Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1014007-85.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: ADEJAR CLAIR SERAFIM DE FREITAS
REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. ADEJAR CLAIR SERAFIM DE FREITAS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO contra o ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA. Narra a inicial que a parte reclamante é servidor público aposentado e os requeridos estavam cobrando contribuição previdenciária em desconformidade com o que dispõe a legislação. Requereu, assim, fosse julgada procedente a presente ação para condenar os Réus restituírem os valores descontados da contribuição previdenciária indevidamente. Citado, os requeridos contestaram a presente ação, oportunidade em que requereram a improcedência da demanda. É o suficiente a relatar. DECIDO. Observa-se do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória. Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado da questão de mérito, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil. Pois bem. Busca a parte reclamante a restituição da contribuição previdenciária descontada sobre os valores salariais que não excedem o teto do RGPS, à luz do art. 2, da Lei Complementar Estadual n. 654/2020. Examinado os autos e a petição inicial, é possível notar que a irresignação da parte requerente se deu contra os descontos de contribuição previdenciária implementado a partir da Lei Complementar Estadual n. 654/2020. A Lei Complementar Estadual n. 654/2020 alterou substancialmente a Lei Complementar n. 202/2004, que dispõe sobre contribuição previdenciária. Uma das principais alterações implementadas através da Lei Complementar Estadual n. 654/2020 foi a mudança da redação do art. 2º, da Lei Complementar n. 202/2004 com intuito de majorar a alíquota da contribuição previdenciária, que passou de 11% para 14%. Para os aposentados e pensionistas, a regra geral, presente no inciso II, do art. 2, da Lei Complementar Estadual n. 202/2004, é a de que a contribuição previdenciária só deveria incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o teto da previdência do RGPS. Art. 2. (...) II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Acontece que, nada obstante a regra geral prever que o pagamento da contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre o que exceder ao teto do RGPS, a Lei Complementar n. 654/2020 modificou a Lei Complementar Estadual n. 202/2004 de modo a possibilitar a cobrança de contribuição previdenciária, inclusive de aposentados e pensionistas, sobre o valor que exceder o salário mínimo. Art. 2. (...) §5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. Em decorrência dessa alteração, os aposentados e pensionista passaram a contribuir para o regime próprio com uma alíquota de 14% sobre os proventos que excedessem um salário mínimo. A cobrança, portanto, realizada nos proventos do requerente tem fundamento legal no art. 2º, §5º, da Lei Complementar n. 202/2004, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 654/2020, de forma que inexiste falar em alíquotas superiores. Nesse sentido, não há que se falar em direito à restituição, pois os valores descontados a título de contribuição previdenciária estavam em conformidade com a alíquota e base de cálculo prevista no §5º, do art. 2º, da Lei Complementar n. 202/2004, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 654/2020.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser incabível na primeira instância do juizado especial. Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal. Transitada em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 30 de setembro de 2023. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito