Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1001031-59.2018.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON FEITOSA FERRAZ
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JEFFERSON FEITOSA FERRAZ, ambos qualificados nos autos. O Exequente ajuizou a presente ação de execução com base em Cédula Rural Pignoratícia registrada sob nº 40003329, no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), com vencimento final para 01/04/2025. Aduz que a forma de pagamento avençada entre as partes foi de 08 (oito) parcelas vencíveis em 01/04/2018, 01/04/2019, 01/04/2020, 01/04/2021, 01/04/2022, 01/04/2023, 01/04/2024 e 01/04/2025, correspondente ao resultado da divisão do saldo devedor. Alega que o Executado deixou de efetuar os pagamentos devidos referentes à Cédula Rural Pignoratícia, sendo que o montante atualizado da dívida até janeiro de 2019 importava em R$ 105.189,68 (cento e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Requereu a citação do Executado para pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. Despacho inicial determinando a citação do Executado (ID. 17289478). Tentativa de citação do Executado no endereço indicado na inicial restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 20022237). O Exequente indicou novo endereço para citação do Executado (ID. 22141406). Citação do Executado efetivada em 09/03/2023, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID. 111919501). Decisão deferindo o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, bem como buscas via RENAJUD e INFOJUD (ID. 165922061). Bloqueio parcialmente frutífero via SISBAJUD no valor de R$ 34.959,08 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), conforme certificado nos IDs. 166316240 e 166476742. Intimação do Executado acerca da penhora online realizada, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID. 205995418). O Exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, bem como novas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (ID. 216379859). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi realizado bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD nas contas do Executado, no montante de R$ 34.959,08 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), conforme certificado nos IDs. 166316240 e 166476742. O Executado foi devidamente intimado acerca da penhora online realizada, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID. 205995418), não tendo apresentado qualquer manifestação ou impugnação no prazo legal, operando-se, assim, a preclusão quanto à eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de execução. Desse modo, não havendo qualquer óbice, deve ser deferido o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do Exequente, conforme requerido no ID. 216650594. Quanto ao pedido de novas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, verifico que o Exequente comprovou o recolhimento das custas necessárias para tanto (IDs. 216381964 e 216381965). Contudo, observo que a última atualização do cálculo da dívida foi apresentada em 18/04/2024 (ID. 152907849), já tendo decorrido considerável lapso temporal. Considerando que houve bloqueio parcial de valores e que o prosseguimento da execução deve se dar pelo saldo remanescente devidamente atualizado, entendo necessária a apresentação de novo cálculo atualizado da dívida, com abatimento dos valores já bloqueados, antes de se proceder às novas pesquisas patrimoniais requeridas.
Ante o exposto, DECIDO: 1) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta bancária indicada pelo Exequente no ID. 216650594 (Banco do Brasil S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, Agência 3793-1, Conta 191); 2) DETERMINO que o Exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores já bloqueados via SISBAJUD, para posterior análise do pedido de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Após a apresentação do cálculo atualizado pelo Exequente, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito