Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002595-16.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 32.397,40 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB, na qualidade de exequente/requerente, e ANTONIO PEREIRA ROCHA 00741208326 e ANTONIO PEREIRA ROCHA, na qualidade de executados/requeridos, nos autos dos processos nº 1002597-83.2023.8.11.0050, 1001603-21.2024.8.11.0050, 1002595-16.2023.8.11.0050 e 1002828-13.2023.8.11.0050. As partes entabularam acordo, conforme petição juntada aos autos, estabelecendo, em síntese, que os executados/requeridos reconhecem a inadimplência contratual e a exigibilidade do crédito da exequente/requerente, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mediante boleto bancário a ser emitido pela credora, e o restante, R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidas de juros remuneratórios de 0,99% ao mês, com vencimento da primeira parcela em 10/11/2025. Estabeleceram ainda que o acordo não constitui novação dos títulos de crédito objeto da transação, mantendo-se incólumes todos os termos, cláusulas e condições, especialmente quanto às garantias prestadas. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo firmado entre as partes encontra-se formalmente em ordem, não havendo indícios de vícios de consentimento ou de vontade, estando preservados os interesses de ambas as partes. Verifico que os termos da avença são compatíveis com os direitos indisponíveis em questão, não havendo óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o andamento do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde deverão permanecer até o cumprimento integral do acordo ou manifestação das partes. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido. Em caso de descumprimento do acordo, a parte credora deverá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, na forma pactuada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito