Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0000251-88.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAMES ALBERTO FERRAZ ALVIM, JAMES FERRAZ ALVIM NETTO, LUIZ FELIPE FERRAZ ALVIM, ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA - ME
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar sobre a impugnação do devedor do id 235907493 e indicar a localização dos bens penhorados no id n. 49731246 – Pág. 157, para avaliação atualizada. Após, conclusos. Cumpra-se. CUIABÁ, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA A MANIFESTAR DA EXPEDIÇÃO DA CARTA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL MATRICULADO SOB Nº 2.475 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE COLÍDER - MT.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JAMES ALBERTO FERRAZ ALVIM e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos. Considerando as certidões atualizadas acostadas aos autos (Ids nº. 234528153, 234528169, 234528174 e 234528179), que certificam o estado atual das Cartas Precatórias expedidas no curso da presente execução. Verificando-se que as precatórias relativas às Comarcas de Palmital/SP foi devolvida sem o cumprimento integral de seu objeto — notadamente sem a realização dos atos de alienação judicial dos bens penhorados, determino a devolução ao respectivo Juízo deprecado para cumprimento integral, nos termos já determinados nestes autos. Quanto à Carta Precatória relativa à Comarca de Diadema/SP, certificado que ainda se encontra em tramitação perante o Juízo deprecado, aguarde-se o seu regular cumprimento, devendo o exequente acompanhar o andamento e informar este Juízo sobre eventuais intercorrências. Quanto a missiva da Comarca de Colider/MT, conforme certificado nos autos, o Banco do Brasil S.A. formulou pedido de adjudicação do imóvel rural matriculado sob o nº 2.475 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder/MT, avaliado em R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais), sob o fundamento de que referido valor é significativamente inferior ao montante total da dívida exequenda. Intime-se a parte executada para manifestar, não havendo oposição ao pedido formulado pelo exequente, FICA AUTORIZADA A ADJUDICAÇÃO do imóvel rural matriculado sob o nº 2.475 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder/MT, pelo valor da avaliação, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil em favor do Banco do Brasil S/A. Caso em que, deverá ser expedido Carta de Adjudicação no valor da avaliação e após, deverá o credor apresentar demonstrativo de débito atualizado, abatendo o valor da adjudicação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de maio de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante o teor da decisão última de que foi efetivada penhora no id n. 49731246 – Pág. 157, dos seguintes bens:. Um armazém metálico e pré-moldado 100/90m2, contendi um silo com capacidade de 30 toneladas;. 03 máquinas de pré-limpeza modelo ST 160 ano 1988 – série 63/11, 63/17 e 60/16 marca Weber Kepler;. 04 elevadores marcas Kleper Weber;. 01 secador com capacidade de 60 toneladas marca Kleper Webwr. Deverá o autor para manifestar interesse na referida penhora no prazo legal.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JAMES ALBERTO FERRAZ ALVIM e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. nº231018676) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida por este Juízo (id. nº229059776), que indeferiu o pedido de suspensão do processo. O embargante alega omissão, sustentando que o despacho embargado não teria se manifestado sobre o argumento central relativo à prejudicialidade externa heterogênea, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 1032268-39.2025.8.11.0000, que discute a aplicação da multa do art. 940 do Código Civil. Requer, em síntese, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que define a aplicação da referida multa. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que "não há nos autos qualquer efeito suspensivo de recurso para obstar o andamento do feito", determinando o prosseguimento regular da execução. Conforme se extrai dos autos, a questão relativa à aplicação da multa do art. 940 do Código Civil já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora embargante, conforme acórdãos de ids. 333282872 e 349789864, mantendo integralmente a condenação. Ademais, a decisão que homologou o laudo pericial no valor de R$ 9.653.241,27 foi mantida por meio da Comunicação entre Instâncias (CIN) id. nº 214147994, referente ao processo nº 1032819-19.2025.8.11.0000, conforme consignado no despacho de id. nº228132375. Deste modo, ficou expresso na determinação e ali fundamentada a razão, qual evidencia-se que o ora embargante visa à rediscussão do já decidido nos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo do embargante com o teor da decisão proferida, pretendendo, por meio dos aclaratórios, a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal estreita. Assim, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui, nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Cumpra-se a referida determinação em todos os seus termos, prosseguindo-se regularmente com a execução. Por fim, advirto às partes que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, consistente em multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de abril de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória acostada aos autos, no prazo legal.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 15:57
Expedição de documento
04/03/2026, 15:57
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:09
Documento
30/01/2026, 18:22
Publicação
17/12/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando devolução de CP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante o teor da decisão última de que foi efetivada penhora no id n. 49731246 – Pág. 157, dos seguintes bens:. Um armazém metálico e pré-moldado 100/90m2, contendi um silo com capacidade de 30 toneladas;. 03 máquinas de pré-limpeza modelo ST 160 ano 1988 – série 63/11, 63/17 e 60/16 marca Weber Kepler;. 04 elevadores marcas Kleper Weber;. 01 secador com capacidade de 60 toneladas marca Kleper Webwr. Deverá o autor para manifestar interesse na referida penhora no prazo legal.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JAMES ALBERTO FERRAZ ALVIM e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. nº231018676) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida por este Juízo (id. nº229059776), que indeferiu o pedido de suspensão do processo. O embargante alega omissão, sustentando que o despacho embargado não teria se manifestado sobre o argumento central relativo à prejudicialidade externa heterogênea, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 1032268-39.2025.8.11.0000, que discute a aplicação da multa do art. 940 do Código Civil. Requer, em síntese, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que define a aplicação da referida multa. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que "não há nos autos qualquer efeito suspensivo de recurso para obstar o andamento do feito", determinando o prosseguimento regular da execução. Conforme se extrai dos autos, a questão relativa à aplicação da multa do art. 940 do Código Civil já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora embargante, conforme acórdãos de ids. 333282872 e 349789864, mantendo integralmente a condenação. Ademais, a decisão que homologou o laudo pericial no valor de R$ 9.653.241,27 foi mantida por meio da Comunicação entre Instâncias (CIN) id. nº 214147994, referente ao processo nº 1032819-19.2025.8.11.0000, conforme consignado no despacho de id. nº228132375. Deste modo, ficou expresso na determinação e ali fundamentada a razão, qual evidencia-se que o ora embargante visa à rediscussão do já decidido nos autos. O que se observa, na verdade, é o inconformismo do embargante com o teor da decisão proferida, pretendendo, por meio dos aclaratórios, a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal estreita. Assim, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui, nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Cumpra-se a referida determinação em todos os seus termos, prosseguindo-se regularmente com a execução. Por fim, advirto às partes que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, consistente em multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de abril de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória acostada aos autos, no prazo legal.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 15:57
Expedição de documento
04/03/2026, 15:57
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:09
Documento
30/01/2026, 18:22
Publicação
17/12/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando devolução de CP
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:32
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:31
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:37
Documento
28/11/2025, 20:06
Mero expediente
07/11/2025, 12:04
Documento
07/11/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 08:07
Documento
06/11/2025, 19:30
Publicação
24/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JAMES ALBERTO FERRAZ ALVIM e outros (3)
Intimação - DECISÃO Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação última, aguarde-se 30 dias a devolução da missiva de nº 1002492-76.2025.8.26.0161, e distribuída na 2ª Vara Cível de Diadema - SP, devidamente cumprida. Após, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de outubro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 11:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/10/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:19
Publicação
16/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para impulsionar a Carta Precatória 1002492-76.2025.8.26.0161 expedida nos autos junto ao Juízo Deprecado da 2ª Vara Cível de Diadema -SP e comprovar nos autos, no prazo legal.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:55
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:17
Mero expediente
23/09/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:52
Publicação
01/09/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JAMES ALBERTO FERRAZ ALVIM e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi apresentado Laudo Pericial (id nº 167397120) e posteriormente Laudo Complementar (id nº 198660878), apurando o valor devido ao exequente em R$ 9.653.241,27. O exequente manifestou-se (id nº 200493500) impugnando o laudo pericial, sustentando que o valor correto da dívida seria de R$ 48.505.518,55, alegando, em síntese: a) desconsideração de acessórios debitados no extrato da operação; b) equívoco na aplicação das taxas de juros no período de inadimplência; c) erro na data de início da incidência dos juros de mora; d) incorreção na forma de apuração dos juros remuneratórios, que deveriam ser capitalizados; e) equívoco na apuração da multa contratual; f) desconsideração da renegociação de parcelas vencidas através do aditivo de 03/07/1992. Os executados, por sua vez, manifestaram-se (Ids nº 199171951 e 203413731) concordando com o laudo pericial e requerendo sua homologação, bem como a aplicação da multa prevista no art. 940 do Código Civil e a fixação de honorários advocatícios em seu favor, em razão da expressiva diferença entre o valor apurado pelo perito e o pretendido pelo exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o perito judicial, em seu laudo complementar (id nº 198660878), respondeu de forma satisfatória aos questionamentos formulados pelo exequente, ratificando os cálculos anteriormente apresentados. A controvérsia central reside na forma de cálculo do débito, especialmente quanto à capitalização de juros e à consideração de valores que, segundo os executados, tornaram-se ilíquidos após as decisões proferidas nos Embargos à Execução. Analisando detidamente os autos, constato que a sentença proferida nos Embargos à Execução (id nº 49731246, pág. 389) foi clara ao determinar que "o real valor exequendo será apurado mediante liquidação de sentença", após estabelecer parâmetros específicos para o cálculo, quais sejam: 1) não aplicação do CDC; 2) manutenção da multa contratual em 10%; 3) manutenção da TR como índice de correção monetária; 4) limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; 5) declaração de nulidade parcial do item "b" do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Industrial nº 88/00269-1, apenas no que concerne à estipulação da taxa ANBID. Posteriormente, em sede de apelação (nº 59.320/2008), o acórdão modificou parcialmente a sentença para reconhecer a aplicação do CDC ao caso e determinar que a multa moratória de 10% incidisse somente quanto às parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei 9.298/1996, para, a partir daí, corresponder a 2%. O perito judicial, ao elaborar seus cálculos, observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos nas decisões judiciais transitadas em julgado, conforme determinado no despacho de id nº 139843155, que ordenou expressamente que o expert "deverá observar, rigorosamente as decisões proferidas no processo, com trânsito em julgado". Quanto à capitalização de juros, verifico que o perito agiu corretamente ao não aplicá-la, uma vez que não havia previsão expressa no contrato original, sendo certo que as decisões judiciais não autorizaram tal prática. A mera menção a taxas nominal e efetiva no aditivo de 1992 não é suficiente para autorizar a capitalização, especialmente considerando que as decisões judiciais limitaram os juros a 12% ao ano, sem fazer qualquer referência à forma de capitalização. No que tange aos juros moratórios, o perito os considerou a partir da citação, aplicando-os sobre o capital atualizado, procedimento que se mostra adequado à luz das decisões judiciais e da legislação aplicável. Quanto à multa contratual, o perito observou corretamente a determinação do acórdão, aplicando 10% para as parcelas vencidas antes da Lei 9.298/1996 e 2% para as posteriores. Portanto, entendo que o laudo pericial complementar (id nº 198660878), que ratificou o laudo anterior (id nº 167397120), está em conformidade com as decisões judiciais transitadas em julgado e deve ser homologado. No que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 940 do Código Civil e fixação de honorários advocatícios em favor dos executados, verifico que NÃO lhes assiste razão. Em que pese, no caso em tela, o exequente insistiu na cobrança de valor expressivamente superior ao efetivamente devido (R$ 48.505.518,55 contra R$ 9.653.241,27 apurado pelo perito), tenho que se trata de mero inconformismo. Posto isso, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar de id nº 198660878, que ratificou o Laudo Pericial de id nº 167397120, fixando o valor devido pelo executado em R$ 9.653.241,27. Intimem-se as partes e cumpra integralmente o posto no id nº 184526297, certificando-se acerca do andamento da missiva de nº 1002492-76.2025.8.26.0161. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 10:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/08/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:31
Publicação
15/07/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para manifestar sobre Laudo Complementar, no prazo legal.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:59
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:27
Publicação
03/07/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Exequente intimado para manifestar sobre Laudo complementar de id 198660878 e manifestação do requerido de id 199171951, no prazo legal.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:53
Expedição de documento
17/06/2025, 11:31
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:30
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:43
Expedição de documento
28/05/2025, 13:17
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:17
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:49
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:10
Publicação
24/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:22
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:42
Expedição de documento
23/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JAMES ALBERTO FERRAZ ALVIM e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Cumpra-se o teor do CIN de id nº 191270818, qual seja: “Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para determinar o retorno dos autos ao perito para que aponte o débito exato.” Assim, intime-se o expert para que responda na forma acima posta. Com o laudo nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de abril de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 12:06
Expedição de documento
22/04/2025, 12:06
Mero expediente
22/04/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:40
Documento
21/04/2025, 18:26
Documento
21/04/2025, 18:24
Publicação
31/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JAMES ALBERTO FERRAZ ALVIM e outros (3)
Intimação - DECISÃO Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Diante da informação do credor, aguarde-se trinta dias a devolução da missiva de nº 1002492-76.2025.8.26.0161, devidamente cumprida. Após, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 11:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/03/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:09
Expedida/certificada
17/03/2025, 10:35
Expedição de documento
17/03/2025, 10:35
Mero expediente
14/03/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 08:39
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:14
Publicação
25/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:06
Publicação
24/02/2025, 02:16
Publicação
24/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a parte autora proceder com a distribuição da carta precatória expedida e comprovar nos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis.
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:09
Expedição de documento
21/02/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam os Executados intimados da Penhora e nomeação de depositário fiel por termo de id 184526297, para, querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam os Executados intimados da Penhora e nomeação de depositário fiel, para, querendo manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 13:58
Expedição de documento
20/02/2025, 13:27
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:19
Movimentação processual
20/02/2025, 13:15
Movimentação processual
20/02/2025, 13:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/02/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:51
Publicação
17/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Intimação - DESPACHO Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a interposição do recurso de agravo do executado, MANTENHO a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Desta feita, decorrido o prazo concedido, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de fevereiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que o presente feito está impactando a Meta do CNJ, cumpra-se determinação abaixo: INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado OU CARTA FÁCIL, no endereço declinado na inicial E SEU ADVOGADO, para dar impulso processual no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, advertindo que não serão analisados pedidos repetidos já analisados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de fevereiro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:47
Mero expediente
10/02/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:31
Expedição de documento
10/02/2025, 10:16
Expedida/certificada
10/02/2025, 10:16
Expedição de documento
10/02/2025, 10:16
Mero expediente
10/02/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 09:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:18
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:06
Publicação
18/12/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 15:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação de id nº 177549102 a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à alegação do ora embargante, não se trata de liquidação de sentença, mas sim, de aplicação dos encargos reconhecidos na Ação de Embargos de terceiros, ao débito aqui executado, o que foi homologado no id n. 177549102. A adequação de julgados, não gera multa ou aplicação de honorários advocatícios, apenas se apura o valor devido da execução. Caso pretenda executar outros encargos, deverá fazê-lo em cumprimento de sentença dos embargos à execução e não no presente processo, que somente adequa o valor executado conforme julgados acostados nos autos. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de dezembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 10:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 15:50
Publicação
06/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de execução proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA, ambos qualificados. Foi determinado no id nº 139843155, a juntada de cópias dos julgados completos desde a sentença até certidão de trânsito em julgado do processo noticiado no id nº 49731246-pág.315. Em seguida, determinou a realização da perícia para aferição do valor efetivamente devido. Ante a discordância das partes quanto ao valor devido, foi remetido o feito ao Contador para atualizar o débito, observando os julgados acostados nos autos, ditado pela parte executada – id nº 131423746. A contadoria do Juízo chegou a quantia de R$7.808.676,31 – id nº 135049365, o que foi impugnado no id nº 137368882 e 137377956 pelo executado. O credor também impugnou o laudo no id nº 136834657. A contadoria declinou da efetivação de novo laudo, arguindo que não dispunham de planilha específica – id nº 138575238. Foi nomeado perito no id nº 139843155, cujo laudo foi aportado no id nº153215375, qual encontrou em favor do requerido de R$13.262.249,79. O requerido alegou que não foram atendidos os julgados, informando que remanesce aguardando julgamento pelo STJ sua pretensão de prescrição da execução pelo fato de o Banco do Brasil não ter promovido a liquidação de sentença no triênio a seguir ao seu trânsito em julgado, que se deu em 26/09/2011 conforme certidão id 49731246. E ao final seja considerado devido pelos Executados, em 30/04/2024, o montante de R$ 10.995.151,76 (dez milhões novecentos e noventa e cinco mil cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), e, ante a exponencial diferença decorrente do indevido valor executado pelo Banco do Brasil e do real valor exequendo. O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo no id nº 156125067, arguindo ausência de consideração de acessórios, qual entende que o valor apurado pelo Perito Judicial, de R$ 13.262.249,75, posicionado em 30/04/2024, está completamente equivocado. Por fim, ratificaram os cálculos juntados em set/2023, que atingiram o montante de R$ 48.505.518,55, distribuídos dessa forma: a) relativamente à Cédula e aditivos de 27.09.1989, 13.10.1989 e 29.06.1990: Valor obtido em 25.09.2023: R$ 10.272.211,23 b) relativamente aos aditivos de 03.07.1992 e 25.11.1993: Valor obtido em 25.09.2023: R$ 38.233.307,32. O expert complementou o laudo no id nº 157357625, retificando o laudo pericial, qual chegou ao valor final de R$ 9.222.400,89 (Nove Milhões, Duzentos e Vinte e Dois Mil, Quatrocentos Reais e Oitenta e Nove Centavos), a ser pago pela parte requerida à parte requerente. Os valores estão atualizados até 31/05/2024. O Banco do Brasil S/A, novamente impugnou no id nº 158683428, alegando que não foram aplicados os índices dos julgados, alegando que é credor de R$ 48.505.518,55, posição em 25.09.2023. O executado habilitado nos autos pugnou pelo reconhecimento do laudo de id nº 155715953 em que os executados são credores de R$10.995,151,76. Os demais executados não se manifestaram – id nº 158951013. Foi proferida sentença na Ação de Embargos à Execução n. 118/02 em 13.08.2007, onde ocorreu alteração dos encargos contratados(id 49731246-pág.389), como v. Acórdão do id n. 49731246-pág.446, da seguinte forma: “Diante do exposto, bem como pelo mais que consta dos autos e considerando o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido levado a efeito nos autos de Ação de Embargos à Execução nº 118/02, para: 1 – Não aplicar o CDC no caso em tela. 2 – Manter a multa contratual no patamar de 10% (dez por cento). 3 – Manter e TR como índice de correção monetária. 4 – Limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. 5 – Declarar a nulidade parcial do item “b” do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Industrial nº 88/00269-1, apenas e tão somente no que concerne à estipulação da taxa ANBID, devendo tal nulidade ser aplicada somente nos cálculos futuros, haja vista que não houve a incidência de tal taxa nos cálculos apresentados pelo Banco Embargado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Em consequência, reconhecendo ter decaído de parte mínima do pedido os Embargantes, condeno o Banco Embargado nas custas, despesas processuais e verba honorária, esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos do art. 20, § 4º, c.c, art. 21, parágrafo único, do CPC.” Foi alterada em Grau recursal no id nº 49731246: “(...)
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para além de reconhecer a aplicação do CDC, determinar que a multa moratória de 10% (dez por cento) incida somente quanto às parcelas que se venceram até a entrada em vigor da Lei 9.298/1996, para, a partir daí, incidir a multa 2% (dois por cento) sobre as demais parcelas, e, finalmente, para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Foi analisado em grau recursal acerca da prescrição – id nº 172849342, n. 1011774-95.2021.8.11.0000 de decisão que na Execução de Título Extrajudicial nº 0000251-88.1995.8.11.0041, rejeitou o argumento de prescrição. O Banco do Brasil S/A alegou no id nº 168478003 que o valor devido é de R$48.505.518,55 em 25.09.2023, que os cálculos não estão corretos e que os encargos a serem cobrados no período de atraso seriam inferiores àqueles previstos para a situação de normalidade da dívida. O executado manifestou pela homologação do laudo no id nº 168659861 e requerem a prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que a questão da prescrição aventada já foi objeto de análise e qual foi rechaçada em grau recursal, sobejando prejudicada, eis que foi analisado no id nº 172849342, n. 1011774-95.2021.8.11.0000 de decisão que na Execução de Título Extrajudicial nº 0000251-88.1995.8.11.0041, rejeitou o argumento de prescrição. Outrossim, compulsando os autos, nota-se que fora necessária a intervenção do Expert em face da complexidade dos cálculos a serem efetivados e, com fito de apurar com exatidão o valor em favor da autora, fora realizada perícia contábil. Nesse contexto, é de sabença que a apuração do quantum debeatur em liquidação individual por arbitramento deve ser ipis litteris o comando da sentença exequenda prolatada em sentença, sob pena de violação à coisa julgada. O expert aportou o laudo de id nº 167397120 – pág. 03, nos seguintes termos: “(...)Na elaboração do laudo pericial, os documentos anexados aos autos foram todos analisados, e no contrato firmado entre as partes, foram encontrados alguns pontos que divergem da legislação vigente. Estas divergências foram comentadas no texto do laudo pericial, e na manifestação anterior a esta. Ao elaborar o laudo pericial e os cálculos, a perícia não deve levar em consideração informações e cobranças feitas por qualquer das partes que não estão de acordo com a legislação, ou seja, que são ilegais. Por mais que não tenha havido comentários sobre estas questões nas decisões judiciais, o perito não deve acatar em seus cálculos periciais fatos divergentes da legislação. Caso isto aconteça, a perícia não estará cumprindo a sua principal obrigação, que é ser imparcial(...)”. E mais, em complementação: “Divergências encontradas nos cálculos do requerente Analisando os cálculos apresentados pelo requerente, foram encontradas as seguintes divergências, considerando as decisões judiciais e a legislação vigente. - Taxas de juros remuneratórios Determinado nas decisões judiciais, os juros remuneratórios não devem ultrapassar 12% a.a. No contrato firmado o Banco do Brasil estipulou taxas de juros remuneratórios para os períodos de normalidade, e taxas de juros maiores para períodos de inadimplência. Conforme a legislação vigente, na mora deve incidir apenas os juros moratórios de até 1% a.m., e multa moratória de até 2%, salvo disposições legais específicas. Esta determinação maior de juros remuneratórios na inadimplência não está de acordo com a legislação, sendo a sua cobrança ilegal. Os cálculos periciais não devem, portanto, considera-la.” Concluiu que: “(...)Depois de todo o exposto, e atualizando os cálculos até 31/08/2024, chegamos ao valor final de R$ 9.653.241,27 (Nove Milhões, Seiscentos e Cinquenta e Três Mil, Duzentos e Quarenta e Um Reais e Vinte e Sete Centavos), a ser pago pela parte requerida à parte requerente.(...)” Senão vejamos: Por mais que o exequente tenha impugnado o laudo, ficou evidenciado que foi considerado o julgado e que também foram reconhecidos todos os pagamentos, assim, ficou evidenciado o cumprimento do julgado em todos os seus termos, não havendo que se acolher tais arguições do credor. Nota-se das planilhas de id nº 167397118 que as arguições do credor não merecem prosperar, pois a presente PERÍCIA CONTÁBIL DE NATUREZA FINANCEIRA, tem a finalidade de adequar o contrato nos termos dos julgados proferidos nos autos, observar, rigorosamente as decisões proferidas no processo, para aquilatar o valor real do contrato firmado entre as partes, com suporte nas respectivas decisões e a sucumbência fixada. O laudo pericial, cujo ponto de vista técnico fora esclarecido exaustivamente, quando o Expert ressaltou que atendeu aos julgados no presente feito em todos os seus termos, evidente que o executado não trouxe argumento seguro e convincente para colocar em dúvida o laudo contábil judicial. Nesse sentido, diante da ausência de mácula ou vício no laudo apresentando, evidente que a sua homologação é a medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o Laudo Pericial do Id nº 167397120 e seus anexos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, qual encontrou o valor devido ao exequente de R$9.653,241,27 “Nove Milhões, Seiscentos e Cinquenta e Três Mil, Duzentos e Quarenta e Um Reais e Vinte e Sete Centavos”. Desta forma, considerando a penhora efetivada quanto ao bem de matrícula 2.475 (Tremo – id nº 74368506 - Pág. 1) e carta precatória expedida à comarca de COLIDER-MT (id nº 74369770 - Pág. 1 e devolução no id nº 131891861 - Pág. 86) e avaliação de id nº 125909505 - Pág. 2, defiro o reforço de penhora de id nº 125909503 - Pág. 2, quanto as matrículas 47.602, 5.893, 47.603, 47.604 e 47.605 do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema-SP, se de propriedade do executado, expeça-se a necessária missiva para avaliação e demais atos executórios. A missiva deverá ser distribuída pelo credor, qual deve fazer prova no presente feito no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de dezembro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 10:06
Outras Decisões
04/12/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 08:06
Devolvidos os autos
04/12/2024, 06:56
Documento
04/12/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Contudo, por um equívoco os autos da Execução foram encaminhados a essa instância, sem que houvesse qualquer justo motivo. Portanto, determino o imediato retorno à origem. Cabe ainda informar ao juízo a quo que referidos Aclaratórios foram julgados em 26.11.2024, parcialmente providos para sanar a omissão apontada pelo STJ, contudo sem alteração do resultado do julgamento. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, 28 de novembro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
29/11/2024, 00:00
Documento
28/11/2024, 17:24
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 11:34
Mero expediente
14/11/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:38
Expedida/certificada
04/11/2024, 09:52
Expedição de documento
04/11/2024, 09:52
Documento
18/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 20:08
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:42
Mero expediente
10/09/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 08:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:21
Publicação
03/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:05
Publicação
02/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre os esclarecimentos periciais de ID 167397120, no prazo legal
02/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:16
Expedição de documento
30/08/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre os esclarecimentos periciais de ID 167333931, no prazo legal
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:18
Expedição de documento
29/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:14
Publicação
27/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Intimação - DESPACHO Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam os autos de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL AS em face de ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA e outros, visando o recebimento de 1.508.232,80 em 20.02.1995. Ante a discordância das partes quanto ao valor devido, foi remetido o feito ao Contador para atualizar o débito, observando os julgados acostados nos autos, ditado pela parte executada – id nº 131423746. A contadoria do Juízo chegou a quantia de R$7.808.676,31 – id nº 135049365, o que foi impugnado no id nº 137368882 e 137377956 pelo executado. O credor também impugnou o laudo no id nº 136834657. A contadoria declinou da efetivação de novo laudo, arguindo que não dispunham de planilha específica – id nº 138575238. Foi nomeado perito no id nº 139843155, cujo laudo foi aportado no id nº153215375, qual encontrou em favor do requerido de R$13.262.249,79. Foi expedido alvará ao perito no id nº 153470563. O requerido alegou que não foram atendidos os julgados, informando que remanesce aguardando julgamento pelo STJ sua pretensão de prescrição da execução pelo fato de o Banco do Brasil não ter promovido a liquidação de sentença no triênio a seguir ao seu trânsito em julgado, que se deu em 26/09/2011 conforme certidão id 49731246. E ao final seja considerado devido pelos Executados, em 30/04/2024, o montante de R$ 10.995.151,76 (dez milhões novecentos e noventa e cinco mil cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), e, ante a exponencial diferença decorrente do indevido valor executado pelo Banco do Brasil e do real valor exequendo. O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo no id nº 156125067, arguindo ausência de consideração de acessórios, qual entende que o valor apurado pelo Perito Judicial, de R$ 13.262.249,75, posicionado em 30/04/2024, está completamente equivocado. Por fim, ratificaram os cálculos juntados em set/2023, que atingiram o montante de R$ 48.505.518,55, distribuídos dessa forma: a) relativamente à Cédula e aditivos de 27.09.1989, 13.10.1989 e 29.06.1990: Valor obtido em 25.09.2023: R$ 10.272.211,23 b) relativamente aos aditivos de 03.07.1992 e 25.11.1993: Valor obtido em 25.09.2023: R$ 38.233.307,32. O expert complementou o laudo no id nº 157357625, retificando o laudo pericial, qual chegou ao valor final de R$ 9.222.400,89 (Nove Milhões, Duzentos e Vinte e Dois Mil, Quatrocentos Reais e Oitenta e Nove Centavos), a ser pago pela parte requerida à parte requerente. Os valores estão atualizados até 31/05/2024. O Banco do Brasil S/A, novamente impugnou no id nº 158683428, alegando que não foram aplicados os índices dos julgados, alegando que é credor de R$ 48.505.518,55, posição em 25.09.2023. O executado habilitado nos autos pugnou pelo reconhecimento do laudo de id nº 155715953 em que os executados são credores de R$10.995,151,76. Os demais executados não se manifestaram – id nº 158951013. Os autos vieram conclusos. De início, quanto a arguição de prescrição pelo executado, esta fora objeto de análise no id nº 57602016, razão pela qual, sobejou prejudicada sua ilação. Analisando os autos verifica-se que o objeto da dívida aqui executada é proveniente da Cédula de Crédito Industrial n. 88/00269-1, seus aditivos de retificações e ratificações, efetivado entre as partes, que resultaram o débito trazido na inicial, resultante da Ficha Gráfica das parcelas vencidas e não pagas. Foi proferida sentença na Ação de Embargos à Execução n. 118/02 em 13.08.2007, onde ocorreu alteração dos encargos contratados(id 49731246-pág.389), como v. Acórdão do id n. 49731246-pág.446, da seguinte forma: “Diante do exposto, bem como pelo mais que consta dos autos e considerando o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido levado a efeito nos autos de Ação de Embargos à Execução nº 118/02, para: 1 – Não aplicar o CDC no caso em tela. 2 – Manter a multa contratual no patamar de 10% (dez por cento). 3 – Manter e TR como índice de correção monetária. 4 – Limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. 5 – Declarar a nulidade parcial do item “b” do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Industrial nº 88/00269-1, apenas e tão somente no que concerne à estipulação da taxa ANBID, devendo tal nulidade ser aplicada somente nos cálculos futuros, haja vista que não houve a incidência de tal taxa nos cálculos apresentados pelo Banco Embargado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Em consequência, reconhecendo ter decaído de parte mínima do pedido os Embargantes, condeno o Banco Embargado nas custas, despesas processuais e verba honorária, esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos do art. 20, § 4º, c.c, art. 21, parágrafo único, do CPC.” Foi alterada em Grau recursal no id nº 49731246: “(...)
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para além de reconhecer a aplicação do CDC, determinar que a multa moratória de 10% (dez por cento) incida somente quanto às parcelas que se venceram até a entrada em vigor da Lei 9.298/1996, para, a partir daí, incidir a multa 2% (dois por cento) sobre as demais parcelas, e, finalmente, para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” De outra banda, verifica-se muito desproporcional o valor apurado pelo credor, diante da perícia técnica apresentada nos autos, merecendo melhor esclarecimento para decisão. Assim, intime-se o perito nomeado por este Juízo, para acostar calculo simplificado, com especificação dos encargos postos na sentença e alteração pelo v. Acórdão acima citada, item a item, em relação ao contrato e seus aditivos. Ainda, deverá especificar ponto a ponto de forma simplificada onde encontra-se o erro do cálculo do credor do id n. 158683428 em relação ao seu, se houver. Havendo alteração do referido, digam as partes, senão somente o credor e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de julho de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam os autos de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL AS em face de ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA e outros, visando o recebimento de 1.508.232,80 em 20.02.1995. Ante a discordância das partes quanto ao valor devido, foi remetido o feito ao Contador para atualizar o débito, observando os julgados acostados nos autos, ditado pela parte executada – id nº 131423746. A contadoria do Juízo chegou a quantia de R$7.808.676,31 – id nº 135049365, o que foi impugnado no id nº 137368882 e 137377956 pelo executado. O credor também impugnou o laudo no id nº 136834657. A contadoria declinou da efetivação de novo laudo, arguindo que não dispunham de planilha específica – id nº 138575238. Foi nomeado perito no id nº 139843155, cujo laudo foi aportado no id nº153215375, qual encontrou em favor do requerido de R$13.262.249,79. Foi expedido alvará ao perito no id nº 153470563. O requerido alegou que não foram atendidos os julgados, informando que remanesce aguardando julgamento pelo STJ sua pretensão de prescrição da execução pelo fato de o Banco do Brasil não ter promovido a liquidação de sentença no triênio a seguir ao seu trânsito em julgado, que se deu em 26/09/2011 conforme certidão id 49731246. E ao final seja considerado devido pelos Executados, em 30/04/2024, o montante de R$ 10.995.151,76 (dez milhões novecentos e noventa e cinco mil cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), e, ante a exponencial diferença decorrente do indevido valor executado pelo Banco do Brasil e do real valor exequendo. O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo no id nº 156125067, arguindo ausência de consideração de acessórios, qual entende que o valor apurado pelo Perito Judicial, de R$ 13.262.249,75, posicionado em 30/04/2024, está completamente equivocado. Por fim, ratificaram os cálculos juntados em set/2023, que atingiram o montante de R$ 48.505.518,55, distribuídos dessa forma: a) relativamente à Cédula e aditivos de 27.09.1989, 13.10.1989 e 29.06.1990: Valor obtido em 25.09.2023: R$ 10.272.211,23 b) relativamente aos aditivos de 03.07.1992 e 25.11.1993: Valor obtido em 25.09.2023: R$ 38.233.307,32. O expert complementou o laudo no id nº 157357625, retificando o laudo pericial, qual chegou ao valor final de R$ 9.222.400,89 (Nove Milhões, Duzentos e Vinte e Dois Mil, Quatrocentos Reais e Oitenta e Nove Centavos), a ser pago pela parte requerida à parte requerente. Os valores estão atualizados até 31/05/2024. O Banco do Brasil S/A, novamente impugnou no id nº 158683428, alegando que não foram aplicados os índices dos julgados, alegando que é credor de R$ 48.505.518,55, posição em 25.09.2023. O executado habilitado nos autos pugnou pelo reconhecimento do laudo de id nº 155715953 em que os executados são credores de R$10.995,151,76. Os demais executados não se manifestaram – id nº 158951013. Os autos vieram conclusos. De início, quanto a arguição de prescrição pelo executado, esta fora objeto de análise no id nº 57602016, razão pela qual, sobejou prejudicada sua ilação. Analisando os autos verifica-se que o objeto da dívida aqui executada é proveniente da Cédula de Crédito Industrial n. 88/00269-1, seus aditivos de retificações e ratificações, efetivado entre as partes, que resultaram o débito trazido na inicial, resultante da Ficha Gráfica das parcelas vencidas e não pagas. Foi proferida sentença na Ação de Embargos à Execução n. 118/02 em 13.08.2007, onde ocorreu alteração dos encargos contratados(id 49731246-pág.389), como v. Acórdão do id n. 49731246-pág.446, da seguinte forma: “Diante do exposto, bem como pelo mais que consta dos autos e considerando o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido levado a efeito nos autos de Ação de Embargos à Execução nº 118/02, para: 1 – Não aplicar o CDC no caso em tela. 2 – Manter a multa contratual no patamar de 10% (dez por cento). 3 – Manter e TR como índice de correção monetária. 4 – Limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. 5 – Declarar a nulidade parcial do item “b” do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Industrial nº 88/00269-1, apenas e tão somente no que concerne à estipulação da taxa ANBID, devendo tal nulidade ser aplicada somente nos cálculos futuros, haja vista que não houve a incidência de tal taxa nos cálculos apresentados pelo Banco Embargado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Em consequência, reconhecendo ter decaído de parte mínima do pedido os Embargantes, condeno o Banco Embargado nas custas, despesas processuais e verba honorária, esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos do art. 20, § 4º, c.c, art. 21, parágrafo único, do CPC.” Foi alterada em Grau recursal no id nº 49731246: “(...)
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para além de reconhecer a aplicação do CDC, determinar que a multa moratória de 10% (dez por cento) incida somente quanto às parcelas que se venceram até a entrada em vigor da Lei 9.298/1996, para, a partir daí, incidir a multa 2% (dois por cento) sobre as demais parcelas, e, finalmente, para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” De outra banda, verifica-se muito desproporcional o valor apurado pelo credor, diante da perícia técnica apresentada nos autos, merecendo melhor esclarecimento para decisão. Assim, intime-se o perito nomeado por este Juízo, para acostar calculo simplificado, com especificação dos encargos postos na sentença e alteração pelo v. Acórdão acima citada, item a item, em relação ao contrato e seus aditivos. Ainda, deverá especificar ponto a ponto de forma simplificada onde encontra-se o erro do cálculo do credor do id n. 158683428 em relação ao seu, se houver. Havendo alteração do referido, digam as partes, senão somente o credor e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de julho de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 18:09
Expedição de documento
10/07/2024, 18:09
Mero expediente
10/07/2024, 18:09
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 11:02
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:37
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:35
Mero expediente
12/06/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:21
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:50
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:09
Publicação
06/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre os esclarecimentos do Perito, no prazo legal.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 12:45
Publicação
03/06/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Digam as partes sobre esclarecimentos do perito, no prazo legal e após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de maio de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 11:36
Mero expediente
29/05/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:33
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:12
Publicação
21/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:32
Ato ordinatório
20/05/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a impugnação apresentada acerca do laudo pericial, diga a expert no prazo legal. Havendo alteração, digam as partes. Caso contrário, somente o impugnante. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:04
Expedição de documento
17/05/2024, 16:31
Expedição de documento
17/05/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:13
Mero expediente
15/05/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:32
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:09
Publicação
25/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 15:59
Documento
23/04/2024, 15:50
Ato ordinatório
22/04/2024, 11:50
Mero expediente
22/04/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 21:06
Publicação
16/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041 Vistos, em correição. Defiro a dilação por mais sete dias, sem prorrogação. Após, com o laudo nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de abril de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 14:40
Expedida/certificada
12/04/2024, 14:40
Expedição de documento
12/04/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:41
Expedida/certificada
12/04/2024, 11:18
Expedição de documento
12/04/2024, 11:18
Ato ordinatório
12/04/2024, 11:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:05
Expedida/certificada
09/04/2024, 11:55
Mero expediente
09/04/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 15:13
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:53
Ato ordinatório
05/03/2024, 18:13
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Publicação
01/03/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:57
Expedida/certificada
27/02/2024, 11:18
Expedição de documento
27/02/2024, 11:17
Expedição de documento
27/02/2024, 11:15
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Proceda-se à vinculação do valor depositado a título de honorários periciais. Assim, DESIGNO o dia 11.03.2024, às 14h30, para início dos trabalhos. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 16:28
Expedição de documento
26/02/2024, 16:28
Mero expediente
26/02/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:14
Mero expediente
15/02/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:49
Ato ordinatório
02/02/2024, 18:22
Publicação
02/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:33
Publicação
01/02/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da designação de perícia nos autos devendo, caso queiram, apresentarem quesitos e Assistentes Técnicos, no prazo legal. Fica a parte requerida intimada para, no mesmo prazo, depositar o valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.000,00.
01/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:06
Expedição de documento
31/01/2024, 15:03
Expedição de documento
31/01/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Junte-se aos autos cópias dos julgados completos desde a sentença até certidão de trânsito em julgado do processo noticiado no id 49731246-ág.315. Após, cumpra-se determinação abaixo: Considerando a divergência sobre o valor apurado, determino a adequação do contrato nos termos dos julgados proferidos nos autos, por arbitramento e nomeio o Perito GERSON FANAIA – 9.9981-0779, para elaboração do laudo, em vinte dias, do início da perícia, que deverá observar, rigorosamente as decisões proferidas no processo, com trânsito em julgado, para aquilatar o valor real do contrato firmado entre as partes, com suporte nas respectivas decisões e a sucumbência fixada. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, a ser arcada pelo Requerido, devendo depositar no prazo legal. DECORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE SOBRE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DO INÍCIO DA PERÍCIA. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e Assistentes Técnicos, caso queiram, no prazo legal. Consigno que em caso de reconhecimento de excesso de execução, o autor arcará com 50% dos honorários periciais, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 15:38
Outras Decisões
30/01/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:51
Mero expediente
29/01/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:09
Publicação
23/01/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre a certidão da Contadoria Judicial, no prazo legal.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 17:44
Recebimento
16/01/2024, 16:19
Documento
16/01/2024, 16:16
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:38
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:38
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 17:53
Mero expediente
18/12/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:53
Mero expediente
12/12/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:05
Publicação
25/11/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverão as partes manifestarem acerca do laudo vindo da contadoria do juízo, no prazo de lei.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 17:31
Recebimento
22/11/2023, 17:27
Documento
22/11/2023, 17:26
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:23
Ato ordinatório
16/10/2023, 17:32
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 07:27
Mero expediente
09/10/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:05
Publicação
03/10/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte executada intimada sobre a planilha de débito apresentada pela parte Exequente, no prazo legal.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:45
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:51
Mero expediente
27/09/2023, 09:51
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:22
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:22
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:22
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 09:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:32
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:32
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:32
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:48
Ato ordinatório
31/08/2023, 08:50
Publicação
31/08/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração se no prazo, certifique-se. Analisando os autos verifica-se que ocorreu omissão deste juízo com relação ao demonstrativo de débito apresentado pelo autor. Em que pese mantendo a determinação do id n. 127162875, mantenho neste juízo a discussão com relação ao valor devido. Intime-se o autor para juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, conforme julgados ditados pela parte executada, no prazo legal. Após, diga o executado, havendo discordância, remeta-se os autos ao Contador para atualizar o débito, observando os julgados acostados nos autos, ditado pela parte executada. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 14:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 06:39
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 17:42
Mero expediente
28/08/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:31
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:26
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:26
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:26
Mero expediente
25/08/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:41
Publicação
17/08/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 04:09
Publicação
16/08/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o credor intimado para manifestar sobre o pedido do credor de adjudicação e reforço de penhora de id nº 125909503 a 125909518, no prazo legal
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro o pedido de averbação premonitória, por meio de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Outrossim, quanto ao pedido do credor de adjudicação e reforço de penhora de id nº 125909503 a 125909518, diga o executado no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 12:26
Mero expediente
14/08/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:57
Mero expediente
11/07/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 10:00
Desarquivamento
11/07/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:48
Definitivo
21/06/2023, 08:07
Definitivo
20/06/2023, 16:05
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:15
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:09
Publicação
12/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR DO MALOTE DIGITAL ID 119917955, NO PRAZO LEGAL.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 18:27
Ato ordinatório
06/06/2023, 18:23
Mero expediente
11/04/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:08
Mero expediente
13/03/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 19:40
Publicação
07/03/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. A petição do autor destoa da determinação do id n. 105169995, qual deveria comprovar nos autos o impulsionamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da movimentação. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 10:10
Desarquivamento
03/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:08
Definitivo
02/03/2023, 07:57
Mero expediente
01/03/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 14:26
Ato ordinatório
01/03/2023, 11:28
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:29
Publicação
16/02/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para dar prosseguimento ao feito em face do decurso de prazo de dilação, no prazo legal.
15/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:29
Expedição de documento
14/02/2023, 10:09
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:35
Publicação
31/01/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de janeiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 14:24
Convenção das Partes
26/01/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 10:40
Desarquivamento
26/01/2023, 10:38
Definitivo
16/01/2023, 18:59
Mero expediente
16/01/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 14:21
Ato ordinatório
16/01/2023, 14:20
Decurso de Prazo
20/12/2022, 12:59
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:12
Decurso de Prazo
15/12/2022, 07:57
Publicação
12/12/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada da certidão de id 105064004 e manifestar nos autos da Carta Precatória, no prazo legal.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 15:46
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:44
Publicação
05/12/2022, 00:35
Publicação
05/12/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação última, percebo do id nº 98124519 que o presente feito já se encontra garantido por penhora(id 74368506), estando aguardando avaliação e demais atos. Assim, intime-o para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da movimentação. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de novembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 18:36
Expedição de documento
30/11/2022, 08:57
Mero expediente
30/11/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 07:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:13
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:21
Publicação
18/11/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o credor devidamente intimada para que apresente proposta concreta de acordo, no prazo legal.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 11:56
Publicação
16/11/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando a manifestação última, intime-se o credor para que apresente proposta concreta de acordo. Após, digam os executados no prazo legal, apresentando contraproposta, se assim entender quiser. Nada acordado, aguarde-se o cumprimento da missiva descrita no id nº 102834938, por trinta dias. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de novembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 10:55
Mero expediente
11/11/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:44
Publicação
09/11/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Esta Segunda Vara Especializada possui apenas processos virtuais, qual veio para dar maior agilidade processual, inclusive traçando obrigações às partes que possuem a responsabilidade de quando manifestarem nos autos, incluir no processo eletrônico o nome de seu advogado. Tal procedimento foi anotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados, quando a parte alegou a nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados. A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, da seguinte forma: “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável” pontuando que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram, sendo essa a incumbência do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT”, Processo 0000012-73.2016.5.10.0802 (...)" Assim, qualquer alteração de advogado deverá ser efetivada pela parte e não pelo juízo. Desta maneira, aguarde-se o cumprimento da missiva descrita no id nº 102834938, por trinta dias. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de novembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 11:19
Mero expediente
07/11/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 08:36
Desarquivamento
07/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:59
Definitivo
27/10/2022, 07:20
Devolvidos os autos
26/10/2022, 09:49
Mero expediente
26/10/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 09:21
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:17
Mero expediente
17/10/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:52
Publicação
13/10/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para fazer a distribuição da carta precatória e comprovar nos autos, no prazo legal.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 04:51
Ato ordinatório
10/10/2022, 16:19
Mero expediente
07/10/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:55
Publicação
26/09/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Intimação - DECISÃO Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de setembro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 18:43
Convenção das Partes
22/09/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:49
Publicação
16/09/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Intimação - DESPACHO Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a alegação do credor, denota-se do Id nº 53907909 - Pág. 1, que os executados foram intimados por EDITAL, conforme id. 49731246 - pags. 259-260 (fl.352), assim, desnecessária nova intimação. Outrossim, quanto a alegada extinção da CP enviada à PALMITAL-SP, inexiste comprovação de extinção da referida, eis que se encontra aguardando o recolhimento das custas pertinentes, qual devem ser recolhidos no prazo legal, naquela Comarca, fazendo prova o credor, nestes autos. Cumpra-se o constate do Id nº 93249625. Decorrido o prazo legal, certifique-se sobre distribuição e cumprimento da carta precatória expedida e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de setembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 09:56
Mero expediente
13/09/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:40
Publicação
08/09/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para efetuar o recolhimento do valor referente a distribuição da Carta Precatória de id. 74369770 e providenciar a intimação dos requeridos que não possuem advogado habilitado, da penhora, no prazo legal.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 14:21
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:29
Publicação
25/08/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ARMAZENS GERAIS IBIRAREMA LTDA. e outros (3)
Processo nº 0000251-88.1995.8.11.0041
Vistos, etc. Deverá o autor manusear corretamente o processo para verificar os atos praticados, evitando tumulto processual. Em que pese a alegação do credor, denota-se do Id nº 74368506 a expedição do termo de penhora quanto ao bem de matrícula nº 2.475 – 1º CRI de Colíder, devidamente corrigido, cuja carta precatória fora expedida no Id nº 74369770, para avaliação e demais atos executórios, razão pela qual, evidente que o petitório não condiz com o constante dos autos. Assim, cumpra-se a determinação de Id nº 74523293. Outrossim, referente ao imóvel de matrícula 1.261, deverá o credor postular naquele juízo deprecado acerca da nomeação de Perito para avaliação do referido bem. Após, tudo cumprido, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de agosto de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito