Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002392-91.2017.8.11.0041.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: R. DA C. SILVA TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, FABIANA SALES DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em desfavor de R. da C. Silva Transportadora e Locadora de Veículos Ltda - ME e Fabiana Sales da Silva. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, inclusive mediante a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD), as quais restaram infrutíferas ou atingiram valores irrisórios, insuficientes para a satisfação do crédito exequendo, conforme certidões e recibos acostados aos autos. Diante desse cenário, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito, com fundamento na ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). É o relatório. Decido. O pleito da parte exequente merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do executado. A nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do referido dispositivo, estabelecendo que, nas hipóteses de ausência de bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (§ 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), independentemente de nova decisão ou intimação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação frutífera do exequente indicando bens efetivos à penhora, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Ressalto que, durante o período de suspensão ou de arquivamento provisório, o exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, desde que indique bens penhoráveis de forma efetiva. Ficam as partes advertidas de que diligências repetidas e sem a indicação de fatos novos ou bens concretos não interromperão o prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, § 4º-A, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito