Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042384-09.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: RICARDO BASTOS NOVAIS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, com base na tese firmada no IRDR 08, da Turma Recursal, que trata da concessão de adicional de periculosidade para vigias do Estado de Mato Grosso, aduzindo, a Vulneração da coisa julgada. É o sucinto relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Primeiramente, não se nega que um IRDR não tem condão de, por si só e diretamente, salvo se expressamente assim o dissesse, suspender cumprimento de sentença. Ocorre que a decisão do IRDR, pendente ainda de julgamento dos embargos de declaração, bem como da reclamação, apenas trouxe uma informação nova, qual seja, a vulneração da Súmula Vinculante nº 37, do STF, por qualquer decisão que aumente salário de servidor sem lei, específica, que o preveja, sendo a mesma questão aqui analisada sob a égide da inexigibilidade do título, porém na forma do artigo 535, inciso III, do CPC. Deve ser desmistificada a incorreta interpretação, no sentido de que a Reclamação teria determinado a todos os magistrados que não apliquem a tese firmada no referido IRDR, como se apenas o caminho da procedência do pedido houvesse, nos processos ainda não sentenciados ou pendentes de recurso inominado, anulando-se, com isso, o próprio conteúdo da Sumula Vinculante nº 7. Deveras, olvida-se que a fundamentação da Reclamação partiu do pressuposto, liminar e exclusivamente processual, acerca do (des)cabimento de IRDR no âmbito dos juizados especiais, motivo pelo qual suspendeu os efeitos cogentes da tese do IRDR da Turma Recursal, até o julgamento final da Reclamação, não havendo, portanto, qualquer contradição, mesmo porque a tese, em si, não foi enfrentada. Dito de modo mais explícito, o que a liminar da reclamação fez foi suspender o efeito cogente e reflexo da tese, firmada no IRDR, tal como descrito no artigo 985, § 1º, do CPC, impedindo, com isso, que, de modo automático, tal entendimento fosse replicado por arrastamento nos processos sobrestados diretamente por ele (processos de conhecimento suspensos). Se assim não fosse, ao se adotar o raciocínio, incorreto, do embargante, a liminar da reclamação teria o condão de, direta e imediatamente, obstar por completo o raciocínio que o magistrado singular, no processo sob sua jurisdição ampla, independentemente do IRDR processualmente, em tese, viciado no âmbito da Turma Recursal, pudesse vir a adotar. Conseguiria a Reclamação tal efeito, mesmo sem adentrar na tese de direito material? Absolutamente, data maxima venia, sendo prudente esclarecer que a liminar da reclamação apenas, repita-se, suspendeu os efeitos vinculantes do IRDR, porém sem enfrentar a matéria de fundo ali discutida, que dirá objetada, tratando-se apenas sobre qual o caminho escorreito a se percorrer para definir a questão, no âmbito da Turma Recursal, senão pelo IRDR, pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Não se perca de vista, ainda, que a Súmula Vinculante nº 37, do STF encontra-se plenamente vigente e, de modo vinculante/cogente, continua a irradiar efeitos, direta e imediatamente, sobre todas as decisões judiciais e administrativas, segundo estabelece o artigo 988, III, do CPC; c/c art. 28, parágrafo único, da lei 9.868/99. Tal circunstância não é citada, apenas, por obiter dictum, mas, especialmente, para contrapor a escamoteada premissa da inexistência da declaração de inconstitucionalidade. Reflexamente é exatamente disso que se trata, ainda que a contrario sensu, acaso prevaleça a tese da inelegibilidade do título, pela inconstitucionalidade inobservada (ainda não enfrentada de modo exauriente, repita-se), tendo em vista a Súmula Vinculante nº 37, do STF. Dessarte, qualquer ato normativo ou decisão que desobedecer a tal preceito, vinculante, padece de evidente inconstitucionalidade, e isso independentemente de se reconhecer tal conclusão mediante IRDR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Reclamação, ou mesmo direitamente em casa feito, isoladamente considerado. Não se pretende, com isso, vulnerar a coisa julgada, mas, sim, manietar títulos eventualmente inconstitucionais, assim reconhecidos em desobediência a decisões vinculantes do Pretório Excelso. Aliás, é exatamente isso que dispõe o Tema 100, de Repercussão Geral, do STF, ao estabelecer que o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Assim, quanto ao argumento de que os §13º, §14º e §15º, obrigatoriamente, devem ser analisados de forma conjugada com o disposto do §12º do art. 525, do CPC, com isso, absolutamente, não se contende. A Súmula Vinculante nº 37, do STF é, deveras, anterior à formação do título. Já a ação rescisória, no Juizado Especial, é vedada por lei expressa – art. 59, da lei 9.099/95, situação já anteriormente visitada quando da análise do Tema 100, de Repercussão Geral, do STF, evitando-se, com isso, a tautologia. Rememore-se, apenas, que a decisão de suspensão não retira seus fundamentos direta e imediatamente do IRDR, mas, sobretudo, na necessidade de melhor estudar a questão de fundo para além da dissensão processual, reconhecidamente erudita dos embargos. Não obstante, a suspensão determinada no presente feito fundamenta-se, também, no art. 535, inc. III e seu § 5º, c/c art. 525, § 6º, do CPC, sendo certo que o fumus boni iuris se encontra presente na própria discussão de mérito travada no IRDR, que versa sobre a constitucionalidade da concessão do adicional de periculosidade sem lei específica autorizativa; por sua vez, o periculum in mora decorre da iminência de expedição de RPV/Precatório para o pagamento de valores eventualmente devidos, caso o Estado não observe a suspensão do feito, o que poderia causar dano irreparável ao erário público, antes da definição total da controvérsia. De igual modo não se nega que a inconstitucionalidade, fundamento da inexigibilidade do título, deve provir do STF, não de outros Tribunais, inclusive da Turma Recursal. Ora, é exatamente do STF derivada a Súmula Vinculante nº 37. Desse modo, buscando-se resguardar a própria Supremacia da Constituição, na mais alinhada interpretação que se dê o STF, até o trânsito em julgado do IRDR, analisados os Embargos e a Reclamação, não há como se enfrentar, definitivamente, a tese de fundo diretamente nesta execução, com o que obstaculizado o prosseguimento do cumprimento de sentença, de modo a evitar insegurança jurídica com os estudos mais aprofundados a se realizar sobre a matéria, senão pelos fundamentos já expostos, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sem, contudo, descuidar dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (STJ - REsp: 1759015 RS 2018/0199587-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019), no exato esteio no art. 926 e seguintes, do CPC. Portanto, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito