Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054569-54.2014.8.11.0041..
PODER JUDICIÁRIO DO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FRIGORIFICO SANTA RITA LTDA - EPP ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE INFORMACOES DO ICMS DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PUB. MT, DIRETOR TECNICO COMERCIAL DAS CENTRAIS ELETRICAS DO ESTADO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Frigorífico Santa Rita Ltda - EPP em face de ato atribuído ao Secretário Adjunto da Secretaria Estadual da Fazenda do Estado de Mato Grosso, objetivando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Narra o impetrante que a incidência tributária sobre tais tarifas é ilegítima, sob o argumento de que o fato gerador do imposto deveria ficar restrito ao valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos relativos às etapas de transmissão e distribuição A inicial foi recebida, oportunidade em que o pedido de liminar não foi apreciado, sob o fundamento de que os efeitos de decisões precárias em casos idênticos haviam sido suspensos pela Presidência do Tribunal de Justiça (ID. 51179464- fls. 53/54). O Estado de Mato Grosso apresentou informações defendendo a legalidade da composição da base de cálculo, sustentando que os custos de deslocamento da energia integram o preço da mercadoria para fins de tributação (ID. 51179466- fls. 16/37). O processo foi suspenso em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), sendo posteriormente retomado para julgamento após a fixação da tese vinculante (ID. 130481706) É o relato necessário. Decido. A controvérsia versa sobre a inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ, REsp 1.734.902/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29/05/2024). Embora o acórdão tenha modulado os efeitos para resguardar a situação de contribuintes que, até 27 de março de 2017, estavam amparados por decisão liminar favorável, é condição expressa da modulação que a tutela tenha sido concedida e estivesse vigente. No caso concreto, o pedido de liminar formulado pelo Frigorífico Santa Rita Ltda - EPP foi expressamente indeferido por este Juízo em 02/04/2015, decisão que não foi objeto de reforma (ID. 51179464- fls. 53/54). Tal circunstância afasta o benefício da modulação de efeitos, sujeitando o impetrante à eficácia plena da tese firmada pela Corte Superior. Dessa forma, considerando a orientação vinculante firmada no Tema 986/STJ, aplica-se a tese jurídica de forma integral, restando reconhecida a legalidade da incidência tributária questionada, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito