Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016838-49.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: ELZA APARECIDA BORGES DA SILVA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução em que as partes efetuaram extrajudicialmente composição amigável, tendo a exequente pleiteado a homologação do acordo, através da petição de id. 127143895. Relatado o essencial, verifico que há possibilidade jurídica para a homologação da avença em questão, não obstante a executada não seja representada por advogado nos autos. Isso porque, dos autos se verifica que devedora é maior, capaz, que de próprio punho subscreveu a composição, e que se está diante de processo que versa sobre direito disponível. No mais, importa registrar que a Lei 9.099/95, em seu artigo 9º, traz sistemática especialíssima a ponto de permitir o acesso à justiça, pessoalmente, nas causas de valor de até 20 (vinte) salários mínimos, que é o caso da presente, de modo a concluir que se a assistência por advogado é facultativa, não poderia o julgador exigir a representação por causídico para análise de pedido de homologação, de acordo firmado entre os litigantes. Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fundamento do artigo 487, III, “b”, do CPC. No tocante ao pleito de expedição de alvará em favor da parte exequente, vê-se dos autos que fora bloqueada a quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) nas contas de devedora, de acordo com o extrato de id. 108030235, de modo que determino a expedição de alvará, o qual acompanha a presente já devidamente assinado, nos termos do ajuste homologado. Acaso o nome da executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito