Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1017089-69.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: ADILSON FRANCISCO LEAO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: CARLOS MARQUES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ADILSON FRANCISCO LEAO DE OLIVEIRA e CARLOS MARQUES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, no qual, tiveram o valor devido homologado em sentença lançada em Id. 75264381. Em 14/03/2022 foi expedido intimação para o executado realizar o pagamento do RPV no prazo de 60 (sessenta) dias (Id. 79514430), porém houve o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada, conforme se vê na certidão de Id. 88301485. Intimada, a parte exequente pugnou pelo sequestro de valores, via SISBAJUD, na conta do executado (Id. 88412413). Em 02/12/2022 foi deferido o pedido dos exequentes de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, sendo bloqueado o valor total de R$12.138,31 (Id. 104356802). O executado foi intimado do teor da determinação acima, mas quedou-se inerte. Intimado, em 09/02/2023 o exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do crédito (Id. 109494367). Quase um ano depois da determinação para o executado realizar o pagamento da RPV (05/03/2023), o executado informou que não concordava com a penhora realizada e pugnou pelo cadastramento da RPV no sistema SRP e elaboração de cálculo no mesmo sistema (Id. 111496209). No Id. 111702494 foi certificado a juntada do cálculo efetuado no sistema SRP e, por conseguinte, determinado a intimação da parte executada para comprovar nos autos o depósito do valor total, sob pena de liberação do valor já bloqueado (Id. 123542952). Em 08/08/2023, o executado, requereu outra vez “o cadastro da RPV no SRP, e após a elaboração do cálculo com as deduções tributárias, seja feita a intimação do Estado de Mato Grosso, a fim de que seja efetivado o devido pagamento.” (sic) No Id. 126739930 os exequentes reiteraram o pedido de expedição dos alvarás para levantamento dos valores bloqueados nos autos. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifico que não assiste razão aos argumentos trazidos pelo executado. Tal se verifica, pois, a sentença que homologou o cálculo foi publicada em 09 de fevereiro de 2022 (Id. 75264381) e não houve nenhuma contestação por parte do executado, ocasião em que foi determinado a intimação para pagamento do RPV no prazo de 60 (sessenta) dias e deixou o prazo transcorrer in albis o prazo. Foi realizado o cadastramento da RPV no sistema SRP conforme pleiteado pelo executado e determinado que comprovasse nos autos o depósito do valor total, contudo, in casu, não o fez. Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe. Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores, conforme requerido no Id. 109494367, observando se a procuração confere poderes para tanto. Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO