Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Sentença. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. Inexistindo questão preliminar, passo à análise do MÉRITO. A execução se encontra satisfeita, a extinção é medida de rigor. Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente solucionado, tendo em vista o comprovante de transferência de ID. 188830347, para os dados bancários informados pelo exequente ao ID. 187730345. Sobre o tema existem inúmeros julgados no Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – ACORDO FIRMADO NOS AUTOS – PARCELAS ADIMPLIDAS PELO DEVEDOR – OBRIGAÇÃO SATISFEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART.924, II E III DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo acordo entre as partes quanto à quitação de saldo devedor de contrato bancário, e sendo o devedor adimplente nos termos acordados, a extinção da execução é medida que se impõe. Segundo dispõe o art.924,II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução pela satisfação da obrigação ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, dentre os quais, a transação. (Ap 58612/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 08/11/2017) ___________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924,II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Conforme estabelece o artigo 924,II do Código de Processo Civil extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. (Ap 22177/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/05/2017, Publicado no DJE 07/06/2017) No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que os valores se encontram devidamente quitados, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe. Dispositivo Frente ao exposto, OPINO pelo EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito