Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000304-44.1999.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA – ME. O exequente informou o cancelamento da CDA n.º 001201/99-A. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. P. I. C. Barra do Garças, 01 de agosto de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000304-44.1999.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA – ME. O exequente informou o cancelamento da CDA n.º 001201/99-A. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. P. I. C. Barra do Garças, 01 de agosto de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 16:22
Expedição de documento
07/08/2025, 16:22
Outras Decisões
07/08/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 16:29
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:55
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:07
Documento
10/09/2024, 14:35
Documento
10/09/2024, 14:15
Publicação
10/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000304-44.1999.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA – ME. Houve sentença reconhecendo a prescrição intercorrente nos autos em id. 79097080. O exequente interpôs recurso de apelação, id. 85459040. O acórdão de id. 167542957 fez jus ao desprovimento do recurso. O exequente interpôs recurso especial com vista à obtenção da reforma do acórdão, id. 167542963. O executado apresentou contrarrazões ao recurso especial em id. 167542966. Decisão em segunda instância inadmitindo o Recurso Especial por intempestividade no id. 167542967. Agravo interno interposto pelo exequente em razão da intempestividade do Recurso Especial em id. 167542970. O executado apresentou contrarrazões ao agravo no id. 167542973. Decisão ao agravo mantida e remetido os autos ao STJ, conforme o id. 167542974; Petição do executado pleiteando a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para providenciar baixas às penhoras realizadas, id. 159054015. Decisão ao agravo em Recurso Especial desprovida pelo STJ em id. 167542977. Certidão de transitada em julgado no id. 167542979. Reiteração do pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis no id. 167599205. É o relatório.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças – MT para providenciar as baixas das penhoras averbadas nos imóveis objetos de penhora, quais sejam: 37.206, 37.207, 37.208, 37.209, 37210, 37211,37212, 37213 e 37214. Após cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 2 de setembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 15:07
Expedição de documento
06/09/2024, 15:07
Outras Decisões
06/09/2024, 15:07
Publicação
03/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 203, parágrafo4 do Código de Processo Civil e de acordo com o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, promovo o andamento do processo, INTIMANDO AS PARTES, para, em até 15(quize) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos da Segunda Instância. Barra do Garças, MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 19:01
Expedição de documento
30/08/2024, 19:01
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:57
Documento
30/08/2024, 18:24
Documento
30/08/2024, 18:24
Movimentação processual
14/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0000304-44.1999.8.11.0004 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 184922680. Contrarrazões no id 193859694. É o relatório. Decido. Da intempestividade. No caso concreto, constata-se que o Recorrente teve ciência do acórdão recorrido em 10/10/2023. No entanto, diversamente do que constou na certidão id 193252185, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais em 13/10/2023 (ponto facultativo), e 03/11/2023 (ponto facultativo), conforme Portaria n. 1.292/2022-PRES., e por se tratar de feriados locais, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período. Assim, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4. Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido. Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Inclusive, o STJ é firme no sentido de que “a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Ante esse quadro, tendo em vista que a ciência do acórdão ocorreu em 10/10/2023, o prazo recursal iniciou-se em 10/10/2023, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente em 13/10/2023 e 03/11/2023, findou-se em 27/11/2023. Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 29/11/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS – TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL – RECURSO DESPROVIDO. O STJ, por aplicação sistemática de recursos repetitivos, reconheceu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, tem início, automaticamente, na data de ciência da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Configurada a inércia da Fazenda Pública pelo lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, feitas essas considerações, com fulcro no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a r. sentença recorrida em seus termos e fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 15:51
Documento
19/09/2022, 18:48
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:12
Publicação
04/08/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Autos n°: 0000304-44.1999.8.11.0004 Autor(a): ESTADO DE MATO GROSSO Réu(é): CONTEMPO ROUPAS FEITAS LTDA - ME Certifico que o recurso de apelação ID 85459040 foi interposto no prazo legal. Certifico ainda, que não houve o prévio recolhimento do preparo devido, em virtude da parte apelante ser isenta de custas e emolumentos. Certifico, ainda, que intimo a parte requerida via DJE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação nos autos. 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS, 2 de agosto de 2022. Assinado digitalmente Gracilde Bento da Cruz Técnica Judiciária