Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJMTJE
Em andamento
Data de Distribuição
27/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segundo Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS
Autor
FREDERICO GUILHERME SOUZA COUTINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR
OAB/MT 10279·CPF·Representa: Autor
ELIANE CAMPOS GAMAS
OAB/MT 17963·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR
OAB/MT 10279·CPF·Representa: Réu
ELIANE CAMPOS GAMAS
OAB/MT 17963·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
25/04/2024, 15:51
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/03/2024, 08:58
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:30
Publicação
23/02/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros. Com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessária a expedição de alvará. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros. Com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessária a expedição de alvará. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Trânsito em julgado
21/02/2024, 13:30
Expedição de documento
21/02/2024, 11:03
Definitivo
21/02/2024, 11:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença