Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 0039452-96.2009.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em desfavor de RAFAEL NANI e VALTRAUD KURTZ NANI. No id. 118903165, consta decisão deste Juízo indeferindo o pedido do exequente para penhorar o salário do executado. No id. 166298047, consta decisão deste Juízo com as seguintes DELIBERAÇÕES: Compulsando detidamente os autos, verifico que o executado no id. 120407317 propôs acordo ao exequente para extinção do processo, contudo, o exequente instado a se manifestar informou que concorda com a referida petição, entretanto, requereu nova busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Desse modo, considerando a contradição na petição id. 133495961, INTIME-SE o exequente para esclarecer a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias. No id. 170082303, o exequente informou que não há contradição na petição, uma vez que houve concordância com a insurgência apresentada pelo executado (impenhorabilidade do salário) e requereu o prosseguimento do feito, ressaltando que não concorda com a proposta de acordo apresentada pelo executado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Consta dos autos que a parte executada apresentou proposta de acordo para quitação do débito, a qual, contudo, não foi acolhida pela parte exequente. Verifica-se ainda que o exequente anuiu à insurgência apresentada pelo executado quanto à impenhorabilidade de valores oriundos de salário ou proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, o que afasta, no caso concreto, a possibilidade de bloqueio via SISBAJUD. Ademais, foi registrada outra tentativa anterior de bloqueio eletrônico, não havendo, no momento, elementos novos que justifiquem a reiteração dessa medida. O deferimento de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, nas condições atualmente demonstradas nos autos, apenas resultaria em sucessivas constrições sobre valores de natureza salarial, sabidamente impenhoráveis, ausente qualquer elemento novo que comprove alteração na situação econômica dos executados. Diante disso, INDEFIRO o pedido de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. O reexame da medida somente será admitido mediante fato novo que demonstre mudança relevante na capacidade financeira dos executados. Todavia, visando a localização de eventuais bens penhoráveis, defiro a utilização das ferramentas RENAJUD e INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais e fiscais dos executados. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 12 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito