Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0000469-32.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: ZULMAR CURZEL, DIONE MARCIOLLI
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, ante a insuficiência dos valores até então penhorados para a satisfação integral do débito, requereu a realização de pesquisa patrimonial via sistema SERP-JUD em face dos executados ZULMAR CURZEL e DIONE MARCIOLLI (ID. 227231423). Instada a recolher a taxa correspondente, a parte exequente comprovou o respectivo pagamento por meio do documento acostado no ID. 231434771. DEFIRO a pesquisa de bens imóveis via sistema SERP-JUD. O referido sistema é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência do E. TJMT, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDOS DE PESQUISA PATRIMONIAL – SISTEMAS CENSEC, SNIPER E SERP-JUD – INTERVENÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A pesquisa junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), especialmente no módulo Escrituras e Procurações – CEP, demanda intervenção judicial, por se tratar de ferramenta de acesso restrito, sendo legítima e eficaz para identificação de vínculos patrimoniais relevantes. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0, visa aprimorar a localização de ativos e vínculos econômicos do devedor, sendo cabível a sua utilização sem a exigência de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais, conforme precedentes desta Corte. O SERP-JUD, módulo exclusivo do Poder Judiciário do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei nº. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 149/2023, viabiliza consultas unificadas a registros de imóveis e outros documentos públicos em âmbito nacional, revelando-se medida adequada e eficiente. Presentes os requisitos de necessidade, proporcionalidade e utilidade, impõe-se a reforma da decisão agravada para autorizar a pesquisa nos sistemas indicados, em atenção aos princípios da efetividade da execução, cooperação processual e razoável duração do processo. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10200247820258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 01/08/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2025) Realizada a pesquisa pela Secretaria, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito de modo eficiente, sob pena de suspensão. Por fim, advirto ao exequente que, embora sejam admitidas diligências para localização de bens, é imprescindível que este indique concretamente bens passíveis de penhora ou apresente medida efetiva apta a conduzir ao adimplemento da obrigação. Nesta senda, a execução não pode permanecer indefinidamente em tramitação mediante sucessivos requerimentos de pesquisas genéricas em sistemas eletrônicos, desacompanhados de indícios mínimos de utilidade ou de potencial constritivo, sendo certo que o juízo não pode se prestar à realização de investigações patrimoniais amplas e indiscriminadas, especialmente quando ausente demonstração objetiva de que a diligência requerida possa resultar no adimplemento da obrigação. Desse modo, consigno que pedidos infundados ou meramente protelatórios de novas consultas a sistemas de pesquisa patrimonial não serão acolhidos, por afrontarem os princípios da razoável duração do processo, da cooperação processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, no caso de resultado negativo da pesquisa, INTIME-SE o exequente para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, promova o efetivo prosseguimento do feito, com indicação de bens à penhora ou apresentação de medida concreta voltada à satisfação do débito e, não havendo manifestação útil no prazo assinalado, a execução será suspensa nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências necessárias. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta