Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1006094-55.2023.8.11.0002 RECORRENTE: CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCO FREITAS RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESERVA. RECURSO DESPROVIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Inominado interposto no ID 294931907 por CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCO FREITAS, em face da r. sentença proferida no ID 196300107, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos no ID 294931901 e, por conseguinte, manteve integralmente os termos da decisão extintiva da execução, exarada no ID 194940584. A referida decisão de mérito, após a satisfação da obrigação mediante sequestro judicial de valores, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou a transferência integral do montante constrito (R$ 13.441,20, atualizado para R$ 14.938,70) em favor do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, para adimplemento da penhora no rosto dos autos averbada (Ofício no ID 180199565), referente ao processo nº 1016722-40.2022.8.11.0002. Na mesma oportunidade, o juízo a quo indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte exequente, ora recorrente. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma integral da decisão vergastada, articulando três teses centrais. Primeiramente, aduz a impenhorabilidade absoluta do crédito exequendo, por se tratar de verba de natureza salarial (férias e terço constitucional), a qual estaria protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, argumentando que a manutenção da constrição viola a dignidade da pessoa humana e os meios mínimos de sua subsistência. Em segundo lugar, defende a impenhorabilidade dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), por igualmente ostentarem natureza alimentar, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, e como tese principal, alega a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) na análise da cronologia dos atos processuais. Afirma que o pedido de reserva de honorários foi formulado tempestivamente, já na petição de instauração do cumprimento de sentença (ID 294931857), e que tal pleito fora expressamente deferido pelo juízo de origem na decisão que homologou os cálculos de liquidação (ID 172029346/294931869), em momento anterior à efetivação da penhora no rosto dos autos, registrada apenas em 08 de janeiro de 2025 (ID 294931882). Argumenta que a juntada tardia do contrato de honorários (ID 294931894) seria mera formalidade para comprovação do percentual, não possuindo o condão de invalidar o direito à reserva já constituído e deferido judicialmente. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade integral do crédito ou, subsidiariamente, para que seja determinada a reserva dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento). A gratuidade de justiça foi deferida em favor da recorrente na decisão que recebeu o recurso (ID 294931913). Devidamente intimados, o Estado Recorrido e a Terceira Interessada não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo que implicitamente se extrai da cronologia dos autos. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que interposto em 12 de junho de 2025 (ID 294931907), em face da sentença que julgou os embargos de declaração, prolatada em 03 de junho de 2025 (ID 196300107). O preparo recursal foi dispensado, ante o deferimento da gratuidade da justiça no juízo de origem (ID 294931913). Por tais razões, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se a reexaminar a legalidade da decisão que indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais e determinou a transferência da integralidade do crédito exequendo para outro juízo, em virtude de penhora no rosto dos autos, afastando as teses de impenhorabilidade do crédito principal e da verba honorária. Analiso, pois, o mérito da insurgência, e o faço para negar-lhe provimento, porquanto a decisão proferida pelo juízo a quo revela-se tecnicamente escorreita, alinhada à legislação de regência e à jurisprudência consolidada sobre o tema. I. Da Prevalência da Penhora Sobre o Crédito e a Rejeição da Tese de Impenhorabilidade Absoluta Inicio pela análise da tese de impenhorabilidade absoluta do crédito principal, o qual, segundo a recorrente, por derivar de verbas salariais (férias e terço constitucional), estaria imune a qualquer ato de constrição, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A despeito da inegável natureza alimentar do crédito, a tese recursal não prospera. A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos visa proteger a subsistência digna do devedor, impedindo que a execução o prive do mínimo existencial. Contudo, tal proteção não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de criar um escudo patrimonial intransponível, especialmente quando o crédito, uma vez reconhecido judicialmente e integrado ao patrimônio do devedor, é chamado a garantir o adimplemento de outra obrigação, como ocorre na hipótese de penhora no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui o meio pelo qual um credor busca a satisfação de seu crédito por meio da constrição de direitos ou valores que seu devedor tenha a receber em outro processo judicial. Uma vez efetivada, a penhora estabelece um direito de prelação em favor do credor-penhorante, tornando o crédito penhorado indisponível para o devedor-executado. A controvérsia, portanto, não se resolve pela natureza intrínseca do crédito da recorrente, mas sim pela ordem de preferência estabelecida pelos atos de constrição judicial. A impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC protege o devedor em face de seus credores, mas não o autoriza a dispor de um crédito já legalmente constrito para satisfazer outra dívida, nem cria uma superpreferência sobre um direito de crédito já estabelecido por outro credor. II. Da Reserva de Honorários Contratuais e a Imprescindibilidade da Apresentação do Contrato como Condição de Eficácia O ponto nevrálgico da controvérsia, contudo, reside na disputa entre o direito do advogado ao destaque de seus honorários contratuais e o direito do terceiro credor que promoveu a penhora no rosto dos autos. A recorrente sustenta que seu pedido de reserva foi deferido antes da penhora, o que lhe garantiria a preferência. A argumentação, embora engenhosa, parte de uma premissa equivocada e ignora a disciplina jurídica que rege o instituto. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) faculta ao advogado a possibilidade de receber seus honorários contratuais diretamente nos autos do processo, mediante dedução do montante a ser pago ao seu constituinte. Para tanto, o dispositivo estabelece um requisito formal claro e inafastável: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente...". A jurisprudência, ao interpretar tal dispositivo, pacificou o entendimento de que a juntada do contrato é condição sine qua non para a constituição do direito à reserva. Mais do que isso, para que o direito do advogado prevaleça sobre o de terceiro credor, é imperativo que a juntada do contrato ocorra antes da efetivação de qualquer ato de constrição que torne o crédito indisponível, como a penhora no rosto dos autos. No caso concreto, a cronologia dos fatos processuais é fatal à pretensão da recorrente. Vejamos: Pedido de Cumprimento de Sentença (31/10/2023 - ID 294931857): O advogado da recorrente, de fato, requereu o destaque de 30% a título de honorários contratuais. Contudo, não juntou o respectivo contrato. Decisão Homologatória Condicional (11/10/2024 - ID 294931869): O juízo de origem, ao homologar o cálculo, proferiu decisão que, longe de ser um deferimento puro e simples, estabeleceu uma clara condição suspensiva para a eficácia do pleito, nos seguintes termos: "Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado." Averbação da Penhora no Rosto dos Autos (08/01/2025 - IDs 294931882 e 294931883): O crédito da recorrente tornou-se indisponível por força de ordem judicial emanada da Terceira Vara Cível de Várzea Grande, que foi devidamente registrada nos autos. Juntada do Contrato de Honorários (16/05/2025 - ID 294931894): Somente nesta data, mais de quatro meses após a efetivação da penhora e após o sequestro judicial dos valores, o patrono da recorrente finalmente colacionou aos autos o instrumento contratual. A análise dessa sequência lógica demonstra, de forma inequívoca, que no momento em que a penhora no rosto dos autos foi averbada, o direito à reserva de honorários ainda não estava validamente constituído. A decisão de ID 294931869 não deferiu a reserva; apenas sinalizou que a deferiria, sujeitando, contudo, a produção de efeitos desse ato à implementação de uma condição futura e incerta: a apresentação do contrato.
Trata-se de aplicação direta do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo (art. 139, IX, do CPC) e de fundamentar suas decisões (art. 489, § 1º, VI, do CPC), não podendo presumir a existência ou os termos de uma avença privada. Ao não apresentar o contrato tempestivamente, o advogado deixou de aperfeiçoar o seu direito. A condição suspensiva não se cumpriu a tempo. Quando a penhora sobreveio, o crédito já estava gravado em favor de terceiro, não havendo mais disponibilidade para o destaque pretendido. A juntada extemporânea do contrato, portanto, não tem o poder de retroagir para invalidar a constrição anterior e regularmente efetivada. Essa matéria encontra-se pacificada nesta Turma Recursal e em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como bem destacado nos julgados fornecidos pelo próprio recorrente no modelo de decisão e que adoto como razões de decidir: MANDADO DE SEGURANÇA – DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PENHORA PRECEDENTE – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO CONTRATO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À RESERVA – DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA – REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1. A penhora no rosto dos autos, realizada em 08/03/2022, precedeu a juntada do contrato, que foi protocolizado em 06/05/2022, evidenciando a intempestividade do pedido. 2. Nos termos do Estatuto da OAB, da Resolução CNJ 303/2019 e da consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça – conforme os precedentes AgInt no AREsp 1871603/MS e AgInt no REsp 1896168/SP –, o contrato de honorários apresentado somente após a efetivação da penhora não assegura ao advogado o direito à reserva preferencial dos honorários. 3. Denega-se a segurança, revogando-se a medida liminar anteriormente concedida. (N.U 1002432-06.2024.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/05/2025, Publicado no DJE 23/05/2025) “O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.” (AgInt no AgInt no AREsp 1871603/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) De igual modo, a tese fixada no julgamento do N.U 1004175-34.2023.8.11.0001, pela Primeira Turma Recursal, é lapidar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios contratuais apresentados após a penhora no rosto dos autos não autoriza o destaque da verba nos próprios autos, por inexistência de crédito disponível. A verba honorária contratual deve ser perseguida em ação autônoma, salvo quando o pedido for anterior à constrição e houver crédito disponível. A observância da ordem cronológica dos atos e a proteção da segurança jurídica entre credores impedem a reserva de valores quando já existente penhora regular. (...) (N.U 1004175-34.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 13/06/2025, Publicado no DJE 13/06/2025) O direito do advogado aos seus honorários permanece hígido, mas, diante de sua inércia em formalizar o pedido de reserva com o documento essencial antes da constrição, a sua cobrança deverá ser buscada em via autônoma, diretamente de sua constituinte, não sendo oponível ao credor que, diligentemente, promoveu a penhora e garantiu seu crédito. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao privilegiar a anterioridade do ato de constrição judicial em detrimento de um pedido de reserva de honorários que não se aperfeiçoou a tempo, aplicou corretamente o direito, garantindo a segurança jurídica e a isonomia entre os credores. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso (Resolução nº 009/2019/TP), conheço do Recurso Inominado interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 14.938,70), em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido (ID 294931913), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Juiz de Direito Relator