Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1018500-93.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARCO TULIO PIRES FRANCO PROCURADOR: GLAUCO MARTINS FRANCO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Marco Tulio Pires Franco e Roberto dos Santos Lima em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o recebimento de crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 22.529,12. O executado manifestou-se alegando que o montante requisitado supera o teto estabelecido pela Lei Estadual nº 10.656/2017 para o pagamento de obrigações de pequeno valor, requerendo o processamento via regime de precatórios ou pela renúncia expressa do excedente pela parte credora (Id. 181884461). Em contrapartida, os exequentes sustentam que o valor exequendo não ultrapassa o limite legal, uma vez que a aferição das 100 Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFs/MT) deve considerar a data da constituição do título ou do trânsito em julgado. Apresentaram certidão indicando que, em 23/10/2023, a UPF/MT estava fixada em R$ 230,38, o que totaliza um teto de R$ 23.038,00, valor superior ao crédito perseguido (Id. 181987027). Instado a se manifestar sobre os esclarecimentos da parte credora, o Estado de Mato Grosso limitou-se a informar dados bancários para devolução de valores, sem impugnar especificamente os cálculos ou os marcos temporais apresentados (Id. 202721049). É o relato necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de pagamento do crédito exequendo, especificamente se este deve seguir o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, à luz do teto de 100 UPFs/MT definido pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017. A regra de transição entre os regimes de pagamento é objetiva: se o valor da obrigação for igual ou inferior a 100 UPFs/MT, o pagamento deve ocorrer via Requisição de Pequeno Valor; caso ultrapasse esse montante e não haja renúncia expressa ao excedente, o crédito deve ser liquidado mediante precatório. No caso em análise, os documentos comprovam que o valor homologado de R$ 22.529,12 correspondia a 97,80 UPFs na data do trânsito em julgado. O artigo 2º do Provimento nº 20/2020-CM do Conselho da Magistratura estabelece que a classificação como Requisição de Pequeno Valor deve considerar o valor atualizado no momento da expedição. Ressalte-se que a atualização monetária posterior à fixação do valor, decorrente do tempo transcorrido até o efetivo pagamento, não possui o condão de alterar a natureza do requisitório. Admitir que a mora do devedor pudesse deslocar o crédito do regime de pequeno valor para o de precatórios beneficiaria o ente público por sua própria impontualidade. Portanto, constatado que o crédito original e sua atualização até o marco da requisição permanecem dentro do limite de 100 UPFs/MT, a expedição da Requisição de Pequeno Valor é a medida impositiva.
Ante o exposto, rejeito a tese de excesso ao teto arguida pelo Estado de Mato Grosso e determino o prosseguimento da execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor para realização do pagamento em 60 dias. Considerando o transcurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário, com base no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM, determino a penhora via sistema SISBAJUD do montante atualizado do débito nas contas do executado. Efetivado o bloqueio e a respectiva transferência para conta judicial, expeça-se o alvará em favor dos exequentes para levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito