. Outrossim, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada e, por consequência, mantenho o índice IGP-M aplicado à atualização monetária da dívida, bem como determino à parte exequente que proceda à atualização da dívida levando-se em conta os parâmetros fixados nessa decisão, ou seja, aplicando-se honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da dívida, além de 10% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado dos embargos à execução, cuja quantia história é R$ 56.136,87 e, deduzindo-se o valor penhorado devidamente atualizado, conforme alvará de levantamento a ser expedido, bem como deduzindo-se o valor da avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, cujo montante também deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-M, por medida de justiça. Por fim, peço vênia ao entendimento do causídico peticionante ao Id. 65965435, para esclarecer que, embora o Juízo tenha nomeado o Leiloeiro para o praceamento do bem imóvel penhorado nos autos, conforme decisão ao Id. 61736987, de fato, o pedido de adjudicação do bem pela parte exequente antecede a referida decisão, sendo equivocada a determinação da realização de hasta pública, tanto que foi determinada sua suspensão ao Id. 62756664. Sendo assim, considerando que leilão outrora determinado não se realizou e, considerando que a parte exequente, que requereu a adjudicação do bem penhorado, não contribuiu para o infortúnio, com a devida vênia, indefiro o pedido de cobrança de comissão apresentado pelo leiloeiro ao Id. 65965435. Finalmente, expeça-se Auto de Adjudicação, bem como Mandado de Imissão na posse do imóvel penhorado em favor da parte exequente. Às providências. Vila Bela da Ss. Trindade/MT, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/07/2022, 17:26
Expedição de documento
22/07/2022, 17:26
Ato ordinatório
22/07/2022, 17:22
Movimentação processual
22/07/2022, 17:19
Ato ordinatório
22/07/2022, 17:14
Expedição de documento
22/07/2022, 17:08
Expedição de documento
22/07/2022, 17:08
Ato ordinatório
22/07/2022, 17:05
Publicação
15/07/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 0000693-13.2013.8.11.0077.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Luiz Donizeth Santana Muniz em face de Agropecuária Pessoe Ltda-ME e Jandira Piccinin Pegoraro, em que a parte executada apresentou impugnação os cálculos apresentados pela parte exequente nos autos, alegando ocorrência de erro/excesso de execução sob argumento, em síntese, de que, na planilha de Id. 63219476 o exequente aplicou índice IGP-M para atualização monetária, apontando que deve ser aplicado o índice INPC, por se tratar de débito judicial e por melhor refletir a desvalorização da moeda, bem como alega que não foi realizada a dedução dos valores penhoras nos autos ao Id. 60091764, pág. 62/63. Por fim, sustenta o impugnante que o exequente incluiu honorários de sucumbência à base de 20% sobre o valor da execução, quando deveria ser de 10% para a execução, computando-se ainda os honorários sucumbenciais dos Embargos à Execução de nº 1004-67.2014.8.11.0077, cód. 54478, de forma apartada, levando-se em conta o valor controverso atribuído à causa dos referidos embargos, fixados conforme impugnação de código 54573. Nada obstante, ao Id. 65965435, o Leiloeiro anteriormente nomeado veio aos autos pugnar pela intimação do adjudicante do bem imóvel penhorado nos autos, para que efetue o pagamento do valor da comissão fixada na decisão de nomeação ao Id. 61736987. Instada, a parte impugnada manifestou-se ao Id. 68239955 pela manutenção da taxa IGP-M à correção monetária da dívida, bem como pela não incidência da comissão pleiteada pelo leiloeiro. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os fundamentos das partes e as informações constantes dos autos e, verifico assistir razão parcial à impugnação apresentada pela parte executada. Primeiramente, no que diz respeito ao pedido de substituição do índice IGP-M utilizado pelo exequente nos cálculos de ID. 63219476 pelo INPC, entendo não prosperar. Como se sabe, a correção monetária serve apenas a preservar o poder aquisitivo da moeda evitando, assim, sua desatualização e, no caso dos autos, não há impedimento à aplicabilidade do IGP-M, já que é amplamente utilizado pelo Poder Judiciário para este fim, mormente nas hipóteses de títulos extrajudiciais, e não reflete prejuízo à parte executada como também em perdas à exequente. Nesse sentido é a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE INEXATIDÕES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – AFASTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDEXADOR DO INPC – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – IGPM-FGV – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOB AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14149043520208120000 MS 1414904-35.2020.8.12.0000, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) Por outro lado, verifico assistir razão ao argumento da impugnante de que a parte exequente aplicou, equivocadamente, honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor total da dívida, quando deveria se dar na base de 10% sobre o valor da execução. De mais a mais, os honorários sucumbenciais de 10% referente à condenação dos Embargos à Execução (nº 1004-67.2014.8.11.0077, cód. 54478), deve se dar sobre o valor atualizado da referida causa, conforme fixado na sentença respectiva e conforme valor definido na impugnação ao valor da causa de nº 1053-11.2014.811.0077, cód. 54573, qual seja a quantia de R$ 56.136,87. Por derradeiro, de fato, não foi efetuada a dedução, no cálculo impugnado, da quantia bloqueada nos autos (ID. 60091764 - págs. 62/63), o que decorre do fato de que não consta nos andamentos do feito o valor atualizado da referida penhora em pecúnia. Sendo assim, determino, por primeiro, a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado ao Id. 60091764, págs. 62/63, em favor da parte exequente. Outrossim, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada e, por consequência, mantenho o índice IGP-M aplicado à atualização monetária da dívida, bem como determino à parte exequente que proceda à atualização da dívida levando-se em conta os parâmetros fixados nessa decisão, ou seja, aplicando-se honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da dívida, além de 10% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado dos embargos à execução, cuja quantia história é R$ 56.136,87 e, deduzindo-se o valor penhorado devidamente atualizado, conforme alvará de levantamento a ser expedido, bem como deduzindo-se o valor da avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, cujo montante também deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IGP-M, por medida de justiça. Por fim, peço vênia ao entendimento do causídico peticionante ao Id. 65965435, para esclarecer que, embora o Juízo tenha nomeado o Leiloeiro para o praceamento do bem imóvel penhorado nos autos, conforme decisão ao Id. 61736987, de fato, o pedido de adjudicação do bem pela parte exequente antecede a referida decisão, sendo equivocada a determinação da realização de hasta pública, tanto que foi determinada sua suspensão ao Id. 62756664. Sendo assim, considerando que leilão outrora determinado não se realizou e, considerando que a parte exequente, que requereu a adjudicação do bem penhorado, não contribuiu para o infortúnio, com a devida vênia, indefiro o pedido de cobrança de comissão apresentado pelo leiloeiro ao Id. 65965435. Finalmente, expeça-se Auto de Adjudicação, bem como Mandado de Imissão na posse do imóvel penhorado em favor da parte exequente. Às providências. Vila Bela da Ss. Trindade/MT, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito