Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0001296-31.2017.8.11.0050 Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, que reconheceu, de ofício e após prévia manifestação da parte, a ocorrência de prescrição intercorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face da pessoa jurídica Drogaria Tiaraju Ltda. Epp. De conseguinte, extinguiu a demanda, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, c/c art. 924, V, e 487, II, ambos do CPC. No mais, deixou de fixar honorários advocatícios. Inconformado, o Banco recorreu. Alegou que a execução foi ajuizada em 04/04/2017, com base em nota promissória e instrumento de confissão de dívida vencido antecipadamente em 25/09/2016, no valor de R$ 62.108,12 (sessenta e dois mil cento e oito reais e doze centavos). Afirmou que, conforme o histórico processual, a ação foi impulsionada ao longo dos anos, com sucessivas petições de prosseguimento, requerimentos de diligências e decisões judiciais, sem que o processo tenha ficado paralisado por tempo superior a 05 (cinco) anos. Com base em tabela cronológica dos principais atos processuais realizados entre 2017 e 2025, sustentou que a Juíza incorreu em equívoco interpretativo ao considerar que o prazo prescricional poderia correr de forma ininterrupta desde o ajuizamento da execução até a citação, desconsiderando as manifestações do exequente e o caráter sucessivo dos atos processuais. Recordou que houve citação válida em 08/02/2024. Alegou que eventual demora na citação deve ser imputada ao Judiciário, à luz do Verbete de Súmula 106 do STJ. Defendeu violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como em ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o credor demonstra reiteradas diligências para a satisfação do crédito, inverte a lógica da justiça processual, punindo quem atua e beneficiando o devedor que se oculta ou se desfaz de seu patrimônio. Forte nesses argumentos, pediu o provimento do recurso, a fim de reabrir a fase instrutória. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida neste recurso está consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça, o que permite o julgamento em decisão unipessoal. Antes de analisar as razões recursais, passo a contextualizar os fatos. No caso, o vencimento da obrigação ocorreu em 25/09/2016 e a execução foi proposta em 24/04/2017, portanto dentro do prazo legal. A ordem de citação foi proferida em 16/05/2017 (ID 310994858 – pág. 70). A despeito disso, o comprovante da diligência do Oficial foi encartado apenas em 24/10/2018. Feitas as tentativas de citação pessoal, não foi possível encontrar a representante legal da executada, o que motivou ao pedido de citação ficta em 2019, que foi indeferido porque não havia sido esgotados meios suasórios de localização pessoal. Expediu-se carta precatória para a Comarca de Tangará da Serra, cujo comprovante de pagamento das custas foi apresentado apenas em fevereiro de 2020. Mais uma vez, não foi localizada a devedora. Foram deferidas todas as diligências solicitadas pelo Banco, como pesquisa em sistema Renajud e Bacenjud e, diante do silêncio do credor, foi intimado em vários momentos para dar impulso do feito, até que, em 08/02/2024, o Oficial de Justiça localizou a representante da devedora, conforme certidão de ID 310996365. Ato contínuo, foram deferidas várias diligências para localização de bens passíveis de penhora e, apesar de apresentado o resultado infrutífero das pesquisas, o credor nada providenciou para atingir o fim colimado com a demanda. Em seguida, foi instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, oportunidade em que compareceu nos autos para refutar a tese de inércia processual. Contudo, de ofício, a Juíza pronunciou a prescrição intercorrente, por falta de efetivação da citação válida dentro do prazo legal. Como é cediço, a prescrição intercorrente foi incluída no ordenamento processual com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a autorizar a extinção do processo de execução em caso de inércia do credor (art. 924, V). Apesar de o CPC de 1973 não dispor sobre tal instituto, o STJ tinha entendimento consolidado no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, de que incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC revogado quando o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Eis a ementa no mencionado IAC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉ- VIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...). Aliado a isso, no CPC vigente, o artigo 921 foi alterado com o advento da Lei 14.195/2021, passando a ter a seguinte redação no ponto que interessa para o deslinde deste apelo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) É certo que a aplicação do novo regime prescricional exige a observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança com a irretroatividade da Lei 14.195/2021 para alcançar atos praticados validamente antes da alteração legislativa. É isso que diz a inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Em outros termos, a prescrição intercorrente deve ser analisada de acordo com a norma ou entendimento vigente em cada fase do processo, da seguinte maneira: 1º.Na vigência do CPC/73, deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; 2º. A partir da entrada em vigor do CPC/15 (18/03/2018), deve ser observada a redação original do artigo 921; 3º. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), será observada anovaredação do artigo 921. Para sintetizar a transição das regras do artigo 921 do CPC, até 27/08/2021, não basta a mera falta de localização do executado ou seus bens, é necessário que fique evidenciada a inércia do credor pelo prazo da prescrição da pretensão executiva. No caso, o fundamento utilizado pela Juíza sentenciante para pronunciar a prescrição intercorrente foi a demora de mais de 07 (sete) anos para efetivar a citação, contados do despacho que a ordenou. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 03 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, interpretação consagrada pela jurisprudência do STJ, conforme se depreende, entre outros, dos seguintes precedentes: “Aplica-se o prazo trienal previsto na legislação cambial às cédulas de crédito bancário...” (AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/03/2023). “A mera realização de diligências infrutíferas para localização do devedor não suspende o curso da prescrição intercorrente.” (AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023). Assim, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que foi respeitado o contraditório, conforme orientação dada pelo julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. Registro, por oportuno, que o Verbete de Súmula 106 do STJ não se aplica à espécie. Isso porque a alegada morosidade judicial não foi fator determinante para a demora do trâmite processual por quase uma década, pois, conforme relato dos fatos, a primeira diligência do Oficial de Justiça somente foi depositada em 24/10/2018 sem qualquer movimento judicial que o impedisse de satisfazer sua obrigação em prazo mais exíguo. Ademais, a prescrição trienal havia alcançado a pretensão do credor em 25/09/2019, sem que o Banco exequente tivesse adotado medidas efetivas e eficazes a partir do despacho inaugural. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e confirmo o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção da Execução com resolução de mérito. Intime-se. Cumpre-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001296-31.2017.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 62.108,12 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de DROGARIA TIARAJU LTDA - EPP, visando à satisfação de crédito representado por Nota Promissória e Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, cujo vencimento foi antecipado para 25/09/2016. O exequente requereu busca de bens via RENAJUD, o que foi deferido por força da decisão de ID 176713448. Conforme certidão de ID 188668308, a pesquisa junto ao RENAJUD restou infrutífera. A parte exequente requereu a validade da citação efetuada na pessoa da sócia da empresa executada. Instado a se manifestar, a parte exequente sustentou a inocorrência de prescrição. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 921, § 5º do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Veja-se: Artigo 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No vertente caso, é de se ressaltar que a presente execução foi ajuizada no ano de 2017 e até a presente data se estende, sem que tenha havido a regular citação da parte executada. Em manifestação, o exequente pugna pela validade da citação, posto que a sócia da empresa executada foi encontrada e devidamente citada na data de 08/02/2024, conforme certidão de ID 140841828, defendendo, ainda, que atuou com diligência ininterrupta e atribuindo ao Juízo a morosidade na apreciação dos requerimentos. Pois bem. Nos termos do artigo 206, § 5º, do Código de Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nessa esteira, ao compulsar os autos, verifico que, malgrado a presente ação tenha sido ajuizada no ano de 2017 e, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, a citação da sócia da empresa executada ocorreu somente na data de 08/02/2024. Ausente a citação válida da parte executada no prazo legal, não há o que se falar em interrupção do prazo prescricional. Neste sentido, precedentes dos tribunais pátrios: “EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício.” (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) E mesmo que se considerasse como termo inicial, para fins de prescrição, a data de 25/09/2018, vencimento da última parcela do contrato, de igual maneira há óbice à pretensão autoral, porquanto, ainda nesse cenário, a citação ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, expirado em 2023. Vale dizer, ademais, que a demora na citação decorrente da dificuldade do exequente em localizar a executada não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mormente quando deferidas e realizadas em tempo razoável as diligências requeridas pela parte autora que, a seu turno, deixou de dar o regular prosseguimento ao feito. Não tendo havido a citação da parte executada dentro do prazo prescricional quinquenal, afasta-se a tese de interrupção da prescrição, reconhecendo-se, na hipótese sub judice, a prescrição intercorrente, que impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, em vista da ocorrência da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, bem como EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso V, c/c 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito