Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000180-63.2016.8.11.0037 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO INACIO PAIVA e outros
Vistos. Analisando os autos, verifico que o terceiro interessado juntou aos autos decisão proferida nos autos nº 1015060-28.2025.8.11.0037, pelo E. TJMT, a qual determinou a suspensão da imissão na posse do imóvel arrematado nestes autos (ID nº 218875444). Assim, determino o cumprimento da decisão superior. No mais, verifico que a parte exequente alega divergência entre o valor arrematado e os valores vinculados nos autos (id n° 209234494). Desse modo, intime-se o arrematante e o leiloeiro para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da divergência alegada. Da mesma forma, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe se há valores pendentes de vinculação nos autos. Caso haja valores pendentes de vinculação, determino que o Banco do Brasil proceda à devida vinculação no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que, em razão da suspensão da imissão na posse, fica suspensa a expedição de novos alvarás para liberação de valores até o julgamento da tutela cautelar antecedente. Após a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito