MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
NILSON JACOB FERREIRA
OAB/MT 9845·CPF·Representa: Autor
ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES
OAB/MT 20483·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR
OAB/MT 19139·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH
OAB/MT 10823·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FELIX CABRAL
OAB/MT 15576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
26/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/04/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:45
Desarquivamento
15/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:33
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:33
Provisório
06/10/2023, 13:21
Publicação
06/10/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1009323-86.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: MOYSES ANTONIO BOCCHI
EXECUTADO: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP
Vistos etc. 1. Indefiro os pedidos constantes de Id. 102514475 e Id. 112563172, posto que atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução que tramita sob o nº 1015540-77.2022.8.11.0015. 2. Isto posto, suspendo a presente a execução até que seja proferida decisão definitiva nos Embargos à Execução supracitado. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1009323-86.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: MOYSES ANTONIO BOCCHI
EXECUTADO: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP
Vistos etc. 1. Indefiro os pedidos constantes de Id. 102514475 e Id. 112563172, posto que atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução que tramita sob o nº 1015540-77.2022.8.11.0015. 2. Isto posto, suspendo a presente a execução até que seja proferida decisão definitiva nos Embargos à Execução supracitado. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 17:27
Mero expediente
04/10/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:30
Publicação
15/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO ID 102514475.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 11:01
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:28
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009323-86.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: MOYSES ANTONIO BOCCHI
EXECUTADO: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP
Vistos etc. Manifestação da parte executada em ID. 43894997, indicando bens à penhora, nos termos do artigo 829, § 2º do CPC. Instada, a parte credora acerca dos bens ofertados, esta se manteve silente, conforme certificado em ID. 100383160. Convém ressaltar que a execução deve ser promovida em benefício do credor, de modo menos oneroso para o devedor, que por ela responde com todos os seus bens e direitos, presentes e futuros. Nesse passo, tendo em vista a inexistência de recusa justificável pela parte credora, determino a penhora dos bens indicados pelo executado em ID. 43894997, mediante termo, conforme avaliação apresentada pelo executado, intimando-se a parte executada acerca do seu encargo como depositária judicial, ressalvada a possibilidade, se assim for requerida justificadamente, de os bens serem entregues à parte exequente sob a mesma condição de depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º, do CPC. Intime-se a parte credora para, em 05 dias, posicionar-se a respeito da prevalente adjudicação, se lhe interessar, ou indicar sem demora a forma de alienação pretendida. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que for indicada ou promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se. Sinop – MT, 17 de outubro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 17:20
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:19
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:52
Publicação
18/08/2022, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009323-86.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: MOYSES ANTONIO BOCCHI
EXECUTADO: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP
Vistos etc. 1. Verificado que a petição inicial e os documentos a ela juntados encontram-se em sigilo, a dificultar a defesa da parte executada. Nesse passo, promovo o expurgo do sigilo neste ato, restabelecendo o prazo para eventual apresentação de embargos pela demandada, que deverá ser intimada para tal ato. 2. De antemão, ressalto que a existência de sigilo imprimido nos autos não é causa para extinção da petição inicial. 3. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar acerca dos bens ofertados pela devedora em petição de ID. 43894997, em 05 dias. 4. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, 16 de agosto de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito