Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000712-86.2016.8.11.0015..
Tomando-se em consideração que não existem notícias acerca da existência de bens, de propriedade do executado, passíveis de penhora, com fundamento no conteúdo do art. 921, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. Exaurido o prazo de suspensão do andamento do processo, e não subsistindo manifestação do exequente/credor, inicia-se a transcorrer o prazo de prescrição intercorrente, devendo, nesta situação, o processo permanecer arquivado até o momento em que o exequente apresente manifestação pelo prosseguimento do andamento do processo ou o executado argua o reconhecimento da prescrição [art. 921, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de janeiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:55
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:52
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:02
Publicação
07/09/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas para expedição da certidão judicial comprobatória da dívida.