Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0006320-28.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTODIO MOURA
Trata-se de execução na qual foi realizada a avaliação do imóvel penhorado pelo Sr. Oficial de Justiça (ID. 172184428). A parte executada, por sua vez, apresentou parecer técnico particular (ID. 182709082), indicando valor substancialmente divergente. Diante da discrepância, foi proferida decisão (ID. 204896341) determinando a intimação do Oficial de Justiça para manifestação acerca do laudo apresentado, bem como facultando às partes requerer pela produção de prova pericial técnica. Em cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça, ao ID. 205524675, ratificou integralmente a avaliação anteriormente realizada. Na sequência, o exequente pugnou pela homologação do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça (ID. 206846991), enquanto a parte executada requereu a produção de prova pericial técnica (ID. 207701257). Sobreveio, ainda, ao ID. 224339371, comunicação de não provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de ID. 204896341. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à divergência substancial entre o valor atribuído ao bem penhorado pelo Oficial de Justiça e aquele constante do laudo particular apresentado pela parte executada. Embora a avaliação realizada por Oficial de Justiça goze de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta, podendo ser relativizada quando houver elementos concretos que indiquem possível inadequação do valor atribuído ao bem. No presente caso, a significativa discrepância entre os valores apresentados evidencia dúvida razoável acerca do real valor de mercado do imóvel, o que recomenda maior aprofundamento probatório. Neste contexto, a produção de prova pericial técnica revela-se medida adequada para a correta apuração do valor do bem, conferindo maior segurança jurídica ao processo executivo, notadamente em razão dos efeitos diretos que a avaliação exerce sobre os atos expropriatórios subsequentes. A providência, ademais, encontra amparo no art. 873, inciso III do Código de Processo Civil, cumprindo ressaltar que a própria decisão anterior já havia oportunizado às partes a produção de prova pericial, não havendo óbice ao seu deferimento, especialmente diante da manutenção da controvérsia e da ausência de consenso quanto ao valor do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada para produção de prova pericial técnica para avaliação do imóvel penhorado. NOMEIO a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA – CNPJ nº 46.874.857/0001-31, com endereço na Rua Marília, nº 229 W, Sala 01, Bairro Centro, Juara/MT, CEP 78575-000, telefone (65) 98418-9554 / (83) 99868-1991, e-mails [email protected] e [email protected], como perita para realização da perícia técnica nos autos. Considerando que a prova pericial foi requerida expressamente pela parte executada (ID. 207701257), enquanto a parte autora pugnou pela homologação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, o custeio da perícia caberá integralmente à parte EXECUTADA, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Com a proposta nos autos, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, do CPC. Após a fixação dos honorários, INTIME-SE a parte executada para efetuar o depósito, liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC). O perito deverá informar nos autos a data e local designado para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Cumpridas as diligências necessárias à realização da perícia, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, até a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 11, XVII, do Provimento nº 9/2025-GAB-CCJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar pareceres de assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0006320-28.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTODIO MOURA
Trata-se de execução na qual foi realizada a avaliação do imóvel penhorado pelo Sr. Oficial de Justiça (ID. 172184428). A parte executada, por sua vez, apresentou parecer técnico particular (ID. 182709082), indicando valor substancialmente divergente. Diante da discrepância, foi proferida decisão (ID. 204896341) determinando a intimação do Oficial de Justiça para manifestação acerca do laudo apresentado, bem como facultando às partes requerer pela produção de prova pericial técnica. Em cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça, ao ID. 205524675, ratificou integralmente a avaliação anteriormente realizada. Na sequência, o exequente pugnou pela homologação do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça (ID. 206846991), enquanto a parte executada requereu a produção de prova pericial técnica (ID. 207701257). Sobreveio, ainda, ao ID. 224339371, comunicação de não provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de ID. 204896341. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à divergência substancial entre o valor atribuído ao bem penhorado pelo Oficial de Justiça e aquele constante do laudo particular apresentado pela parte executada. Embora a avaliação realizada por Oficial de Justiça goze de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta, podendo ser relativizada quando houver elementos concretos que indiquem possível inadequação do valor atribuído ao bem. No presente caso, a significativa discrepância entre os valores apresentados evidencia dúvida razoável acerca do real valor de mercado do imóvel, o que recomenda maior aprofundamento probatório. Neste contexto, a produção de prova pericial técnica revela-se medida adequada para a correta apuração do valor do bem, conferindo maior segurança jurídica ao processo executivo, notadamente em razão dos efeitos diretos que a avaliação exerce sobre os atos expropriatórios subsequentes. A providência, ademais, encontra amparo no art. 873, inciso III do Código de Processo Civil, cumprindo ressaltar que a própria decisão anterior já havia oportunizado às partes a produção de prova pericial, não havendo óbice ao seu deferimento, especialmente diante da manutenção da controvérsia e da ausência de consenso quanto ao valor do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada para produção de prova pericial técnica para avaliação do imóvel penhorado. NOMEIO a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA – CNPJ nº 46.874.857/0001-31, com endereço na Rua Marília, nº 229 W, Sala 01, Bairro Centro, Juara/MT, CEP 78575-000, telefone (65) 98418-9554 / (83) 99868-1991, e-mails [email protected] e [email protected], como perita para realização da perícia técnica nos autos. Considerando que a prova pericial foi requerida expressamente pela parte executada (ID. 207701257), enquanto a parte autora pugnou pela homologação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, o custeio da perícia caberá integralmente à parte EXECUTADA, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Com a proposta nos autos, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, do CPC. Após a fixação dos honorários, INTIME-SE a parte executada para efetuar o depósito, liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC). O perito deverá informar nos autos a data e local designado para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Cumpridas as diligências necessárias à realização da perícia, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, até a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 11, XVII, do Provimento nº 9/2025-GAB-CCJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar pareceres de assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 13:51
Outras Decisões
31/03/2026, 13:50
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:13
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:11
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:34
Documento
25/02/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 17:56
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:44
Documento
11/02/2026, 17:03
Publicação
03/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0006320-28.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTODIO MOURA
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, representada por seus sócios/fiadores Marcos Bodstein Villaça, Fausto de Oliveira Moura e outros. Nos termos do art. 145, §1º do Código de Processo Civil, por motivos de foro íntimo, declaro-me suspeita para decidir o feito. Expeça-se ofício ao Corregedor-Geral da Justiça do TJ/MT, devendo constar as informações descritas no art. 129 da CNGC/MT. Determino, via de consequência, a identificação da suspeição na capa dos autos, nos termos do art. 347, inciso IX da CNGC/MT, com seu posterior encaminhamento ao Juiz Substituto da 1ª Vara Cível de Juína. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 10:51
Expedida/certificada
30/01/2026, 10:51
Suspeição
30/01/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:47
Publicação
16/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição apresentada Id. 207701257.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 13:24
Documento
16/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:23
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:03
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:03
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:38
Documento
02/09/2025, 18:37
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2025, 11:16
Publicação
21/08/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 09:11
Publicação
21/08/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0006320-28.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTODIO MOURA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA e EDIS CUSTODIO MOURA, objetivando o recebimento do crédito representado pelo Contrato de Crédito Direto ao Fornecedor n° 40008266, atual 1581257X. A ação foi distribuída em 28/11/2011. Despacho inicial determinado a citação em 01/12/2011, conforme ID. 64875048 - Pág. 72. Os executados apresentaram Embargos à Execução (processo n° 0002968-28.2012.8.11.0025), alegando excesso de execução no valor de R$ 178.777,02 (cento e setenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e dois centavos), decorrente da incidência de encargos contratuais ilegais, especificamente capitalizações de juros. Os embargos foram julgados improcedentes conforme sentença de ID. 72648022. Após a determinação de penhora do imóvel indicado pelo exequente (ID. 84260278) e realização da avaliação pelo Oficial de Justiça (ID. 172184428), os executados Projetus Engenharia e Construções Ltda. e Fausto de Oliveira Moura apresentaram impugnação (ID. 182709082 e ID. 182712348), alegando: a) nulidade da execução por ausência de citação válida; b) prescrição da pretensão executória; c) prescrição intercorrente; d) aplicação da teoria duty to mitigate the loss; e) nulidade da penhora sobre estrutura física da atividade empresarial; f) divergência quanto ao valor da avaliação do bem penhorado; e g) ilegalidade dos juros moratórios de 1% ao mês. O exequente apresentou manifestação (ID. 184549127), rebatendo os argumentos dos executados. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, recebo as manifestações dos executados (ID. 182709082 e ID. 182712348) como exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de citação válida, não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a executada Edis Custódio Moura foi regularmente citada, conforme certidão de ID. 64875048 - Pág. 81, datada de 14/05/2012. Quanto à executada Projetus Engenharia e Construções Ltda, houve comparecimento espontâneo nos autos em 15/08/2012, através de petição de ID. 64875048 - Pág. 83/89, o que supre a falta de citação formal, nos termos do § 1º do artigo 239 do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ademais, todos os executados apresentaram Embargos à Execução (processo n° 0002968-28.2012.8.11.0025, ID. 72648022 - Pág. 1), o que demonstra inequívoca ciência da demanda executiva, com pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Em relação à alegação de prescrição, também não merece acolhimento. A execução foi proposta em 28/11/2011 e o despacho determinando a citação foi proferido em 01/12/2011. O exequente adotou as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal de 10 dias, tendo efetuado o recolhimento das custas processuais e apresentado os documentos necessários à expedição dos mandados. A demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do exequente, mas de dificuldades inerentes à localização dos executados, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Quanto à prescrição intercorrente, sua configuração exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da própria pretensão executada, após a citação válida. No caso dos autos, não se verifica inércia do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente. Ao contrário, o exequente adotou diversas providências para promover a citação dos executados e, posteriormente, a localização de bens para a satisfação do crédito, como se observa das petições apresentadas ao longo do processo. Ademais, nos processos de execução, a prescrição intercorrente está regulada pelo artigo 921, §§ 1º a 5º, do CPC, que estabelece que a execução será suspensa por um ano quando não forem encontrados bens penhoráveis e, decorrido este prazo sem manifestação do exequente, terá início o prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, sequer houve suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921 do CPC, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. A teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), invocada pelos executados, não se aplica ao caso dos autos. Não se verifica conduta negligente do exequente capaz de ampliar desnecessariamente os prejuízos dos executados. Ao contrário, o exequente diligenciou regularmente para localizar os executados e seus bens, buscando a satisfação de seu crédito pelos meios processuais disponíveis. Eventuais demoras na tramitação processual não podem ser atribuídas exclusivamente ao exequente, mas às dificuldades inerentes ao próprio sistema de justiça e à conduta dos executados, que não cumpriram voluntariamente sua obrigação. Quanto à alegação de nulidade da penhora sobre a estrutura física da atividade empresarial, também não merece acolhimento. O art. 833 do CPC estabelece, em numerus clausus, os bens considerados impenhoráveis. Dentre eles, o inciso V prevê a proteção de "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Nos termos do § 3º do referido dispositivo, a proteção conferida ao inciso V estende-se aos equipamentos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural, não sendo aplicável, portanto, a sociedades empresárias limitadas de atuação urbana, como é o caso da executada. Impende observar, ainda, que o próprio imóvel objeto da penhora foi gravado com hipoteca em favor do exequente, conforme registros R03 e R05 constantes da matrícula n. 2.120 do Registro de Imóveis de Juína/MT, o que demonstra a anuência prévia da devedora quanto à vinculação do referido bem como garantia da obrigação. Tal circunstância torna, por si só, inaplicável qualquer alegação de impenhorabilidade, nos termos do § 1º do art. 833 do CPC, que dispõe: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Por fim, o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), embora relevante no contexto da reestruturação empresarial, não tem o condão de afastar, de forma automática, a responsabilidade patrimonial do devedor em processo executivo, sobretudo quando ausente qualquer demonstração concreta de que a penhora inviabilizaria a atividade econômica da empresa — ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Em relação à divergência quanto ao valor da avaliação do bem penhorado, constata-se que há significativa discrepância entre o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça (R$ 2.400.000,00) e o valor indicado no laudo apresentado pelos executados (R$ 4.266.500,00). O artigo 873 do CPC estabelece que "é admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". No caso, o laudo apresentado pelos executados foi elaborado por profissional habilitado (Gustavo Mazon Borsatto, CRECI/MT 6345, CNAI 013943), contém descrição detalhada do imóvel e das benfeitorias existentes, e apresenta metodologia adequada para a avaliação. Diante da significativa divergência entre as avaliações e da fundamentação técnica apresentada no laudo dos executados, entendo que há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, o que autoriza a realização de nova avaliação. Por fim, quanto à alegada ilegalidade dos juros moratórios de 1% ao mês, verifica-se que o Contrato de Crédito Direto ao Fornecedor n° 40008266, atual 1581257X, prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa nominal de 16,49% ao mês e taxa efetiva de 21,685% ao ano, bem como, em caso de inadimplemento, a substituição dos encargos normais pela comissão de permanência à taxa de mercado, acrescida de juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano e multa de 2%. Tendo sido expressamente pactuados os encargos moratórios no contrato que fundamenta a execução, não há que se falar em aplicação do artigo 406 do Código Civil, devendo prevalecer o que foi convencionado pelas partes, conforme princípio do pacta sunt servanda.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, nos termos da fundamentação supra. Contudo, para melhor elucidação da controvérsia sobre o valor do imóvel penhorado, DETERMINO que o Sr. Oficial de Justiça que realizou a avaliação anterior seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo particular juntado pelos executados (ID nº 182709082 - Pág. 1), ratificando ou retificando a avaliação anteriormente realizada, com a devida justificativa. Ressalto que eventual diligência complementar deverá ser custeada pelos executados. Após, INTIMEM-SE as partes para dizer se pretendem a produção de prova pericial técnica, observando-se que, conforme o art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requereu a perícia. Após o cumprimento das diligências, tornem os autos CONCLUSOS para apreciação quanto à necessidade de produção de prova pericial ou homologação da avaliação, com a consequente deliberação acerca da alienação judicial do bem. Sem prejuízo, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado subscritor das petições de IDs. 182709078 - Pág. 1 e ID. 182709090 - Pág. 1 e ID. 182712348 - Pág. 1, junte aos autos o competente instrumento de mandato. Decorrido o prazo sem a regularização, PROMOVA-SE sua desabilitação no feito e desentranhamento das peças. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Vager Dupim Dias Juiz de Direito em Substituição Legal
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0006320-28.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTODIO MOURA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA e EDIS CUSTODIO MOURA, objetivando o recebimento do crédito representado pelo Contrato de Crédito Direto ao Fornecedor n° 40008266, atual 1581257X. A ação foi distribuída em 28/11/2011. Despacho inicial determinado a citação em 01/12/2011, conforme ID. 64875048 - Pág. 72. Os executados apresentaram Embargos à Execução (processo n° 0002968-28.2012.8.11.0025), alegando excesso de execução no valor de R$ 178.777,02 (cento e setenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e dois centavos), decorrente da incidência de encargos contratuais ilegais, especificamente capitalizações de juros. Os embargos foram julgados improcedentes conforme sentença de ID. 72648022. Após a determinação de penhora do imóvel indicado pelo exequente (ID. 84260278) e realização da avaliação pelo Oficial de Justiça (ID. 172184428), os executados Projetus Engenharia e Construções Ltda. e Fausto de Oliveira Moura apresentaram impugnação (ID. 182709082 e ID. 182712348), alegando: a) nulidade da execução por ausência de citação válida; b) prescrição da pretensão executória; c) prescrição intercorrente; d) aplicação da teoria duty to mitigate the loss; e) nulidade da penhora sobre estrutura física da atividade empresarial; f) divergência quanto ao valor da avaliação do bem penhorado; e g) ilegalidade dos juros moratórios de 1% ao mês. O exequente apresentou manifestação (ID. 184549127), rebatendo os argumentos dos executados. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, recebo as manifestações dos executados (ID. 182709082 e ID. 182712348) como exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de citação válida, não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a executada Edis Custódio Moura foi regularmente citada, conforme certidão de ID. 64875048 - Pág. 81, datada de 14/05/2012. Quanto à executada Projetus Engenharia e Construções Ltda, houve comparecimento espontâneo nos autos em 15/08/2012, através de petição de ID. 64875048 - Pág. 83/89, o que supre a falta de citação formal, nos termos do § 1º do artigo 239 do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ademais, todos os executados apresentaram Embargos à Execução (processo n° 0002968-28.2012.8.11.0025, ID. 72648022 - Pág. 1), o que demonstra inequívoca ciência da demanda executiva, com pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Em relação à alegação de prescrição, também não merece acolhimento. A execução foi proposta em 28/11/2011 e o despacho determinando a citação foi proferido em 01/12/2011. O exequente adotou as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal de 10 dias, tendo efetuado o recolhimento das custas processuais e apresentado os documentos necessários à expedição dos mandados. A demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do exequente, mas de dificuldades inerentes à localização dos executados, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Quanto à prescrição intercorrente, sua configuração exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da própria pretensão executada, após a citação válida. No caso dos autos, não se verifica inércia do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente. Ao contrário, o exequente adotou diversas providências para promover a citação dos executados e, posteriormente, a localização de bens para a satisfação do crédito, como se observa das petições apresentadas ao longo do processo. Ademais, nos processos de execução, a prescrição intercorrente está regulada pelo artigo 921, §§ 1º a 5º, do CPC, que estabelece que a execução será suspensa por um ano quando não forem encontrados bens penhoráveis e, decorrido este prazo sem manifestação do exequente, terá início o prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, sequer houve suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921 do CPC, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. A teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), invocada pelos executados, não se aplica ao caso dos autos. Não se verifica conduta negligente do exequente capaz de ampliar desnecessariamente os prejuízos dos executados. Ao contrário, o exequente diligenciou regularmente para localizar os executados e seus bens, buscando a satisfação de seu crédito pelos meios processuais disponíveis. Eventuais demoras na tramitação processual não podem ser atribuídas exclusivamente ao exequente, mas às dificuldades inerentes ao próprio sistema de justiça e à conduta dos executados, que não cumpriram voluntariamente sua obrigação. Quanto à alegação de nulidade da penhora sobre a estrutura física da atividade empresarial, também não merece acolhimento. O art. 833 do CPC estabelece, em numerus clausus, os bens considerados impenhoráveis. Dentre eles, o inciso V prevê a proteção de "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Nos termos do § 3º do referido dispositivo, a proteção conferida ao inciso V estende-se aos equipamentos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural, não sendo aplicável, portanto, a sociedades empresárias limitadas de atuação urbana, como é o caso da executada. Impende observar, ainda, que o próprio imóvel objeto da penhora foi gravado com hipoteca em favor do exequente, conforme registros R03 e R05 constantes da matrícula n. 2.120 do Registro de Imóveis de Juína/MT, o que demonstra a anuência prévia da devedora quanto à vinculação do referido bem como garantia da obrigação. Tal circunstância torna, por si só, inaplicável qualquer alegação de impenhorabilidade, nos termos do § 1º do art. 833 do CPC, que dispõe: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Por fim, o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), embora relevante no contexto da reestruturação empresarial, não tem o condão de afastar, de forma automática, a responsabilidade patrimonial do devedor em processo executivo, sobretudo quando ausente qualquer demonstração concreta de que a penhora inviabilizaria a atividade econômica da empresa — ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Em relação à divergência quanto ao valor da avaliação do bem penhorado, constata-se que há significativa discrepância entre o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça (R$ 2.400.000,00) e o valor indicado no laudo apresentado pelos executados (R$ 4.266.500,00). O artigo 873 do CPC estabelece que "é admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". No caso, o laudo apresentado pelos executados foi elaborado por profissional habilitado (Gustavo Mazon Borsatto, CRECI/MT 6345, CNAI 013943), contém descrição detalhada do imóvel e das benfeitorias existentes, e apresenta metodologia adequada para a avaliação. Diante da significativa divergência entre as avaliações e da fundamentação técnica apresentada no laudo dos executados, entendo que há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, o que autoriza a realização de nova avaliação. Por fim, quanto à alegada ilegalidade dos juros moratórios de 1% ao mês, verifica-se que o Contrato de Crédito Direto ao Fornecedor n° 40008266, atual 1581257X, prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa nominal de 16,49% ao mês e taxa efetiva de 21,685% ao ano, bem como, em caso de inadimplemento, a substituição dos encargos normais pela comissão de permanência à taxa de mercado, acrescida de juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano e multa de 2%. Tendo sido expressamente pactuados os encargos moratórios no contrato que fundamenta a execução, não há que se falar em aplicação do artigo 406 do Código Civil, devendo prevalecer o que foi convencionado pelas partes, conforme princípio do pacta sunt servanda. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, nos termos da fundamentação supra. Contudo, para melhor elucidação da controvérsia sobre o valor do imóvel penhorado, DETERMINO que o Sr. Oficial de Justiça que realizou a avaliação anterior seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo particular juntado pelos executados (ID nº 182709082 - Pág. 1), ratificando ou retificando a avaliação anteriormente realizada, com a devida justificativa. Ressalto que eventual diligência complementar deverá ser custeada pelos executados. Após, INTIMEM-SE as partes para dizer se pretendem a produção de prova pericial técnica, observando-se que, conforme o art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requerer a perícia. Após o cumprimento das diligências, tornem os autos CONCLUSOS para apreciação quanto à necessidade de produção de prova pericial ou homologação da avaliação, com a consequente deliberação acerca da alienação judicial do bem. Sem prejuízo, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado subscritor das petições de IDs. 182709078 - Pág. 1 e ID. 182709090 - Pág. 1 e ID. 182712348 - Pág. 1, junte aos autos o competente instrumento de mandato. Decorrido o prazo sem a regularização, PROMOVA-SE sua desabilitação no feito e desentranhamento das peças. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Vager Dupim Dias Juiz de Direito em Substituição Legal
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 15:26
Provisório
19/08/2025, 15:26
improcedência
19/08/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:01
Movimentação processual
19/08/2025, 14:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:31
Expedição de documento
19/08/2025, 12:21
improcedência
18/08/2025, 14:13
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:38
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:27
Publicação
04/06/2025, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 0006320-28.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTODIO MOURA Encaminhe-se os autos ao Juiz Substituto em razão da suspeição declarada em ID. 130727894 - Pág. 1. CUMPRA-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito em Substituição Legal
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 18:45
Expedição de documento
02/06/2025, 13:48
Expedição de documento
02/06/2025, 13:48
Mero expediente
02/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:24
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:43
Publicação
13/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA����O DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA PETI����O DO EXECUTADO NA ID 182709078 E DEMAIS DOCUMENTOS.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 13:53
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:22
Publicação
18/12/2024, 16:22
Publicação
18/12/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO AUTO DE AVALIAÇÃO DE ID 172184428 E DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA ID 178912662.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO AUTO DE AVALIAÇÃO DE ID 172184428 E DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA ID 178912662.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2024, 14:03
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:42
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:56
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:00
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do auto de avaliação (ID. 172184428).
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 14:34
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 16:12
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:37
Mandado
26/09/2024, 12:18
Expedição de documento
25/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:46
Expedida/certificada
19/09/2024, 14:50
Expedição de documento
19/09/2024, 14:50
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:10
Publicação
11/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DO(A) OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO EXPEDIDO NA ID 167196078, DEVENDO ASSINALAR A OPÇÃO "AVALIAÇÃO - SIM". OUTROSSIM, INFORMAMOS QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER RECOLHIDO POR MEIO DO SISTEMA http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, CONFORME PROVIMENTO Nº 07/2017-CGJ.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:13
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:11
Publicação
29/08/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:50
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:50
Movimentação processual
28/08/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DO(A) OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO A SER EXPEDIDO, DEVENDO ASSINALAR A OPÇÃO "AVALIAÇÃO - SIM". OUTROSSIM, INFORMAMOS QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER RECOLHIDO POR MEIO DO SISTEMA http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, CONFORME PROVIMENTO Nº 07/2017-CGJ.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 19:00
Petição (Resposta)
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:07
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:11
Publicação
02/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:05
Documento
31/07/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA PENHORA REALIZADA CONFORME TERMO DE ID 160010130, NOS TERMOS DO DESPACHO DE ID 153430423.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 12:58
Ato ordinatório
26/07/2024, 18:43
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:48
Retificação de Classe Processual
15/07/2024, 18:10
Mero expediente
28/04/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:48
Ato ordinatório
23/11/2023, 14:26
Documento
01/11/2023, 13:14
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:59
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:22
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:07
Publicação
04/10/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0006320-28.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTODIO MOURA
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, representada por seus sócios/fiadores Marcos Bodstein Villaça, Fausto de Oliveira Moura e outros. Nos termos do art. 145, §1º do Código de Processo Civil, por motivos de foro íntimo, declaro-me suspeito para processar e julgar o feito. Determino que a secretaria expeça-se ofício ao Corregedor-Geral da Justiça do TJ/MT, devendo constar as informações descritas no art. 129 da CNGC/MT. Ademais, determino a identificação da suspeição na capa dos autos, nos termos do art. 347, inciso IX da CNGC/MT, com seu posterior encaminhamento ao Juiz Substituto da 2ª Vara Cível de Juína. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 16:38
Suspeição
02/10/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:42
Petição (Resposta)
23/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:46
Decurso de Prazo
12/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:14
Publicação
02/05/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de Id. nº 94869523.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:47
Publicação
08/03/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de Id. nº 94869523.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 22:51
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 08:24
Publicação
01/02/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de Id. nº 94869523.
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 16:15
Decurso de Prazo
11/11/2022, 19:03
Publicação
25/10/2022, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado na pessoa de seu advogado, nos termos do Art. 841, § 1º e 2º, constituindo-o depositário do bem a ser penhorado.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
15/10/2022, 11:45
Decurso de Prazo
12/10/2022, 06:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:54
Publicação
03/10/2022, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação, da parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 21:17
Petição (Resposta)
12/09/2022, 16:18
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:53
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:53
Decurso de Prazo
07/09/2022, 17:53
Ato ordinatório
31/08/2022, 05:50
Publicação
29/08/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Termo de Penhora Dados do processo:
DECISÃO
Processo: 0006320-28.2011.8.11.0025.
Autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Parte Ré:
EXECUTADO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTODIO MOURA Finalidade: Constrição do imóvel - Matrículas n° 2.120 com área de terras de 5.625,00 m², desmembrada de uma área de 20.000,00 m², denominada quadra 15, desmembrada da secção industrial – Juína 1ª fase, localizada no núcleo pioneiro do projeto Juína Documentos anexos: Decisão (Id. n° 84260278), Matrícula (Id. n° 64875891, pg. 59/61) JUÍNA, 25 de agosto de 2022 WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito SEDE DO 2ª VARA DE JUÍNA E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (65) 66 3566-1563, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 - TELEFONE: (66) 355661563
Ofício - ; Valor causa: R$ 2.451.057,50; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Partes do processo: Parte
26/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:40
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:39
Expedição de documento
25/08/2022, 10:15
Documento
25/08/2022, 10:15
Publicação
16/08/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0006320-28.2011.8.11.0025.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS BODSTEIN VILLACA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, EDIS CUSTODIO MOURA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que os executados apresentaram Embargos à Execução (n. 0002968-28.2012.8.11.002), julgado improcedente conforme sentença acostada aos autos em Id 726478022. No entanto, mesmo após a extinção dos referidos embargos, não efetuaram o pagamento do débito. Nesse contexto, o exequente indicou um imóvel de propriedade da pessoa jurídica executada PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, pugnando pela penhora. Vieram-me os autos conclusos. Assim, DETERMINO a constrição do imóvel indicado (matrículas n. 2.120 com área de terras de 5.625,00 m², desmembrada de uma área de 20.000,00 m², denominada quadra 15, desmembrada da secção industrial – Juína 1ª fase, localizada no núcleo pioneiro do projeto Juína, neste município), sendo o bastante a lavratura de termo de penhora nos próprios autos (CPC, 845, § 1°) e averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato pelo próprio exequente (art. 844 do mesmo Codex). LAVRE-SE termo de penhora e EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato, para inscrição, pelo exequente, no oficio imobiliário. Realizada a penhora, proceda-se à AVALIAÇÃO do bem, expedindo-se o mandado competente; Sobre o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumprida integralmente a presente decisão, ou sendo necessário decidir de forma diversa, volte-me concluso. Às providências. Juína (MT), data da assinatura registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito