Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8055413-46.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA
EXECUTADO: ALESSANDRO ASSUNCAO PAZ DE ARRUDA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado expedido a cargo do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça permanece pendente de devolução, tendo transcorrido o prazo previsto no art. 42 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC-MT)¹. Não obstante as diligências administrativas já empreendidas pela Secretaria deste Juízo para a cobrança da devolução do mandado (ID. 226254200 e 229573846), observa-se a ausência de qualquer resposta ou justificativa por parte do servidor e/ou setor responsável. No caso em apreço, registra-se a pendência do cumprimento da diligência há mais de 4 (quatro) meses (desde 12/12/2025), sem qualquer retorno ou justificativa. A persistência de tal situação acarreta inaceitável retardo na prestação jurisdicional, comprometendo o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de violar os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, determino nova intimação do referido Oficial de Justiça, por meio da Central de Mandados competente, para que proceda à imediata devolução do mandado, devidamente cumprido ou, se for o caso, instruído com justificativa formal e fundamentada acerca do não cumprimento da diligência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de comunicação à Diretoria do Foro, para adoção das providências disciplinares cabíveis, nos termos do art. 57 da CNGC-MT². Cumpra-se com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito ¹Art. 42. Nas comarcas onde houver sido criada e instalada Central de Mandados, os mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça por sorteio, nos termos da legislação que disciplina o seu funcionamento, cabendo à Central o controle do prazo necessário para o cumprimento dos mandados que se encontram em posse dos oficiais, devendo ser observadas as seguintes regras: I - inexistindo expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado; II - em se tratando de intimação para audiência, se o mandado for entregue ao oficial de justiça nos 10 (dez) dias anteriores à realização do ato, a devolução deverá ser feita com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; III - será de 20 (vinte) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado de intimação quando ele for entregue ao oficial de justiça com 30 (trinta) dias corridos ou mais de antecedência da realização da audiência. ²Art. 57. O descumprimento injustificado dos mandados, além da necessária apuração da responsabilidade funcional, acarretará a automática exclusão do oficial de justiça da participação na distribuição de novos feitos, com a suspensão do valor da verba indenizatória pelo cumprimento dos mandados da justiça gratuita - VIPAE, mediante comunicação dos fatos pelo gestor judiciário ou pelo Chefe da Divisão da Central de Mandados, conforme o caso, ao Cartório Distribuidor, sob pena de incorrer em falta funcional grave. § 1º A exclusão e a suspensão do valor da verba indenizatória pelo cumprimento dos mandados da justiça gratuita – VIPAE será por tempo indeterminado, e o oficial de justiça só voltará a participar da distribuição de novos feitos por decisão do magistrado e depois de devolvidos todos os mandados em atraso, devidamente cumpridos, caso em que o gestor judiciário ou o Chefe da Divisão da Central de Mandados comunicará a normalização da situação e a decisão do magistrado ao Cartório Distribuidor. § 2º Se a comunicação ao Cartório Distribuidor não for efetivada, ou, feita a comunicação, este não promover a exclusão do oficial de justiça, a parte ou seu advogado poderá representar ao Juiz Diretor do Foro, que adotará as providências necessárias. § 3º Ocorrendo desídia do oficial de justiça no cumprimento de mandados judiciais, o magistrado deve determinar a apuração administrativa.