Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0001619-13.2005.8.11.0032..
REQUERIDO: CHICO BRAMA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA
RECONVINTE: NILTO JOSE BEDIN, DORNELY CARLOS BEDIN RECONVINDO: DEVANIL PEREIRA DA SILVA, DJALMA FERNANDO POZITELI
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada comunicação de decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1038234-80.2025.8.11.0000 (ID 213851790). Na referida decisão monocrática, a eminente Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte requerida, mantendo, em análise perfunctória, a decisão deste Juízo que admitiu a utilização de prova pericial emprestada dos autos nº 0001642-56.2005.8.11.0032. Contudo, em que pese a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impõe-se a este Juízo uma análise sob a ótica da prudência e da economia processual. O cerne da questão devolvida ao Tribunal diz respeito à validade da prova emprestada versus a imprescindibilidade de realização de nova perícia técnica nestes autos.
Trata-se de matéria prejudicial de mérito probatório. Caso este Juízo dê prosseguimento ao feito, abrindo prazos para impugnações sobre o laudo emprestado ou sentenciando com base nele, e posteriormente sobrevenha acórdão dando provimento ao Agravo para determinar nova perícia, todos os atos processuais praticados neste ínterim serão nulos ou inócuos. A marcha processual, neste momento, depende intrinsecamente da definição sobre qual substrato probatório será utilizado para o deslinde da controvérsia (se a perícia antiga ou uma nova). O risco de prolação de decisões conflitantes ou a realização de atos processuais desnecessários recomenda que se aguarde o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, não obstante o indeferimento da liminar recursal, por medida de cautela e visando evitar tumulto processual e dispêndio desnecessário de tempo e recursos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento final do mérito do Agravo de Instrumento nº 1038234-80.2025.8.11.0000. Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado ou baixa do referido recurso. Com a comunicação do julgamento definitivo do Agravo, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito