Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
1004323-39.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. EDIO BRUNETTA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDIO BRUNETTA e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 130436802, informação de celebração de acordo entre as partes, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 130436802, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado, especialmente quanto a matrícula n° 24.861, CRI de Primavera do Leste/MT. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
01/10/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 08:04
Ato ordinatório
01/08/2023, 16:22
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:27
Publicação
21/07/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente para realizar a complementação da diligência cotada no id.120652170 no prazo de 05(cinco) dias.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:19
Mandado
16/05/2023, 16:04
Expedição de documento
15/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:16
Documento
08/05/2023, 11:16
Publicação
02/05/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que as diligências depositada no ID 114606712 pertence à zona urbana. Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar o pagamento da diligencia do mandado de avaliação dos imóveis, no prazo de 05( cinco) dias.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:09
Publicação
10/04/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 17:34
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:02
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:00
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:33
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:33
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:33
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:33
Publicação
10/02/2023, 07:31
Publicação
10/02/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora, bem comprovar o pagamento da diligência para o cumprimento do mandado, no prazo de 05( cinco) dias.
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para querendo, manifestar – se sobre a penhora no prazo legal.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 12:32
Expedição de documento
08/02/2023, 12:24
Ato ordinatório
08/02/2023, 12:21
Publicação
26/01/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1004323-39.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. EDIO BRUNETTA e outros (2)
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 24.861 e nº 24.860 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. Expeça-se o termo de penhora de 50%. Após a formalização, intimem-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente, na ausência de constituição de patrono, bem como os credores preferenciais, se existentes. Sem prejuízo, proceda-se à avaliação dos bens. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:09
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
06/11/2022, 06:00
Decurso de Prazo
06/11/2022, 06:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:50
Publicação
30/09/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1004323-39.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. EDIO BRUNETTA e outros (2)
Vistos. Da análise dos autos, observo que o exequente pugna pela averiguação da propriedade dos veículos indicados no id n. 95044813, sob o argumento de indícios de que pertencem aos executados. Em consulta ao sistema RENAJUD, foi possível constatar que apenas um veículo pertence ao executado ELOI BRUNETTA. Todavia, a execução se encontra suspensa em relação à ele, conforme decisão proferida no id n. 72119668. Assim, indefiro o pedido de restrição de transferência em relação aos veículos indicados pelo exequente na última petição. Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:49
Decurso de Prazo
17/09/2022, 08:56
Decurso de Prazo
17/09/2022, 08:55
Decurso de Prazo
17/09/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 07:44
Publicação
25/08/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1004323-39.2020.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. EDIO BRUNETTA e outros (2) Vistos. No id n. 87611703, a parte exequente informa que a executada VERA LUCIA é empresária individual e titular da pessoa jurídica cadastrada sob CNPJ nº 32.922.258/0001-31. Assim, pugna pela penhora dos direitos que a executada possui no capital da referida pessoa jurídica. A respeito do assunto, a penhora de cotas de sociedade empresária é perfeitamente possível. Todavia, o entendimento adotado pelo STJ é no sentido de que referida penhora deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1295996 MA 2018/0117911-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. MATÉRIA SEQUER EXAMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1610617 SP 2019/0323958-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Dessa forma, atendendo ao princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805, CPC), INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito