Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1054234-26.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO DOS SANTOS
EXECUTADO: KETLLYN GABRIELLY PINHEIRO DOS SANTOS MADEIRA
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Dos autos se vê que o feito aguarda a indicação do endereço correto da executada para seu regular processamento. Ocorre que, tal diligência é de responsabilidade da parte exequente, fato que não se desincumbiu nos autos, pelo que é patente a sua desídia à causa. Por sua vez, todas as tentativas de citação nos endereços informados nos autos restaram frustradas, o que prejudica a tramitação do feito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não resta alternativa que não a extinção dos autos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....). 3. Citação frustrada. Cabe à parte reclamante indicar o endereço da parte reclamada para efeito de citação. Embora o Poder Judiciário possa contribuir na localização da parte reclamada, desde que a parte reclamante comprove ter esgotado todos os meios ao seu alcance. A diligência do Poder Judiciário não representa uma obrigatoriedade, já que se trata de uma decisão de conveniência administrativa, pois, em determinadas situações, a realização destas buscas pode sobrecarregar substancialmente a entrega da prestação jurisdicional e inviabilizar outras atividades prioritárias. (N.U 8010062-59.2011.8.11.0045, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, publicado no DJE 25/07/2023 e N.U 1010298-10.2021.8.11.0004, Rel. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, publicado no DJE 23/06/2023). Se a citação não se efetiva, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, razão por que a sentença objurgada não merece reparo. (...). (N.U 1008151-31.2023.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Terceira Turma Recursal, DJE 22/03/2024). Assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se aplica quando a autora, apesar de intimada, não realiza as diligências que competiam para viabilizar a citação da parte demandada nesta lide.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. C. Cuiabá, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE Portaria TJMT/CGJ n.º 132/2024