Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0001410-45.2016.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO ATIVO/PASSIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 282,68 e R$ 243,49, respectivamente, a que foi condenado nos termos da R. Sentença. O recolhimento poderá ser feito através de guias retiradas do site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante. O sistema irá gerar um Boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar os comprovantes de pagamento nos respectivos autos. INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 130,72. Referido Valor deverá ser recolhido diretamente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 86.970-8, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de VALDECI MENDES CARVALHO, CPF e PIX: 202.428.241-53. Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. BARRA DO GARÇAS, 31 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0001410-45.2016.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO ATIVO/PASSIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 282,68 e R$ 243,49, respectivamente, a que foi condenado nos termos da R. Sentença. O recolhimento poderá ser feito através de guias retiradas do site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante. O sistema irá gerar um Boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar os comprovantes de pagamento nos respectivos autos. INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 130,72. Referido Valor deverá ser recolhido diretamente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 86.970-8, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de VALDECI MENDES CARVALHO, CPF e PIX: 202.428.241-53. Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. BARRA DO GARÇAS, 31 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 09:31
Expedição de documento
31/01/2025, 09:29
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:26
Remessa
15/01/2025, 17:17
Documento
15/01/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 17:01
Remessa (outros motivos)
05/01/2025, 02:02
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:19
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:19
Publicação
06/11/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 13:33
Definitivo
05/11/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta pela IRANETE SANTANA COELHO em face de HERMES GABRIEL DA SILVA e DIONIR OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados no processo. Aduz a parte autora que há mais de 25 (vinte e cinco anos) é legítima possuidora de um lote de terras, situado na zona urbana desta cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no loteamento denominado “JARDIM NOVA BARRA DO GARÇAS”, locado sob o nº 06 (seis) da quadra nº 196 (cento e noventa e seis) com a área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 45.630, no CRI desta comarca. Assevera que adquiriu o referido imóvel de PAULO SIMÕES, no ano de 2013 que, por sua vez, teria adquirido o imóvel de SIMEÃO DAVID DE MORAES no ano de 2003, este último, contava com mais de 12 (doze) anos de posse. Por derradeiro, requer seja declarada a parte autora como proprietária do imóvel, expedindo ao cartório a ordem de registro às margens da matrícula nº 45.630. Com a inicial (Pág. 05/12), vieram os documentos (Pág. 13/40), conforme registrado no Id. 60372482. A inicial foi recebida (Pág. 41), os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos à parte autora (Id. 60372482). A Fazenda Pública Municipal (Pág. 61), União (Pág. 65) e o Estado (Pág. 68), manifestaram desinteresse no feito (Id. 60372482). Devidamente citados (Pág. 95), os réus promoveram suas habilitações (Pág. 96/110), todavia, não apresentaram sua defesa (Pág. 111). Intimada, a parte autora manifestou pela REVELIA dos requeridos e, no mérito, o julgamento antecipado (Pág. 123/127), evento registrado no Id. 60372482. O Ilustre representante do Parquet opinou pelo prosseguimento do processo independentemente de sua intervenção (Pág. 130), Id. 60372482. No Id. 131520401, fora decretada a revelia dos requeridos e intimados para especificarem as provas. Ambas partes postularam pela produção de prova oral. O processo se encontra SANEADO (Id. 154501008). Rol de testemunhas da autora (Id. 155032268) e dos requeridos (Id. 154660824). Auto de constatação (Id. 157289265). Termo de audiência de instrução e julgamento (Id. 161325712). Memoriais finais pelo requerido (Id. 162150387) e pela autora (Id. 168600733). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação na qual se pretende a declaração de usucapião do imóvel descrito na inicial e identificado nos documentos que a acompanham. A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade imóvel ou móvel, por meio do exercício de uma posse qualificada pelo prazo legal. Para tanto, existem os requisitos cumulativos para a ocorrência da usucapião de bens imóveis, sendo alguns negativos e outros positivos, gerais e específicos. Posto isto, é cediço que o ônus da prova incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E, ao requerido, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). Na página 27/28 a parte autora acostou contrato de compra e venda do imóvel, datado de 2013, ainda, nas páginas 35 a 40 trouxe comprovantes de pagamento de IPTU, datado desde 2009, eventos registrados no Id 60372482. Posteriormente, no dia 27.05.2024, restou constatado pelos vizinhos do imóvel que a parte autora possui residência no local há mais ou menos 10 (dez) anos, conforme auto de constatação colacionado no id 157289265. Todos os contornos fáticos e jurídicos serão vislumbrados a partir da exegese do novel Código Civil. No mérito, cumpre ressaltar, em princípio, que a norma legal aplicável à espécie será a disposição contida no Código Civil, mais especificadamente, no parágrafo único do artigo 1.238. Referida previsão, por sua vez, prevê que: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. REQUERIDA REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devidamente comprovados os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o lapso temporal de dez anos, por ter o requerente estabelecido moradia habitual no imóvel usucapiendo, com animus domini, se opera a prescrição aquisitiva que dá direito ao usucapião extraordinário. 2. Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios, o que ressai a reforma da sentença, devendo a parte vencida arcar apenas com o pagamento das custas processuais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5356023-50.2017.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019). Nesse contexto, infere-se dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar a presença de todos os pressupostos ensejadores da presente ação, comprovada a posse do imóvel pela parte autora, por mais de 10 (dez) anos, sempre de forma mansa, pacífica, como se dona fosse e sem nenhuma oposição do réu, mormente pelas provas acostadas à inicial, bem como pelos contratos de compra e venda que datam a cadeia de sucessão na posse do imóvel. Assim, indiscutível a presença das exigências legais, o que implica, sim, no reconhecimento da usucapião extraordinário urbano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para declarar adquirido o domínio da autora usucapiente sobre o imóvel apontado na exordial, servindo esta sentença como título para transcrição no Registro de Imóveis. CONDENO os réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. P.R.I. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 15:39
Procedência
04/11/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:53
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:01
Documento
05/07/2024, 11:48
Publicação
03/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 0001410-45.2016.8.11.0004.
Requerente: Iranete Santana Coelho
Requerido: Hermes Gabriel da Silva e Dionir Oliveira da Silva Data e horário: segunda-feira, 01 de julho de 2024, 15h00 min (horário local). PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira
Requerente: Iranete Santana Coelho Advogado: Dr. Sidnei Rodrigues de Lima – OAB/MT nº 16.653-O
Requerido: Hermes Gabriel da Silva Advogada: Dra. Ana Kelly Tavares da Silva Brito – OAB/MT n° 19347-O e Dra. Ana Maria Pereira da Silva – OAB/MT n° 12672-A OCORRÊNCIAS Aberta a audiência nos termos do disposto no Provimento n.º 15, de 10 de Maio de 2020, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispôs sobre a realização de audiências por meio de videoconferência realizada através do Sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Microsoft Teams), bem como da manutenção da videoconferência por meio da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça nº 9/2022, de 19.04.2022. As partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Em seguida, foi realizada a oitiva das testemunhas, conforme vídeos/áudios anexos. DELIBERAÇÕES
Espécie: Usucapião Extraordinário Advogado: Dr. Sidnei Rodrigues de Lima – OAB/MT nº 16.653-O
Vistos, etc. Inicialmente tem uma questão a ser decidida no id. 160135262, a parte requerida pugnou pela substituição das testemunhas, cujo pleito foi impugnado pela parte autora no Id. 160219912, sob o argumento que não foi cumprido os requisitos disposto no artigo 451 do CPC para substituição das testemunhas. Ante a ausência de comprovação dos requisitos do artigo 451 do CPC, indefiro a substituição das testemunhas, formulada pela parte demandada no Id. 160135262. Resta impossibilitado a oitiva do senhor Paulo Simões Borges, apontado como confinante, uma vez que este não é mais confinante e não se sabe o seu paradeiro. Homologo a desistência da oitiva da testemunha Juracy Almeida Martins. Ouvida as testemunhas, dou por encerrada a instrução processual. Após a juntada do termo e mídia da audiência, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Beatriz Souza Santos, Estagiária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pela juíza. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 18:20
Outras Decisões
01/07/2024, 18:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
01/07/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 18:29
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:16
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:12
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:11
Mudança de Classe Processual
29/05/2024, 16:40
Publicação
29/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 20:36
Mandado
16/05/2024, 18:35
Mandado
16/05/2024, 18:34
Mandado
16/05/2024, 18:34
Expedição de documento
16/05/2024, 18:19
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:21
Publicação
07/05/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por IRANETE SANTANA COELHO contra HERMES GABRIEL DA SILVA e DIONIR OLIVEIRA DA SILVA, todos já qualificados nos autos do processo. Aduz a parte autora possuir um lote de terras, situado na zona urbana desta cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no loteamento denominado “JARDIM NOVA BARRA DO GARÇAS”, locado sob o nº 06 da quadra nº 196, com a área de 450,00m², registrada sob a matrícula nº 45.630. Noticia que, em 31/03/2013, por meio de contrato particular de cessão e transferência de posse, adquiriu de PAULO SIMÕES BORGES o imóvel supramencionado, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Informa que, anteriormente, PAULO SIMÕES BORGES, por sua vez, em 25/04/2003, teria adquirido de SIMEAO DAVID DE MORAES, por meio de recibo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assevera que desde então, realizou benfeitorias e ampliações no imóvel, tornando esta a sua moradia e, com a somatória de posse dos seus antecessores, atualmente se encontra com mais de 25 (vinte e cinco) anos e, em razão disso, pugna pela declaração de prescrição aquisitiva. Com a inicial, vieram os documentos. A inicial foi processada e recebida, conferindo a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 60372482 - Pág. 41). Publicado edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados (Id. 60372482 - Págs. 47/52). O Município, a União, o Estado e o Ministério Público (pág. 130) manifestaram pelo desinteresse no feito (Id. 60372482 - Págs. 61, 65, 68 e 130). Os requeridos foram devidamente citados por meio de carta Precatória, habilitando-se nos autos, contudo, quedaram-se inerte, deixando transcorre “in albis” o prazo para oferecer sua defesa, indicado no (Id. 60372482 - Págs. 95, 96/110 e 111). Os réus manifestaram-se, pugnando pela concessão de prazo para oferecimento da defesa e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou o pedido e requereu que seja decretada a revelia (Id. 60372482 - Págs. 113/115 e 123/125). Os confinantes foram devidamente citados, não oferecendo contestação (Id. 119260950). Foi indeferido o pedido de reabertura do prazo de defesa e foi decretada a revelia dos requeridos e, ao final, fora determinada a intimação das partes a se manifestarem acerca da produção de provas (Id. 131520401). A parte autora (Id. 131716820) requereu a produção de prova testemunhal e documental, e os réus pugnaram pela oitiva de PAULO SIMÕES BORGES e do confinante ADAILTON VICENTE FARIAS, bem como da prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os réus não ofereceram defesa, tendo sido decretada as suas revelias e, em razão disso, não há preliminares a serem apreciadas por este Juízo. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de coisa hábil ou suscetível de usucapião; b) a posse “ad usucapionem” e c) o decurso de tempo. Passo a análise do pedido de produção de provas. De plano, constata-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora composta pela oitiva das testemunhas. Defiro a produção de prova oral requerida pelos réus composta pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do confinante ADAILTON VICENTE FARIAS e de PAULO SIMÕES BORGES. Advirto que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mais, no que tange a produção de provas, admite-se em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19.04.2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 01 de julho de 2024, às 14h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://shre.ink/8DFo Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Por fim, DETERMINO ao Sr. Oficial de Justiça que elabore auto de constatação sobre o imóvel em litígio, onde relatará a situação do imóvel e, em contato com os vizinhos, a natureza da posse exercida pela parte autora (se mansa e pacífica, inclusive, o tempo dessa posse). Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 17:32
Outras Decisões
03/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:40
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:30
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:13
Expedição de documento
06/11/2023, 21:46
Documento
06/11/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:56
Publicação
16/10/2023, 08:37
Publicação
16/10/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinário, ajuizada por IRANETE SANTANA COELHO em face de HERMES GABRIEL DA SILVA e DIONIR DE OLIVEIRA DA SILVA. Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Não obstante, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito, imperiosa a análise do pedido de reabertura do prazo de defesa (Id. 60372482 - Pág. 113), nesse momento processual. Sem esforço, se extrai do art. 335, III, do CPC, que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze dias), de acordo com o modo como foi feita a citação, que, em consonância com o art. 231, II, do CPC, será o termo inicial a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, como é o caso vertente. No caso em apreço, constata-se que os demandados foram devidamente advertidos, quando do recebimento do mandado de citação, que o prazo para apresentação da contestação era de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos (Id. 60372482 - Pág. 92). Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PROCESSO ELETRÔNICO - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - TERMO INICIAL - PRAZO PARA CONTESTAR - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO PARA CONSULTA ELETRÔNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RÉU REVEL - DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA. Deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade. Diante da realização não eletrônica do ato de citação, não há abertura do prazo previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, para consulta eletrônica, fluindo-se o prazo para contestar diretamente da juntada aos autos do mandado de citação digitalizado e cumprido. A revelia não interdita do direito do réu à produção de prova. O julgamento antecipado da lide acarreta cerceamento de defesa, quando ao réu revel não for dada oportunidade de produção de prova. (TJ-MG - AC: 10000212196521001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) - Grifei. Diante do acima exposto, não assiste razão a parte demandada ao pugnar pela “reabertura do prazo de defesa”. Assim, indefiro o pedido de reabertura do prazo de defesa, pelos motivos acima delineados. Considerando a certidão sob ID. 60372482 - Pág. 111, alicerçada no lapso temporal já decorrido, resta configurada a revelia da parte ré, visto que deixou de apresentar a sua contestação no prazo legal (CPC, art. 344), que teve como termo inicial a data de juntada do mandado aos autos (CPC, art. 335, III c/c art. 231, II, do CPC). Decreto a revelia da parte demandada. Cumpre registrar, desde já, que a revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte demandante, que deve ser sopesada pelos elementos probatórios apresentados nos autos. Defiro o pedido de substituição de confinantes formulado pela demandante (Ids. 90065876 e 112292759), os quais já foram devidamente citados, conforme certidão sob Id. 119260950. Sem prejuízo, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Proceda a Secretaria com a retificação na autuação acerca do nome da demandada, conforme solicitado no Id. 60372482 - Pág. 97. No mais, certifique-se a Secretaria detalhadamente e com indicação do respectivo ID, acerca do cumprimento da notificação do Ministério Público. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:06
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:02
Expedição de documento
11/10/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinário, ajuizada por IRANETE SANTANA COELHO em face de HERMES GABRIEL DA SILVA e DIONIR DE OLIVEIRA DA SILVA. Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Não obstante, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito, imperiosa a análise do pedido de reabertura do prazo de defesa (Id. 60372482 - Pág. 113), nesse momento processual. Sem esforço, se extrai do art. 335, III, do CPC, que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze dias), de acordo com o modo como foi feita a citação, que, em consonância com o art. 231, II, do CPC, será o termo inicial a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, como é o caso vertente. No caso em apreço, constata-se que os demandados foram devidamente advertidos, quando do recebimento do mandado de citação, que o prazo para apresentação da contestação era de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos (Id. 60372482 - Pág. 92). Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PROCESSO ELETRÔNICO - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - TERMO INICIAL - PRAZO PARA CONTESTAR - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO PARA CONSULTA ELETRÔNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RÉU REVEL - DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA. Deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade. Diante da realização não eletrônica do ato de citação, não há abertura do prazo previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, para consulta eletrônica, fluindo-se o prazo para contestar diretamente da juntada aos autos do mandado de citação digitalizado e cumprido. A revelia não interdita do direito do réu à produção de prova. O julgamento antecipado da lide acarreta cerceamento de defesa, quando ao réu revel não for dada oportunidade de produção de prova. (TJ-MG - AC: 10000212196521001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) - Grifei. Diante do acima exposto, não assiste razão a parte demandada ao pugnar pela “reabertura do prazo de defesa”. Assim, indefiro o pedido de reabertura do prazo de defesa, pelos motivos acima delineados. Considerando a certidão sob ID. 60372482 - Pág. 111, alicerçada no lapso temporal já decorrido, resta configurada a revelia da parte ré, visto que deixou de apresentar a sua contestação no prazo legal (CPC, art. 344), que teve como termo inicial a data de juntada do mandado aos autos (CPC, art. 335, III c/c art. 231, II, do CPC). Decreto a revelia da parte demandada. Cumpre registrar, desde já, que a revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte demandante, que deve ser sopesada pelos elementos probatórios apresentados nos autos. Defiro o pedido de substituição de confinantes formulado pela demandante (Ids. 90065876 e 112292759), os quais já foram devidamente citados, conforme certidão sob Id. 119260950. Sem prejuízo, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Proceda a Secretaria com a retificação na autuação acerca do nome da demandada, conforme solicitado no Id. 60372482 - Pág. 97. No mais, certifique-se a Secretaria detalhadamente e com indicação do respectivo ID, acerca do cumprimento da notificação do Ministério Público. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:12
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:32
Publicação
01/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 16:48
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:46
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:07
Mandado
25/04/2023, 18:57
Expedição de documento
25/04/2023, 18:55
Ato ordinatório
10/04/2023, 14:38
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:01
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:01
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:42
Publicação
01/03/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:32
Publicação
01/03/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.”
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:56
Movimentação processual
27/02/2023, 17:52
Decurso de Prazo
14/11/2022, 20:50
Decurso de Prazo
14/11/2022, 09:54
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 19:02
Mandado
29/09/2022, 13:26
Expedição de documento
29/09/2022, 12:46
Decurso de Prazo
24/09/2022, 10:25
Decurso de Prazo
24/09/2022, 10:24
Decurso de Prazo
22/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:07
Decurso de Prazo
12/09/2022, 05:42
Expedição de documento
05/09/2022, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:49
Mandado
27/07/2022, 15:21
Expedição de documento
26/07/2022, 18:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:04
Publicação
11/07/2022, 02:32
Publicação
11/07/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 1.217 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento
07/07/2022, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 20:00
Mandado
12/05/2022, 16:18
Mandado
11/05/2022, 16:04
Expedição de documento
11/05/2022, 08:22
Desarquivamento
10/05/2022, 06:27
Provisório
19/12/2021, 06:27
Decurso de Prazo
18/12/2021, 06:27
Decurso de Prazo
18/12/2021, 06:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:54
Publicação
24/11/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:19
Expedição de documento
19/11/2021, 20:03
Decurso de Prazo
05/08/2021, 08:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 08:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 08:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 08:15
Publicação
14/07/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 09:29
Publicação
14/07/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 09:29
Publicação
14/07/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 09:29
Publicação
14/07/2021, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 09:28
Publicação
14/07/2021, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 09:28
Expedição de documento
12/07/2021, 18:46
Expedição de documento
12/07/2021, 18:46
Expedição de documento
12/07/2021, 18:46
Expedição de documento
12/07/2021, 18:46
Expedição de documento
12/07/2021, 18:46
Recebimento
12/07/2021, 18:43
Ato ordinatório
12/07/2021, 18:43
Publicação
15/06/2021, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 05:14
Expedição de documento
11/06/2021, 16:23
Remessa
11/06/2021, 16:23
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:39
Publicação
10/03/2021, 11:03
Expedição de documento
09/03/2021, 09:59
Recebimento
08/03/2021, 15:28
Outras Decisões
08/03/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 06:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 08:04
Publicação
19/11/2020, 13:09
Expedição de documento
18/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
18/11/2020, 13:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/11/2020, 13:38
Publicação
11/11/2020, 13:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
29/10/2020, 15:55
Recebimento
26/10/2020, 16:30
Outras Decisões
23/10/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 15:11
Recebimento
23/09/2020, 12:27
Processo devolvido à Secretaria
23/09/2020, 12:27
Desarquivamento
21/07/2020, 14:29
Publicação
17/06/2020, 12:12
Expedição de documento
16/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 14:43
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 14:41
Provisório
02/03/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:17
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 16:49
Publicação
05/02/2020, 14:15
Expedição de documento
04/02/2020, 16:04
Ato ordinatório
04/02/2020, 09:02
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 17:19
Publicação
30/01/2020, 14:07
Expedição de documento
29/01/2020, 09:59
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:39
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:39
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/01/2020, 14:16
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 16:14
Mero expediente
18/12/2019, 13:21
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 13:18
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 12:20
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 12:54
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 12:51
Expedição de documento
28/08/2019, 17:59
Desarquivamento
27/08/2019, 15:14
Provisório
02/05/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:21
Entrega em carga/vista
28/03/2019, 18:01
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 13:07
Publicação
14/03/2019, 19:07
Expedição de documento
13/03/2019, 15:02
Entrega em carga/vista
12/03/2019, 17:35
Mero expediente
12/03/2019, 09:19
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 14:36
Desarquivamento
18/01/2019, 18:27
Entrega em carga/vista
18/01/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:35
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 12:13
Provisório
05/09/2018, 12:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 15:10
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 13:50
Redistribuição (sorteio; erro material)
03/09/2018, 11:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2018, 11:31
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 16:42
Remessa (outros motivos)
31/08/2018, 15:33
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:33
Publicação
27/08/2018, 11:34
Expedição de documento
24/08/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 15:28
Entrega em carga/vista
14/08/2018, 16:59
Entrega em carga/vista
13/08/2018, 14:55
Ato ordinatório
07/08/2018, 18:09
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 16:26
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 14:09
Ato ordinatório
17/07/2018, 15:01
Documento
16/07/2018, 14:43
Expedição de documento
17/05/2018, 17:04
Desarquivamento
16/05/2018, 18:49
Provisório
02/02/2018, 15:24
Expedição de documento
01/02/2018, 16:06
Entrega em carga/vista
16/11/2017, 11:50
Mero expediente
14/11/2017, 18:27
Entrega em carga/vista
14/11/2017, 18:17
Processo Encaminhado
17/10/2017, 16:45
Desarquivamento
16/10/2017, 18:14
Expedição de documento
16/10/2017, 15:15
Provisório
03/07/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:17
Entrega em carga/vista
22/06/2017, 13:27
Entrega em carga/vista
21/06/2017, 17:34
Publicação
14/06/2017, 13:01
Expedição de documento
13/06/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
12/06/2017, 15:20
Mero expediente
12/06/2017, 13:52
Entrega em carga/vista
23/05/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 13:04
Expedição de documento
08/05/2017, 09:50
Publicação
06/04/2017, 13:01
Expedição de documento
05/04/2017, 10:07
Ato ordinatório
31/03/2017, 15:37
Expedição de documento
31/03/2017, 15:36
Expedição de documento
31/03/2017, 15:31
Expedição de documento
31/03/2017, 15:27
Publicação
31/03/2017, 13:00
Expedição de documento
29/03/2017, 20:12
Ato ordinatório
27/03/2017, 12:25
Desarquivamento
21/02/2017, 15:15
Documento
21/02/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:35
Provisório
16/08/2016, 18:30
Documento
08/08/2016, 16:04
Documento
08/08/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 16:04
Documento
08/08/2016, 16:02
Ato ordinatório
30/06/2016, 16:14
Expedição de documento
30/06/2016, 13:50
Publicação
29/06/2016, 13:01
Expedição de documento
28/06/2016, 13:13
Ato ordinatório
23/06/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 12:22
Documento
23/06/2016, 12:20
Ato ordinatório
15/06/2016, 16:07
Expedição de documento
15/06/2016, 13:56
Ato ordinatório
08/06/2016, 15:36
Ato ordinatório
08/06/2016, 15:35
Expedição de documento
08/06/2016, 08:01
Ato ordinatório
08/06/2016, 08:01
Expedição de documento
08/06/2016, 08:01
Ato ordinatório
08/06/2016, 08:00
Expedição de documento
08/06/2016, 08:00
Ato ordinatório
08/06/2016, 08:00
Publicação
23/05/2016, 13:00
Expedição de documento
20/05/2016, 10:01
Expedição de documento
19/05/2016, 17:10
Expedição de documento
19/05/2016, 17:09
Publicação
09/05/2016, 13:01
Expedição de documento
06/05/2016, 10:02
Expedição de documento
05/05/2016, 15:38
Expedição de documento
05/05/2016, 15:35
Expedição de documento
05/05/2016, 15:32
Expedição de documento
05/05/2016, 15:29
Expedição de documento
05/05/2016, 15:21
Expedição de documento
05/05/2016, 15:12
Entrega em carga/vista
25/02/2016, 16:28
Expedição de documento
25/02/2016, 15:57
Entrega em carga/vista
25/02/2016, 15:20
Entrega em carga/vista
22/02/2016, 12:03
Outras Decisões
19/02/2016, 16:34
Entrega em carga/vista
18/02/2016, 18:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 17:31
Expedição de documento
18/02/2016, 17:30
Entrega em carga/vista
18/02/2016, 17:21
Distribuição (sorteio)
17/02/2016, 14:38
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)