Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos: 0001871-59.2005.8.11.0050 Autor(a)(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Invista CF Requerido(a)(s): Oliveira & Jost Ltda e outros (4)
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista CF em face de Oliveira & Jost Ltda, Delvisson Geraldo De Araujo Oliveira, Alessandra Borges Lima Oliveira, Edelgart Grau Jost e Milton Rodolfo Jost, qualificados nos autos, decorrente de duplicatas mercantis. Recebida a inicial no Id. 45799464 - Pág. 19. A Oliveira & Jost Ltda apresentou bens à penhora no Id. 45799464 - Pág. 25. A Exequente se manifestou no Id. 45799471 - Pág. 22, aduzindo que não houve a citação de Edelgart Grau Jost e recusando os bens indicados. Indicou imóveis à penhora. Certificada a citação de Edelgart Grau Jost no Id. 45799471 - Pág. 44. Informado o depósito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela devedora Oliveira & Jost Ltda em decorrência de ajuste verbal entre as partes (Id. 45799471 - Pág. 55). Determinada a penhora dos imóveis no Id. 45799474 - Pág. 11. Termo de penhora no Id. 45799474 - Pág. 15, datado de 19/09/2006. No Id. 45799474 - Pág. 44, o credor requereu a declaração de fraude à execução, tendo em vista a venda dos imóveis matriculados sob os n°s 310, 1.430, 2.677, 1.828, e 1.918, entre 13/07/2006 e 28/09/2006. Manifestação da Alternativa Defensivos Agrícolas Ltda., sucessora da Oliveira & Jost Ltda, no Id. 45799474 - Pág. 56. A Decisão de Id. 45800655 - Pág. 14, reconheceu a fraude à execução e declarou ineficazes as dações em pagamento, determinando a penhora dos imóveis em favor do Exequente. Auto de avaliação no Id. 45800650 - Pág. 34, datado de 16/07/2018. Determinou-se a intimação das partes acerca do laudo de avaliação, bem como para indicarem a localização do imóvel de matrícula nº. 1828. A ré Alternativa Defensivos Agrícolas Ltda foi intimada por meio de seus procuradores. Os executados Delvisson Geraldo de Araujo Oliveira, Edelgart Grau Jost, Alessandra Borges Lima Oliveira e Miton Rodolfo Jost não foram encontrados. O exequente pugnou pelo reconhecimento da intimação dos demais executados, uma vez que foram expedidas as intimações nos endereços da citação de cada um (Id 84041501). A Decisão de Id. 169039465 reconheceu a intimação dos devedores, homologou o auto de avaliação e determinou a realização de hastas públicas. A Alternativa Defensivos Agrícolas Ltda compareceu nos autos alegando nulidade desde a declaração de existência de fraude a execução e ordem de penhora dos imóveis vendidos a terceiros, pois não houve a intimação dos terceiros adquirentes para que se manifestassem sobre o pedido de declaração de fraude à execução e oposição de embargos de terceiros, ferindo de morte o constitucional direito do devido processo legal e ampla defesa (Id. 171160885). Manifestação de terceiros interessados requerendo suspensão do leilão (Id. 174315450 e 174325497). Juntada de decisões dos processos nº 1003301-62.2024.8.11.0050 e nº 1003307-69.2024.8.11.0050, determinando a suspensão do leilão dos imóveis registrado na matrícula nº 2.677, e nº 310, perante o Cartório de Registro de Imóveis, até julgamento dos embargos de terceiro. No Id. 174895247, a Exequente concordou com as nulidades após a decisão que reconheceu a fraude à execução sem intimar os terceiros adquirentes e requereu o cancelamento das hastas públicas, desistindo das penhoras dos imóveis registrados sob as matrículas nº 310, 1.430, 1.828, 1.918 e 2.677. Pugnou pela penhora via SISBAJUD. A Decisão de Id. 178784011 homologou a desistência das penhoras realizadas e determinou a devolução da comissão realizada pelos arrematantes, em razão da suspensão das hastas, bem como o levantamento dos valores depositados nos autos. A CF Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada informou no Id. 189298642 que a Bayer S.A. cedeu o crédito destes autos, requerendo a substituição processual, a qual restou homologada no Id. 190523432. A empresa Extração De Areia Rio Do Sangue Ltda informou nos autos (Id. 174686171) que firmou contrato de locação comercial com a executada, com prazo de cinco anos, término em 19/03/2028 e valor mensal de R$ 4.500,00, reajustados anualmente pelo IGP-M. Deferida a penhora do imóvel de matrícula 1918 do RGI de Campo Novo do Parecis/MT, bem como dos aluguéis pagos pela empresa Extração De Areia Rio Do Sangue Ltda à executada Alternativa Defensivos Agrícolas Ltda (antiga Oliveira & Jost Ltda), determinando-se a expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação, com a intimação da locatária para exercer o direito de preferência (Id. 204552692). O terceiro interessado interpôs agravo de instrumento contra a decisão, sustentando a inexistência de direito de preferência no caso de alienação por ordem judicial e, ao final, pugnando pelo juízo de retratação (Id. 208451849). Sobreveio manifestação do leiloeiro em Id. 208557475. A decisão de Id. 211574835 exerceu o juízo de retratação e determinou a realização de nova hasta pública do imóvel de matrícula 1.918 do RGI de Campo Novo do Parecis/MT, com a intimação de todos os interessados, inclusive do terceiro interessado Marciano De Oliveira, que adquiriu o bem no leilão cancelado, e da locatária Extração De Areia Rio Do Sangue Ltda, para participação no leilão, em igualdade de condições. Manteve, ainda, a penhora dos alugueis pagos pela locatária. No Id. 216021616, a locatária Extração De Areia Rio Do Sangue Ltda aportou manifestação pedindo a suspensão do leilão ou, subsidiariamente, a reserva do valor das benfeitorias e reconhecimento do direito de retenção. A Alternativa Defensivos Agrícolas Ltda requereu a suspensão do leilão, alegando falta de intimação dos credores preferenciais, bem como avaliação desatualizada (Id. 216262617). A parte exequente apresentou manifestação no Id. 217028654. Manifestação da terceira interessada no Id. 219541070, requerendo autorização para depósito judicial dos aluguéis. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, destaco que não assiste razão à terceira interessada Extração De Areia Rio Do Sangue Ltda no que tange ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel leiloado. Isso porque eventual direito de retenção por benfeitorias deve ser discutido em ação própria. Senão vejamos: E M E N T A RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMÓVEL HIPOTECADO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE LEVADO A LEILÃO - ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NO IMÓVEL - DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE SUBSIDIE A PRETENSÃO - PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM FACE DO AGENTE FINANCEIRO – ARTIGO 1.474 DO CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL HIPOTECADO – ACESÓRIO SEGUE O PRINCIPAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A exigência de valores derivados de benfeitorias não pode ser direcionada ao terceiro de boa-fé, pois apenas adquiriu o bem em leilão promovido pelo agente fiduciário, que foi precedido de leilão após consolidação de propriedade pelo agente financeiro. Com isso, eventuais benfeitorias realizadas pelo devedor não são exigíveis do arrematante, mas do agente financeiro, por meio de ação própria, diante da inexistência de relação jurídica entre o mutuário e o arrematante que justificasse a indenização por eventuais benfeitorias. Ademais, o bem hipotecado, como no caso, abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, logo, pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal, conclui-se que as benfeitorias, por serem bens acessórios, incorporam-se ao imóvel hipotecado. Inteligência do artigo 1.474 do Código Civil.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10184443820248110003, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024)(destaquei) 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado pela Alternativa Defensivos Agrícolas Ltda apresentado no Id. 216262617, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente acerca da venda do imóvel por preço vil, considerando a falta de atualização do bem. Intime-se o leiloeiro, no mesmo prazo, para comprovação da intimação dos credores preferenciais, considerando a existência de hipoteca e penhora anterior na matrícula do imóvel. Em seguida, venham conclusos para análise da tutela de urgência. 3. No que tange à manifestação da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis, defiro o depósito do valor nos autos até a decisão acerca da conformidade do leilão. Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito