Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1041296-15.2019.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MATO GROSSO em desfavor de JACKELINY OLIVEIRA ASSIS, ambos qualificados. A parte exequente informou ter entabulado acordo extrajudicial com a executada, que cumpriu integralmente com o pagamento. Requer a homologação e extinção do feito (ID 140833259). Embora a parte executada não esteja representada nos autos, não verifico no acordo entabulado nenhum vício que impeça a homologação. Assim, em atenção ao princípio da cooperação constante no artigo 6º do CPC, a homologação do acordo é a medida que se impõe. Sobre o assunto, inclusive, dispõe o artigo 104 do CC que é necessário para a validação do negócio jurídico “agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PARTE SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a homologação de acordo, que versa sobre direito patrimonial disponível, firmado entre agentes capazes, não depende da representação das partes por advogado, impondo-se ao Juízo de origem proceder ao exame do pedido de homologação. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70074890385, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/09/2017- grifei) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. O acordo extrajudicial envolvendo apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes, uma vez que atenda a todos os requisitos de validade e não esteja inquinado de vício de vontade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, prescindindo da presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido, não existindo óbice legal à sua homologação judicial. (TJ-MG - AC: 10024112761143001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013) Posto isto, tratando-se de direito disponível HOMOLOGO O ACORDO constante do ID 140833260 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais (Art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios na forma pactuada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, eis que houve desistência do prazo recursal. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula Da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito