FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
ALESSANDRA VEIGA BERTAIA
OAB/MT 6480·CPF·Representa: Autor
VITOR LIMA DE ARRUDA
OAB/MT 16198·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Autor
KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO
OAB/MT 6294·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:38
Documento
20/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
21/02/2026, 02:46
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:46
Publicação
11/02/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DESPACHO
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001.
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
Requerido: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos. Em consonância ao decisum de ID 138499949, DEFIRO a expedição de ofício pleiteada no ID 219782682. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DESPACHO
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001.
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
Requerido: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos. Em consonância ao decisum de ID 138499949, DEFIRO a expedição de ofício pleiteada no ID 219782682. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 17:42
Mero expediente
09/02/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:44
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 16:12
Desarquivamento
13/01/2026, 16:12
Documento
13/01/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:39
Documento
21/07/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
05/04/2025, 03:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Publicação
05/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 1018922-28.2019.8.11.0001 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) AUTORA para tomar conhecimento da CERTIDÃO DE DÍVIDA juntada nos Autos ID 181505244. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
04/02/2025, 00:00
Definitivo
03/02/2025, 14:48
Expedição de documento
03/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 17:49
Documento
13/01/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:37
Documento
25/11/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
31/08/2024, 02:02
Definitivo
01/07/2024, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 14:16
Reativação
28/05/2024, 14:16
Definitivo
22/05/2024, 16:27
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:09
Publicação
16/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado em id. 147976468, tendo em vista que não há como acolher a pretensão, em decorrência da mesma fundamentação da decisão de id. 138499949. De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, restando incabível outras diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, notadamente ao se considerar que já foram operacionalizadas todas as ferramentas disponíveis nos sistemas conveniados do TJ/MT nestes autos (sisbajud, renajud, anoreg), e que a parte exequente se quedou inerte na indicação de bens passíveis de penhora. Nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 13:41
Inexistência de bens penhoráveis
12/04/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 11:33
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:00
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:28
Publicação
05/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:43
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos. I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA CNPJ: 19.501.513/0001-04 DEVEDOR: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA CNPJ: 09.294.460/0001-44 VALOR: R$ 15.352,38 (quinze mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). II - A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). III - CONCLUSÃO. a) segue a resposta do sistema Sisbajud. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos. Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos. I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA CNPJ: 19.501.513/0001-04 DEVEDOR: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA CNPJ: 09.294.460/0001-44 VALOR: R$ 15.352,38 (quinze mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). II - A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). III - CONCLUSÃO. a) segue a resposta do sistema Sisbajud. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos. Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 13:32
Documento
05/03/2024, 08:44
Documento
01/03/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:42
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:09
Publicação
23/01/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA
Vistos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de terceira interessada e credora hipotecária do imóvel devidamente registrado sob a matrícula 98.208, protocolou uma petição em que pleiteia a anulação da decisão que concedeu a penhora do referido bem - id. 117987214. Com efeito, verifico que assiste razão a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, isto porque, a decisão penhorou imóvel que contém restrição (hipoteca), consoante matrícula anexada, o que, nos termos do art. 333, II, e 1.425, II, do CC, a penhora em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor. A garantia hipotecária não transfere a propriedade do bem do Devedor para o Credor, tanto que este (o bem) pode ser alienado ou mesmo sofrer novas hipotecas (art. 1.746-CC). Assim, considerando a preferência do crédito hipotecário no concurso de créditos comuns, a presente execução aguardaria o resultado útil da eventual conclusão da hipoteca para, em havendo sobras, quitar o débito aqui em execução. Com efeito, a medida é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), não sendo possível nem mesmo a penhora de fração do imóvel. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL – INVIABILIDADE – OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR HIPOTECA – INDIVISIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Nas dívidas garantidas por hipoteca, o imóvel fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação (art. 1.419 do CC), até que ocorra uma das causas da sua extinção (art. 1.499 do CC), sendo inviável o fracionamento visto que consiste em direito indivisível”. (N.U 1003872-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023) Desta forma, ACOLHO a manifestação de id. 117987214 e revogo a decisão de id. 114539520, tornando nula a determinação do registro da penhora sobre o imóvel de matrícula 98.208, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Cuiabá/MT (id. 110859669), de propriedade da credora fiduciária. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 17:24
Expedida/certificada
16/01/2024, 17:24
Expedição de documento
16/01/2024, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:28
Publicação
23/11/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1018922-28.2019.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça, bem como, manifestar no prazo de cinco dias. CUIABÁ, 21 de novembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 21/11/2023 17:04:20
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:47
Mandado
14/11/2023, 14:42
Mandado
14/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:05
Mandado
14/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:47
Publicação
03/10/2023, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1018922-28.2019.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 130602127, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. CUIABÁ, 30 de setembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 30/09/2023 12:41:03
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 20:47
Mandado
21/09/2023, 15:30
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:22
Expedição de documento
21/09/2023, 13:21
Mandado
08/08/2023, 14:43
Expedição de documento
08/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:02
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:47
Publicação
22/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1018922-28.2019.8.11.0001 Intimo a parte exequente da juntada do Termo de Penhora nos Autos (ID 118109749) devidamente assinada, bem como proceder ao cumprimento do art.844 do CPC. Efetivada a penhora, juntar aos autos cópia do registro. CUIABÁ, 18 de maio de 2023 Assinado eletronicamente por: MARCIA ANDREA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO GADELHA 18/05/2023 14:51:30
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 14:52
Ato ordinatório
18/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:08
Decurso de Prazo
18/05/2023, 06:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:06
Publicação
10/05/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:09
Publicação
10/05/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:09
Mandado
09/05/2023, 14:01
Expedição de documento
09/05/2023, 12:44
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1018922-28.2019.8.11.0001 Intimo a parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 do Termo de Penhora nos Autos (ID 117091773) CUIABÁ, 8 de maio de 2023 Assinado eletronicamente por: MARCIA ANDREA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO GADELHA 08/05/2023 15:27:29
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1018922-28.2019.8.11.0001 Intimo a parte exequente da juntada do Termo de Penhora nos Autos (ID ) devidamente assinada, bem como proceder ao cumprimento do art.844 do CPC. Efetivada a penhora, juntar aos autos cópia do registro. CUIABÁ, 8 de maio de 2023 Assinado eletronicamente por: MARCIA ANDREA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO GADELHA 08/05/2023 15:26:42
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 15:32
Expedição de documento
08/05/2023, 15:32
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:21
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Visto. O bem indicado para penhora contém restrição (hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal), consoante matrícula do imóvel anexada. No caso, embora haja prevalência do crédito condominial (Súmula 478/STJ), havendo qualquer impugnação do Credor Hipotecário, nos termos da Súmula 150/STJ (competência da Justiça Federal), torna incompetente este juízo, com respectivo cancelamento da penhora. Nesse sentido: “... CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, a simples intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou preferência não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (CC 41.317/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 14/12/2005, p. 164) [g.n.] É nítido que, caso fossem opostos embargos de terceiros, a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal, conforme o uníssono entendimento desta Corte Superior de Justiça (CC 35.217/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 16/12/2002, p. 238 e CC 31.696/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 24/09/2001, p. 233), todavia, esse não é o caso dos autos. 3.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS. Publique-se. Oficiem-se.” (STJ – 2ª S – DM no CC 161736 – REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 13/09/2019 – DJe. 24/09/2019). Grifei. Isto posto, havendo interesse do Credor no prosseguimento da execução e sem prejuízo de avaliação de competência do juízo em caso de manifestação da Instituição titular da hipoteca (CEF), defiro a penhora, determinando: I- Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos próprios autos (art. 485, §1º do CPC), e avalie-se. A avaliação deverá ser promovida pelo Oficial de Justiça levando em conta o valor do metro quadrado na região onde se localiza o bem. De outro lado, havendo interesse da parte Credora na apresentação de avaliação, deverá apresentar declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários credenciados no respectivo órgão de classe. Na diligência, está desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida (art. 846, §2º, do CPC), bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Eventual interesse da parte Credora na averbação da penhora no CRI, é de sua responsabilidade. II– Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. III- Intime(m)-se o(s) Executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. IV- Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, em especial a intimação da Credora hipotecária (Caixa Econômica Federal), para conhecimento da Penhora. Caberá à parte Exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se houver, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no mesmo prazo acima. V- Deverá ainda, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, também no prazo de 5 (cinco) dias. VI- Por fim, apesar da referida penhora significar “penhora de absolutamente nada”, a Turma Recursal do TJMT entende que, concluído o ato, resta garantido o juízo, determinando que a execução tenha prosseguimento com designação de audiência conciliatória (título extrajudicial) ou apresentação de embargos do devedor (título judicial). Nesse sentido: “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITO DA EXECUTADA SOBRE BEM IMÓVEL, MAS DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nas execuções o direito de preferência do exequente é adquirido pela penhora, em conformidade com o disposto no art. 797 da legislação processual civil. Para que não ocorra nulidade, por ausência de ato essencial, e para garantir o exercício do direito de preferência, deve ser dado prosseguimento à execução, para ser formalizada a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel, como os requisitos do art. 838 do CPC, com sua intimação para comparecer na audiência de conciliação. Segurança concedida.” (TJMT – TRU – MS nº 1000527-05.2020.8.11.9005 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 10/09/2021). Grifei. Deste modo, expedido o Auto de Penhora e cumpridas as diligências determinadas, o que deverá ser certificado, designe-se audiência conciliatória (no caso de execução de título extrajudicial) ou, intime-se o Devedor para apresentar Embargos do Devedor (no caso de execução de título judicial). Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:16
Publicação
24/01/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Visto.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia da certidão matrícula do imóvel atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de id. 92469553. Vencido o prazo, conclusos. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 16:42
Mero expediente
17/01/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:00
Publicação
08/08/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Visto. I -
Defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA CPF/CNPJ: 19.501.513/0001-04 DEVEDOR: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA CPF/CNPJ: 09.294.460/0001-44 VALOR: R$ 9.916,37 (nove mil novecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos). II - Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas. A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora). III - SISBAJUD. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Sendo positiva, segue resultado anexo, e oficie-se à conta única do TJ/MT, solicitando a vinculação do valor penhorado para estes autos. IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem. Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção. Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou mesmo indicado outro bem à penhora, voltem conclusos na pasta de urgência para revogação do ato e consequente arquivamento. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto, devendo o depósito se dar em mãos do próprio Devedor e sob as mesmas condições de fiel depositário. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. a.2) Resolvida a providência sobre avaliação/remoção que trata o item anterior, designe-se audiência conciliatória (execução de título extrajudicial) ou, intime(m)-se o(s) Devedor(es) para apresentar(em) embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias (execução de título judicial). b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame. Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora. Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2. Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel. Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018). Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor. Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários. A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes. Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão). Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado e/ou indicação de outro bem à penhora, voltem conclusos para arquivamento da execução. b.2 – Múltiplas constrições. Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC). Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores. V - INFOJUD. A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS” VI - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud e Renajud, restando negativa a resposta do sistema Infojud; b) em caso positivo e integral da penhora: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial; b.2) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), atualize a parte Credora o valor da execução e indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:44
Publicação
29/06/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018922-28.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Visto. A via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, constituindo-se procedimento de cognição sumária, em que as alegações devem ser demonstradas de plano. De outro lado, segundo a doutrina de Calamandrei “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, Quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 21ª edição, pág.32). E mais, com a reforma do CPC, também possível a medida quando da ocorrência das causas do art. 803, parágrafo único: “... Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução....” Grifei. Reconheço, portanto, em tese, possível a medida. Mérito. A(s) matéria(s) arguida(s) pelo Excipiente/Devedor (id. 29625109), é: -ilegitimidade passiva. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Observo inicialmente a condição da Empresa Executada como parte legítima a figurar no polo passivo da presente execução. Ao procurar se desvincular da cobrança de cota condominial da unidade 16, torre 004, do Condomínio Residencial Monza, no valor de R$ 4.637,73 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), indica a Empresa Embargante que o referido imóvel não é de sua propriedade, posto que vendido a EDIMARA DA SILVA BARBOSA, portadora do CPF nº 017.405.991-44, conforme extrato de cliente juntado no id. 29625113, datado de venda em 01/09/2012. No caso concreto, não apresentando a Empresa Embargante o termo de “entrega de chaves” ao adquirente indicado, que se considera o marco da posse efetiva da unidade em referência, permanece responsável direta pelas despesas condominiais até que ocorra o evento (“entrega de chaves”). A data do registro de comercialização do imóvel não proporciona segurança em adotar essa data como sendo a efetiva imissão de posse do comprador. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.345.331/RS – rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 8/04/2015 – DJE 20/04/2015). Grifei. “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E PRAZO FINAL DA MORA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o tempo da mora. 2. Afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior e tendo concluído o Tribunal de origem pela mora contratual da promitente vendedora, com base no exame do contexto fático-probatório dos autos, rever tal premissa atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Reconhecida, da mesma forma, pela Corte local a abusividade da cláusula de tolerância, tendo como base o fato de que a relação existente entre a promitente vendedora e o promitente comprador se qualifica como de consumo, com a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, e que o termo final da mora se daria com a efetiva entrega das chaves ao compromissário comprador, impossível o acolhimento da alegação no sentido da validade da referida cláusula, ou mesmo do argumento de que o final da obrigação se daria com o habite-se sem incorrer nos já citados óbices. 4. Agravo interno improvido.” (STJ – 3ª T – AgInt no REsp 1661238/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0059399-7 – rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/06/2017 - DJe 02/08/2017). Grifei. Isto posto,
INDEFIRO a exceção de pré-executividade com fundamento no artigo 80, II e V e artigo 81, do CPC para: a)admitir a Embargante parte legítima a responder pelos débitos em execução; e, b) intime-se o Credor a atualizar o débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Tratando-se de decisão interlocutória, inexiste a possibilidade recursal ordinária. Nesse sentido: “Ementa: EXECUÇÃO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. DECISÃO QUE DESACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO E, POR ISSO, NÃO PODE SER ATACADA ATRAVÉS DE RECURSO INOMINADO. É de natureza interlocutória a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e, sendo assim, não pode ser combatida através de recurso inominado. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 2ª T – RI nº 0043833-82.2017.8.21.9000 – relª. juíza VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER – j. 13/12/ 2017). Grifei. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II