Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0006438-67.2012.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARIS DE OLIVEIRA TRINDADE
Vistos etc. RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO alegando vícios na sentença de id. 143726760. Em suma, discorda do reconhecimento da prescrição intercorrente e omissão aos pedidos de id. 133255098. Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO A modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O ponto de insurgência se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente e omissão quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD e expedição de ofício ao INDEA. Alega o embargante que “nunca foi inerte nos autos, muito menos, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, ao revés, sempre agiu com diligência, promovendo todos os atos necessários para resolução da lide”. Alega, ainda, a existência de inexatidão material na referida sentença, ao argumento de que foi assim disposto: (...) “Verifico que não houve impulsionamento efetivo pela parte Exequente desde a citação” Como se vê da sentença proferida nos autos, os executados foram citados em 17/12/2013 e até a prolação da sentença não foram localizados bens passíveis de penhora, além de que, a parte autora não indicou bens à penhora, ocorrendo, portanto, a prescrição nos termos da sentença devidamente fundamentada. Dentre as fundamentações da sentença atacada, verifica-se que a ocorrência da prescrição intercorrente foi devidamente examinada. Destaca-se o trecho da referida análise (Id. 143726760 - Pág. 4): [...] FUNDAMENTAÇÃO - A prescrição é matéria de ordem pública descritos no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. A suspensão do feito quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, deve ser considerado o prazo máximo de um ano, conforme disciplina o artigo 921, § 2º, do CPC, onde a partir de então começa correr o prazo de prescrição intercorrente. Verifico que não houve impulsionamento efetivo pela parte Exequente desde a citação. Os autos tramitam há mais de 12 (doze) anos. No caso em tela o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, sendo a prescrição trienal. A ação foi distribuída em 26/12/2012. A inicial foi recebida em 04/01/2013. Citação pessoal em 17/12/2013. Penhora online via sistema Sisbajud infrutífera em 26/03/2018. Penhora em 16/12/2019, do bem localizado via sistema Renajud, moto Yamaha YBR 125E, Placa JHZ8157, com motor fundido, avaliada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Desistência da penhora pela parte exequente em 04/02/2020, sem penhora efetiva até a data atual. Ultrapassado, portanto, o prazo prescricional, impondo-se incidência do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tem-se que, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. Apesar de em regra não fluir o prazo de prescrição, durante a suspensão, com fundamento no artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano, volta a correr o prazo prescricional conforme dispositivo acima ditado. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do CPC vigente. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. É possível a prescrição intercorrente, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. DISPOSITIVO -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição intercorrente [...]. Verifica-se que no trecho acima, a ocorrência da prescrição intercorrente foi devidamente analisada e reconhecida em razão do tempo decorrido sem a localização de bens dos executados, portanto, não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial. Ademais, a alegação de que houve omissão quanto aos pedidos de SERASAJUD e expedição de ofício ao INDEA não é suficiente para viabilizar os presentes embargos, visto que referidos pedidos restou evidentemente prejudicados ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A irresignação da parte Embargante se pauta na busca pela reforma da sentença, o que deve ocorrer por intermédio de recurso cabível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, mas, por não identificar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. CUMPRA-SE integralmente a sentença anteriormente proferida. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. ADVIRTO a parte autora que eventuais Embargos de Declaração opostos apenas para pedido de reconsideração, será considerado recurso manifestamente protelatório, sujeito a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito